TRF1 - 1013991-26.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013991-26.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004807-50.2017.8.22.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RONALDO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLINE GUEDES PIAZZAROLLO ALTOE - RO7016 e LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013991-26.2021.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RONALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALLINE GUEDES PIAZZAROLLO ALTOE - RO7016, LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido formulado por RONALDO JOSÉ DA SILVA, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação, além de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, alega o INSS a ausência de interesse de agir por parte do autor, uma vez que o benefício previdenciário foi cessado por meio da sistemática de “alta programada”, nos moldes da legislação vigente à época (Lei nº 13.457/2017, art. 60, § 8º e § 9º, da Lei nº 8.213/91 e art. 78 do Decreto nº 3.048/99).
Sustenta que não houve requerimento administrativo de prorrogação do benefício, o que configura, segundo a autarquia, ausência de pretensão resistida.
Defende, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aduz ainda que o procedimento da “alta programada” possui respaldo legal e é compatível com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, tratando-se de meio legítimo e proporcional para cessação dos benefícios por incapacidade.
Assevera que a comunicação do INSS ao segurado contém as instruções para o pedido de prorrogação, inclusive de forma remota (telefone ou internet), de modo que compete ao segurado adotar providência mínima para requerer a manutenção do benefício, sob pena de configurar abuso do direito de ação.
Por fim, destaca que não há afronta ao princípio do devido processo legal, pois o modelo da “alta programada” estabelece regras claras e prevê a possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado, mediante requerimento de prorrogação.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Em sede de contrarrazões, não houve manifestação. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013991-26.2021.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RONALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALLINE GUEDES PIAZZAROLLO ALTOE - RO7016, LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), é desnecessária a formulação de pedido administrativo de restabelecimento de benefício previdenciário como condição para o ajuizamento da ação judicial.
Fixou-se a seguinte tese vinculante: (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) No caso em análise, não se trata de fato novo.
A incapacidade laborativa do autor é decorrente da mesma patologia psiquiátrica que fundamentou a concessão anterior do benefício — esquizofrenia afetiva (CID 10: F25) e esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0).
Essa condição já havia sido reconhecida pelo próprio INSS quando do deferimento do auxílio-doença anterior.
Os laudos médicos periciais judiciais confirmam a persistência e agravamento do quadro clínico, apontando incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais.
Diante desse contexto, a pretensão deduzida em juízo visa à continuidade da proteção social já reconhecida administrativamente e não à instituição de novo benefício, inexistindo, pois, qualquer inovação fática relevante que demandasse prévia atuação administrativa.
Ocorre, assim, situação que se enquadra integralmente na hipótese tratada no Tema 350, afastando-se a exigência de novo requerimento administrativo e, por conseguinte, afastando a alegação de ausência de interesse de agir.
Logo, como não demonstrada violação à legalidade ou aos princípios do devido processo legal e diante da ausência de fato novo a ser submetido à análise administrativa, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Conclusão.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013991-26.2021.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RONALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALLINE GUEDES PIAZZAROLLO ALTOE - RO7016, LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
INCAPACIDADE DECORRENTE DA MESMA PATOLOGIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, é dispensável o requerimento administrativo prévio nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido, salvo quando houver fato novo ainda não analisado pela Administração. 2.
No caso concreto, a incapacidade laboral decorre da mesma patologia psiquiátrica que fundamentou a concessão anterior do benefício, estando, portanto, ausente qualquer fato novo. 3.
Os laudos periciais judiciais confirmam a persistência e agravamento da condição clínica, evidenciando incapacidade para o trabalho, o que corrobora a pretensão de restabelecimento do benefício. 4.
Caracterizado o interesse de agir e ausente ilegalidade ou violação ao devido processo legal, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 5.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
31/05/2021 14:30
Conclusos para decisão
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28/05/2021 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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28/05/2021 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/04/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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