TRF1 - 1000345-70.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000345-70.2018.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Na distribuição dos ônus sucumbenciais, são considerados dois princípios norteadores de sua estipulação: o princípio da sucumbência e o da causalidade.
O primeiro atribui o ônus do pagamento àquele que se figurar vencido em relação à pretensão veiculada nos autos.
O segundo, entretanto, considera como responsável pelas despesas aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
Em sentença, dada a improcedência da pretensão autoral, foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor do autor, arbitrados, entretanto, por equidade nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) na ação que se destinava à anulação de ato administrativo sancionatório.
No caso dos autos, não estão preenchidos os pressupostos legais para aplicação do §8º do art. 85 do CPC, uma vez que não se está diante de proveito econômico inestimável ou irrisório.
Ademais, foi atribuído à causa o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) que não se qualifica como muito baixo nos termos do dispositivo legal de referência, de modo a fixação dos honorários deverá observar a regra geral do §2º do mesmo dispositivo legal e serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, porquanto ausente valor de condenação ou proveito econômico.
Não tendo havido condenação, nem proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados conforme o valor atualizado da causa.
Além da observância à regra geral contida no §2º do art. 85 do CPC, far-se-á também necessária a estipulação dos honorários conforme estipula o §3º do mesmo dispositivo legal, uma vez que figura como parte, em um dos polos da ação, a Fazenda Pública.
Assim, é necessária a observância dos percentuais previstos no §3º do referido art. 85 do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda que não pressupõe a exigência de extraordinários grau de zelo profissional ou tempo exigido e considerando a natureza e a importância da causa, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais que passo a fixar: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de até 200 (duzentos) salários-mínimos; no montante que ultrapassar os 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ibama para reformar parcialmente a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de até 200 (duzentos) salários-mínimos; no montante que ultrapassar os 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
01/08/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/08/2022 15:53
Juntada de Informação
-
29/07/2022 08:36
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:46
Juntada de apelação
-
25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2021 18:37
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 02:40
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE SILVA em 01/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 11:19
Juntada de Petição intercorrente
-
06/10/2020 03:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:08
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:55
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:21
Juntada de Petição intercorrente
-
21/05/2020 15:21
Juntada de Petição (outras)
-
12/05/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:32
Juntada de Contestação
-
31/03/2020 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 12:31
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 17:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2018 19:54
Juntada de emenda à inicial
-
28/05/2018 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 11:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/03/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 19:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/03/2018 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/02/2018 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2018 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003800-26.2025.4.01.3315
Tiago Pereira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Carloni de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 16:58
Processo nº 1010360-57.2025.4.01.4002
Terezinha Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Magalhaes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:47
Processo nº 1009346-38.2025.4.01.4002
Paulo Fernando Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denis da Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2025 10:20
Processo nº 1003457-36.2025.4.01.3313
Marciano Henrique Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna de Oliveira Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 08:32
Processo nº 1003457-36.2025.4.01.3313
Marciano Henrique Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna de Oliveira Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 09:56