TRF1 - 1069701-79.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069701-79.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381 POLO PASSIVO:USINA BITITINGA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119, FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779, JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500, DANIEL NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE SARMENTO - AL9291, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B, EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180 e PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731 DECISÃO Inicialmente, registro que os presentes autos se originam do desmembramento dos Embargos à Execução nº 0024159-41.2011.4.01.3400, os quais se encontram atualmente em grau recursal no TRF da 1ª Região, estando pendente de julgamento a apelação interposta exclusivamente pela Massa Falida Usina Santana Sociedade Anônima.
Com o desmembramento formalizado, foi constituído este processo autônomo, tendo como embargadas apenas a Companhia Açucareira Usina João de Deus e a Usina Bititinga S/A, com o objetivo de possibilitar o regular prosseguimento do feito em relação a estas.
Trata-se de embargos à execução opostos pela União em face de cumprimento de sentença promovido por Companhia Açucareira Usina João de Deus e Usina Bititinga S/A, no qual se discute a exigibilidade e a liquidez do título judicial formado nos autos da ação de conhecimento.
A União sustenta, em síntese, que o título executivo judicial carece de liquidez, por não conter parâmetros suficientes à imediata apuração do quantum debeatur, requerendo, por isso, a extinção da execução por inépcia, ou, subsidiariamente, a realização de nova apuração contábil com base em documentos atualizados e revisão dos critérios periciais originalmente utilizados.
As embargadas, por sua vez, admitem a possibilidade de extinção da execução por ausência de liquidez, desde que a eventual liquidação observe estritamente os contornos do título executivo judicial, já formado por sentença transitada em julgado.
Ressaltam que os critérios de apuração da indenização, inclusive quanto à metodologia e ao período indenizável, já foram fixados na fase de conhecimento, com base em laudo pericial específico (fls. 210/337), cuja observância é obrigatória nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assiste razão às embargadas.
O título judicial objeto da presente execução decorre de sentença que expressamente fixou a forma de apuração da indenização devida, vinculando-a aos critérios constantes do laudo pericial produzido na fase de conhecimento.
Referida sentença transitou em julgado, não sendo mais possível, portanto, rediscutir o quantum debeatur ou modificar os parâmetros definidos para a liquidação do julgado.
Nesse contexto, é vedado ao exequente ou ao executado pretender alterar a metodologia de cálculo da indenização ou reduzir arbitrariamente o período indenizável.
A liquidação deverá restringir-se à aplicação técnica e objetiva do que já foi judicialmente estabelecido, sem que se admitam novos critérios, documentos ou fundamentos que contrariem a coisa julgada.
Portanto, reconheço que o título judicial não apresenta liquidez imediata e que deve ser previamente liquidado por arbitramento, nos moldes do art. 509, I, do CPC.
Contudo, a liquidação deverá observar estritamente os limites materiais fixados no título, sendo incabível qualquer reabertura da discussão quanto aos fundamentos da condenação.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, devendo o exequente promover a liquidação do julgado nos termos ora delineados.
Considerando o elevado número de litisconsortes no cumprimento de sentença originário (processo nº 0026103-20.2007.4.01.3400), o que implica em morosidade processual e dificuldade de manuseio, comprometendo a boa execução dos atos processuais e o trâmite do feito, determino o desmembramento do processo nº 0026103-20.2007.4.01.3400, de forma que a Companhia Açucareira Usina João de Deus e a Companhia Agro-Industrial Omena Irmãos (atual Usina Bititinga S/A) promovam, individualmente, o pedido de liquidação do julgado, instruindo os autos com: petição inicial e contestação apresentadas no processo originário e todas as decisões que compõem o título executivo judicial, bem como com cópia desta decisão e aqueles documentos que julgar necessário à liquidação.
O ajuizamento dos pedidos deverá ocorrer após o trânsito em julgado dos presentes embargos à execução, fazendo-se constar, obrigatoriamente, o número do processo originário no campo “processo referência”.
Indefiro o pedido da União quanto à modificação dos critérios periciais fixados na fase de conhecimento e à possibilidade de reexame de documentos contábeis diversos dos já analisados no título executivo.
Sem recurso, traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença originário (processo nº 0026103-20.2007.4.01.3400) e arquivem-se os autos.
Por fim, para fins de esclarecimento e controle processual, registro que os Embargos à Execução nº 1022701-49.2023.4.01.3400 foram arquivados por decisão da 9ª Vara Federal da SJDF (ID 2124151380), diante da identidade de objeto com os presentes autos e para evitar julgamentos conflitantes.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
18/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 14:37
Cancelada a conclusão
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21/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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