TRF1 - 1003502-38.2023.4.01.3304
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1003502-38.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. em face da União visando à declaração de nulidade de créditos tributários relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consubstanciados nos Processos Administrativos nº 19515.721789/2011-25 e nº 19555.723365/2021-09, decorrentes da Declaração de Compensação formalizada mediante a PER/DCOMP nº 11401.01417.290208.1.3.03-9808.
A parte autora sustentou, em síntese, que os créditos em questão encontram-se fulminados pela decadência e que houve a homologação tácita da compensação declarada, razão pela qual entende não subsistirem as exigências fiscais impugnadas nos autos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 1524674854).
A União apresentou contestação (id 1999793652), na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, ao fundamento de que os mesmos créditos tributários aqui impugnados encontram-se sendo executados perante as 18ª e 19ª Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, mediante as execuções fiscais nº 1006010-03.2022.4.01.3300 (PA nº 19515.721789/2011-25 ) e 1085955-39.2022.4.01.3300 (PA nº 19555.723365/2021-09), com datas de distribuição, respectivamente, em 31/01/2022 e 26/12/2022.
Manifestação da sociedade autora em id 2154389770. É o que cumpre relatar.
Passa-se à análise da preliminar.
A preliminar de incompetência arguida pela União deve ser acolhida; todavia, sem extinguir o processo sem resolução do mérito.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos refere-se a créditos tributários que já se encontram inscritos em dívida ativa e sendo objeto de execução fiscal em trâmite perante varas federais especializadas da Seção Judiciária da Bahia.
Nos termos do Resolução PRESI 86/2024 do TRF da 1ª Região, é de competência das varas especializadas em execução fiscal o processamento não apenas das execuções fiscais propriamente ditas, mas também dos feitos conexos e acessórios, incluídas, por consequência, as ações anulatórias relativas a débitos em cobrança (art. 1º).
Outrossim, o Código de Processual Civil prevê, em seu art. 55, § 2º, inc.
I, que são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Verifica-se, portanto, que há nítida relação de prejudicialidade entre a presente ação anulatória e as execuções fiscais propostas anteriormente, evidenciando-se a existência de conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
A prevenção, por sua vez, foi fixada a partir da distribuição da execução fiscal nº 1006010-03.2022.4.01.3300, ocorrida em 31/01/2022 perante a 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Referida execução fiscal tem como causa de pedir a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 19515.721789/2011-25, cuja desconstituição é precisamente o objeto da presente ação anulatória.
Trata-se, portanto, de demandas conexas, com plena identidade entre os fundamentos jurídicos e os fatos que as motivam, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência do juízo prevento para processamento e julgamento da matéria.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de execução fiscal em curso atrai a competência da vara onde ela tramita para processar e julgar eventual ação anulatória correlata, ainda que proposta posteriormente, por força da prevenção e da competência absoluta estabelecida para as varas especializadas.
Observe-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA .
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1 .
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido, em resumo, de que, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações". ( AgInt no AREsp n. 1.064 .761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017). 2.
Aplicação do posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido, em resumo, de que, "diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa"( CC 1026726-91 .2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG .). 3.
Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil . 4.
Necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, perante o MM.
Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia. 5 .
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante. (TRF-1 - CC: 10139667620224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 4ª Seção, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) (grifei).
Dessa forma, estando a primeira execução fiscal correlata em trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia desde 31/01/2022, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo, com a consequente remessa dos autos àquela órgão jurisdicional, de forma a preservar a coerência das decisões judiciais e a evitar pronunciamentos conflitantes sobre a mesma relação jurídico-tributária.
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de incompetência arguida pela União e declara-se a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando-se a remessa dos autos à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, com fundamento no §3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
01/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/03/2023 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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