TRF1 - 1003120-92.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003120-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013938-47.2007.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WENCESLAU RIBEIRO VIANNA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003120-92.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WENCESLAU RIBEIRO VIANNA contra decisão que indeferiu, na apuração dos valores relativos à revisão do teto de 20 (vinte) salários mínimos reconhecida na ação de conhecimento, a utilização do Piso Nacional de Salários como referência para o cálculo, em substituição ao salário mínimo de referência.
O agravante sustenta, em síntese, que no cálculo do seu benefício deve ser aplicado o Piso Nacional de Salários.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003120-92.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, na apuração dos valores relativos à revisão do teto de 20 (vinte) salários mínimos reconhecida na ação de conhecimento, a utilização do Piso Nacional de Salários como referência para o cálculo, em substituição ao salário mínimo de referência.
O título executivo judicial reconheceu ao Autor o direito ao melhor benefício, para retroagir a DIB a 06/89, levando-se em consideração, no momento do cálculo da RMI, o teto máximo correspondente a 20 salários mínimos.
Na fase de cumprimento da sentença, o Magistrado de primeiro grau afastou a utilização, como base de cálculo, do Piso Nacional de Salários, decidindo pela aplicação do salário mínimo de referência (SMR), pois de acordo com o art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.351 de 07/08/1987.
Sucede que essa matéria já foi decidida pelo colendo STJ, no sentido da aplicação do Piso Nacional de Salários a partir de abril de 1989 até o advento da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT.
DIVISOR.
PISO NACIONAL SALARIAL.
I - A r. decisão rescindenda aplicou, para determinar o divisor utilizado no reajuste dos benefícios previdenciários a partir de abril de 1989, o Decreto-Lei nº 2.351/87, não mais em vigor à época, incorrendo, assim, em erro de fato quanto ao período de reajuste.
II - Este e.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a revisão de benefícios previdenciários, determinada pelo ADCT, deve ser efetivada com base no Piso Salarial Nacional, sendo o Salário Mínimo de Referência utilizado apenas no período de setembro de 1987 até março de 1989.
Pedido rescisório procedente. (AR 3.718/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 24/09/2010) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DIVISOR.
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
ART. 58 DO ADCT.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição. 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de ser o Piso Nacional de Salários o divisor a ser aplicado para se aferir o número de salários mínimos que o benefício tinha na data de sua concessão. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (verbete sumular nº 168/STJ). 4.
Embargos de declaração acolhidos para, dando-lhes efeito modificativo, não conhecer dos embargos de divergência. (EDcl nos EREsp 200.558/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, REPDJ 30/10/2006, p. 245, DJ 16/10/2006, p. 290) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão e determinar a utilização do Piso Nacional de Salários como parâmetro de cálculo do valor do benefício. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003120-92.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013938-47.2007.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WENCESLAU RIBEIRO VIANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS NO CÁLCULO DA RMI A PARTIR DE ABRIL DE 89.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, na apuração dos valores relativos à revisão do teto de 20 (vinte) salários mínimos, reconhecida na ação de conhecimento, a utilização do Piso Nacional de Salários como referência para o cálculo, em substituição ao salário mínimo de referência. 2.
O título executivo judicial reconheceu ao Autor o direito ao melhor benefício, para retroagir a DIB a 06/89, levando-se em consideração, no momento do cálculo da RMI, o teto máximo correspondente a 20 salários mínimos. 3.
Na fase de cumprimento da sentença, o Magistrado de primeiro grau afastou a utilização do Piso Nacional de Salários, decidindo pela aplicação do salário mínimo de referência (SMR), pois de acordo com o art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.351 de 07/08/1987. 4.
Sucede que essa matéria já foi decidida pelo colendo STJ, no sentido da aplicação do Piso Nacional de Salários a partir de abril de 1989 até o advento da Lei nº 8.213/91, sendo o Salário Mínimo de Referência utilizado apenas no período de setembro de 1987 até março de 1989. (AR 3.718/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 24/09/2010). 5.
Agravo de instrumento da parte exequente provido, para determinar a utilização do Piso Nacional de Salários como parâmetro de cálculo do valor do benefício.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/05/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
04/02/2025 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005528-23.2025.4.01.3600
Everton Canabarra de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:18
Processo nº 1017842-98.2025.4.01.3600
Rubens Maoski
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Renata Viviane da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:29
Processo nº 1017896-91.2025.4.01.3300
Anderson Costa Cerqueira dos Santos
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Milla Sanches Costa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 20:50
Processo nº 1029906-46.2020.4.01.3300
Nelson Ramos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Muhana Dau Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2020 01:56
Processo nº 1029906-46.2020.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Nelson Ramos de Almeida
Advogado: Lucas Muhana Dau Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 11:09