TRF1 - 1044864-41.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:26
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:59
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1044864-41.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUCINDA CAETANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
28/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINDA CAETANO DA SILVA - CPF: *52.***.*22-34 (AUTOR)
-
28/05/2025 16:21
Homologada a Transação
-
27/05/2025 20:19
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:18
Juntada de resposta
-
20/01/2025 19:12
Juntada de contestação
-
22/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:18
Juntada de laudo pericial
-
21/11/2024 00:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCINDA CAETANO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:19
Perícia agendada
-
03/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCINDA CAETANO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
09/11/2023 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2023 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015240-42.2023.4.01.4300
Edilson Rodrigues de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 16:37
Processo nº 1040073-88.2021.4.01.3300
Edna Sampaio Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla Vitoria Aflitos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 12:09
Processo nº 1010393-47.2025.4.01.4002
Maria Luzanira dos Santos Sergio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 19:49
Processo nº 1003575-12.2025.4.01.3313
Darlan Cardoso Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Felicissimo de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 12:32
Processo nº 1003575-12.2025.4.01.3313
Darlan Cardoso Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Felicissimo de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 11:34