TRF1 - 1008006-81.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:45
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIEL BERNARDO MORAES em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:42
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 21:33
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008006-81.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MARIEL BERNARDO MORAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Mariel Bernardo Moraes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de obter autorização judicial para levantamento integral do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, no valor de R$ 82.818,18, a fim de custear o tratamento de saúde de sua filha menor, Sarah Shainer Mercedes Moraes, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O impetrante alega que a filha necessita de terapias multidisciplinares e cuidados contínuos, cujos custos mensais giram em torno de R$ 29.700,00, e que não possui meios financeiros suficientes para arcar com tais despesas.
Afirmou que, apesar de ter solicitado administrativamente à CEF o saque do FGTS, teve o pedido indeferido, sob a alegação de que não há previsão legal para a hipótese.
Em sua fundamentação jurídica, o impetrante sustenta que a negativa afronta princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, o melhor interesse da criança e a proteção das pessoas com deficiência.
Requer, com base no art. 20 da Lei nº 8.036/90 e demais normas correlatas, a concessão de tutela provisória de urgência para levantamento do saldo do FGTS, bem como a procedência final do pedido.
A autoridade impetrada apresentou informações nas quais pugna pela improcedência da ação, sustentando que as hipóteses de saque do FGTS são taxativas e estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, complementadas por normas infralegais e ações civis públicas com efeitos nacionais.
A instituição afirma que, nos termos da ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101/RJ, o saque em casos de TEA só é autorizado quando se tratar de grau severo (nível 3), situação que, segundo a CEF, exige laudo emitido por Perito Médico Federal.
Adicionalmente, a CEF informa que o impetrante optou pela sistemática de saque-aniversário em 26/08/2020, tendo contratado operação de alienação fiduciária sobre o saldo do FGTS, de modo que parte dos valores encontra-se indisponível.
Em razão disso, a CEF requer que, se deferido o saque, este seja condicionado à comprovação da doença por perícia oficial e à quitação antecipada do contrato que vincula os valores ao empréstimo bancário. É o relatório.
II – Fundamentação Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidor público federal, com o objetivo de obter autorização judicial para movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, no valor de R$ 82.818,18, a fim de custear tratamento de saúde de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036/90, possui natureza alimentar e finalidade social, devendo ser utilizado para amparar o trabalhador e seus dependentes em situações de especial vulnerabilidade.
Essa orientação é reforçada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF).
Embora o art. 20 da Lei nº 8.036/90 contenha hipóteses expressas de saque, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de interpretação extensiva, com base em princípios constitucionais, para permitir o levantamento dos valores em casos de doenças graves, mesmo quando não tipificadas de forma literal no dispositivo legal.
No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a filha do impetrante, menor impúbere, é portadora de TEA e necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, com custos mensais elevados, circunstância que justifica a urgência e a excepcionalidade da pretensão.
A Caixa Econômica Federal informou que o impetrante aderiu à sistemática do Saque Aniversário, tendo contratado operação de crédito com alienação fiduciária sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS.
Alegou que, por essa razão, parte dos valores encontra-se indisponível.
Contudo, o art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/90 estabelece que a adesão ao saque-aniversário não impede o saque do FGTS nas demais hipóteses legais, salvo quanto aos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 – o que não inclui a hipótese de doença grave de dependente.
Além disso, mesmo diante da alienação fiduciária do saldo fundiário, a própria regulamentação administrativa prevê solução compatível com o pleito.
Nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, admite-se a execução antecipada da garantia fiduciária, com liberação dos valores à instituição financeira credora e consequente disponibilização do saldo remanescente ao titular da conta.
Esse entendimento é respaldado por decisão do TRF da 3ª Região: “(...) A opção pela sistemática saque-aniversário não impede o levantamento do saldo do FGTS na hipótese de doença grave do titular da conta ou de seu dependente (...).
Igualmente, a aventada alienação ou cessão fiduciária do saque-aniversário pelo titular da conta não impede a movimentação do saldo fundiário nos casos previstos nos incisos XI, XIII e XIV do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, nos termos do art. 7º, caput e §2º, da Resolução nº 958, de 24 de abril de 2020 do Conselho Curador do FGTS.” (TRF 3ª Região, Acórdão 5015059-49.2022.4.03.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Alexandre Berzosa Saliba, 1ª Turma, j. 07/11/2022) Logo, tanto sob o ponto de vista legal quanto jurisprudencial, mostra-se possível a autorização judicial para movimentação do saldo, ainda que parcial, desde que observado o procedimento de antecipação da garantia.
Verifico, por fim, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança,.
A a plausibilidade do direito está evidenciada pela robusta fundamentação constitucional e legal, bem como pela jurisprudência colacionada.
O perigo de dano se configura diante da urgência do tratamento da criança, cujas despesas são contínuas e significativas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, sentenciando o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para autorizar a movimentação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS do impetrante, observada a sistemática de adesão ao “Saque Aniversário” com bloqueio, mediante execução antecipada da garantia oferecida pela alienação/cessão fiduciária, nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. À luz da fundamentação, e presente a urgência da situação, defiro a tutela de urgência para que a CEF adote as providências para liberar o saldo do FGTS em favor do autor, nas condições acima fixadas, no prazo de 10 (dez) dias, informando nos autos.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem custas.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
27/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:57
Concedida em parte a Segurança a MARIEL BERNARDO MORAES - CPF: *90.***.*92-72 (IMPETRANTE).
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09/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM RORAIMA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 22:06
Juntada de emenda à inicial
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24/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 02:38
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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15/08/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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