TRF1 - 1001759-94.2022.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001759-94.2022.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ELIONEIDA MARIA SOUZA SANTOS DECISÃO I) Do deferimento do pedido da parte exequente de suspensão do curso processual e de arquivamento provisório dos autos da ação de execução de título extrajudicial.
Defiro o pedido da parte exequente (ID 2187490575) e determino a suspensão do curso da presente ação de execução de título extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço à parte exequente que eventual manifestação requerendo, desde já, nova vista do feito ao fim do prazo estipulado nesta decisão ou nova suspensão, estará automaticamente indeferida.
Isto para que a parte exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta este incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
II) Da materialização da suspensão do curso processual e do arquivamento provisório dos autos da ação de execução de título extrajudicial no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Por se tratar de processo eletrônico, a materialização da suspensão do curso do processo acima determinada deve se dar na tarefa análise de secretaria, suspender ou sobrestar processo, definir prazo e tipo de sobrestamento.
Contudo, as opções de sobrestamento disponíveis na tarefa definir prazo e tipo de sobrestamento do Sistema do Processo Judicial Eletrônico são: a) por convenção das partes; b) para aguardar julgamento de outra causa ou recurso; c) por conflito de competência; d) por morte de parte ou procurador; e) por carta precatória; f) por outros motivos; g) por arguição de impedimento ou de suspeição; h) por decisão de instância ou tribunal superior.
Como visto, não há no sistema de processo eletrônico a opção específica de suspender o curso do processo em virtude da não localização da parte executada ou de seus bens passíveis de serem penhorados para garantia da execução.
Ante o exposto, determino que a suspensão do curso da presente ação de execução de título extrajudicial seja registrada na tarefa “Análise de Secretaria”, “Suspender ou Sobrestar Processo”, “Definir Prazo e Tipo de Sobrestamento”, “Por Outros Motivos”, do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1ª Região, pelo prazo de 6 (seis) anos, que equivale ao prazo de 1 (um) ano, referente ao período de suspensão do curso da execução para tentativa de localização da parte executada ou de bens de sua propriedade que sejam penhoráveis, somado ao prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, referente ao prazo legal para a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com a ressalva de que a parte exequente poderá a todo momento (i) informar e comprovar que a prescrição executiva ocorrerá em período menor àquele prazo estipulado; (ii) prosseguir com a execução se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
III) Da inexistência de penhora ou de restrição judicial de bem de propriedade da parte executada.
Registre-se, por oportuno, que não foi realizada nenhuma constrição judicial no interesse da presente execução de título extrajudicial, tendo em vista que a busca de bens da parte executada passíveis de penhora restou infrutífera, conforme extratos SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ID's 1431330793, 2169675055, 2169675113 e 2169675156).
IV) Providências Finais. 1) Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de permanência dos autos no arquivo provisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição intercorrente ocorridas durante a suspensão do processo ou arquivamento dos autos. 2) Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Itumbiara/GO, 27 de maio de 2025. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
08/02/2023 17:11
Juntada de impugnação
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24/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 15:59
Juntada de termo
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08/11/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 10:06
Outras Decisões
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23/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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23/06/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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