TRF1 - 1008448-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1008448-40.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: NARA ALVES DE ALMEIDA LINS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar de urgência, que visa provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada "conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante efetivando a COMPENSAÇÃO, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes em 30 dias, adotando o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, tudo mediante comprovação nos autos" sic.
Vieram os autos conclusos.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância dos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não vislumbro risco concreto de dano, mormente diante do rito célere da ação mandamental, ainda que aparentemente a autoridade coatora tenha deixado de observar o prazo de 360 dias (lei 11457) para proferir decisão nos processos administrativos fiscais.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1- Indefiro o pedido de liminar. 2- Intime(m)-se a autoridade impetrada para cumprir(em) esta decisão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. 3- Intimem-se as partes desta decisão. 4- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 5- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009. 7- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete. 8- Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
23/02/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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