TRF1 - 1050072-92.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 12:28
Juntada de Informação
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28/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:40
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050072-92.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050072-92.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050072-92.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Raimundo Nonato Ferreira dos Santos contra a Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA, objetivando a condenação da ré a lhe pagar os valores retroativos relativos à Retribuição de Saberes e Competências – RSC no período de 1º/03/2013 a 26/04/2016.
O MM Juiz julgou procedente o pedido do autor, nos termos em que formulado na inicial.
A UFMA apela aduzindo que: a) há ilegitimidade passiva, sob argumento de que o pagamento é de responsabilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); b) a parte autora não ostenta os requisitos do benefício da justiça gratuita; c) ocorreu a prescrição pelo fato de que a demanda fora proposta em 04/09/2022 e as parcelas exigidas são a partir de 01/03/2013; d) os Conselhos Superiores e/ou Reitores das universidades federais não possuem competência para reconhecer administrativamente pagamentos retroativos; e) o direito ao recebimento da RT somente é possível após o requerimento administrativo e após a análise dos requisitos legais pela administração; e f) é incabível o pagamento sem a prévia dotação orçamentária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050072-92.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de apelação da UFMA em face de sentença que julgou procedente o pedido, no sentido compelir a parte ré a pagar os valores retroativos relativos à Retribuição de Saberes e Competências – RSC de 1º/03/2013 a 26/04/2016.
Prescrição (decadência) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017), sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/ST. (AgInt no AREsp n. 1.289.085/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Da justiça gratuita Inicialmente, oportuno registrar que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Assim, declarando-se a parte sem condições de pagar as despesas do processo, poderá o juiz indeferir a pretensão de justiça gratuita se houver nos autos elementos que afastem o direito à gratuidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação da apelante autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais.
Da ilegitimidade passiva A Universidade Federal do Maranhão - UFMA é uma autarquia universitária, dotada de autonomia jurídica, patrimonial, financeira e orçamentária em relação à União, possuindo personalidade jurídica distinta deste ente federado, respondendo pela gestão de sua folha de pagamento.
Mérito A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi instituída pela Lei nº 12.772/2012 aos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º), constituindo-se em parcela de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação.
Ao servidor inativo que possui direito à paridade nos termos do art. 7º da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei n° 12.772 de 28/12/2012, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
Esta 1ª Turma desta Corte Regional, enfrentando questão que versa sobre a mesma matéria debatida nos autos, entendeu que a inércia da apelada na realização da avaliação não tem o condão de autorizar o Poder Judiciário a substituir a Administração Pública e conceder diretamente a vantagem vindicada. (AC 1001781-16.2022.4.01.4103, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/04/2024) E (AC 1010549-71.2021.4.01.4100, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/08/2024).
No mais, a questão dos autos já se encontra pacificada nesta Corte e prescinde de digressões aprofundadas, sendo adotado o entendimento de que a alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Nesta toada, em caso semelhante ao trato nos autos, vejamos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO.
ART. 37 DA LEI 4.320/64.
ART. 22, § 2º, C, DO DEC. 93.872/86.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação do União Federal interposta de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo Autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a UNIÃO ao pagamento do retroativo da retribuição por titulação, referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências, nível III (RSC-III), no período de 10/06/2014 a 12/2016.
O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento, nos moldes do Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Reconhecido administrativamente o direito do servidor à contrapartida pela titulação consistente na Retribuição por Saberes e Competências (RSC), desde o momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos, é obrigação consequente. 3.
Não pode o servidor ficar a mercê da vontade da Administração de proceder ao pagamento da obrigação já assumida, sujeitando-se a postergações indefinidas, considerando a possibilidade de inclusão do débito em despesas futuras, como previsão orçamentária, prevendo a Lei n. 4.320/64, em seu art. 37, em plena vigência, o pagamento do débito reconhecido, por meio da dotação denominada de "Despesas de Exercícios Anteriores", condicionado pelo regulamento respectivo, Decreto n. 93.872/86 apenas ao reconhecimento pela autoridade competente. 4.
Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1001936-85.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Presente encontra-se o interesse processual do lado autor pois não houve a concretização de seu direito reconhecido em sede administrativa ante a ausência de adimplemento do crédito.
Mister acrescentar que a própria Administração Pública apresentou o valor devido ao demandante (fls. 45/46, rolagem única). 2.
Não se consubstanciou a prescrição, in casu, pois, "consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013) checar AC 1005625-71.2021.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T1, PJe 14/03/2023 PAG). 3.
A controvérsia recursal versa sobre o pagamento ao autor, servidor público, professor do ensino básico, técnico e tecnológico, na Escola de Ensino Fundamental e Médio Tenente Rêgo Barros, vinculado à Aeronáutica da rubrica Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no período de 1º/03/2013 a 31/12/2015, reconhecida administrativamente. 4.
O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não sendo atrelado a outro marco inicial, a exemplo de data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFES, sob pena de violação ao direito adquirido protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI). 5.
Preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, o que já foi reconhecido administrativamente, é dever da Administração Pública quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade.
Tampouco a alegada ausência de dotação orçamentária é argumento válido, pois se o direito em testilha já foi admitido por meio de decisão administrativa, não pode ficar o servidor submetido à discricionariedade do administrador. 6.
Apelação desprovida. (AC 1028299-07.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) Ademais, importante ressaltar que a procedência do pedido autoral não importa em pagamento imediato do débito administrativo em violação às normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública previstas nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, eis que o título judicial ora constituído se submete à sistemática de liquidação de precatórios/RPV previstas no art. 100 da CRFB/88, que também se sujeita a regras próprias quanto à ordem cronológica de apresentação do título, disponibilidade e dotação orçamentária.
Nesses termos, não merece reparo a sentença proferida na origem, pois em conformidade com a jurisprudência e a legislação de regência.
Correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFMA. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050072-92.2022.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
LEGITIMIDADE DA UFMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO DA UFMA DESPROVIDA. 1.
Apelação da Universidade Federal do Maranhão – UFMA contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores retroativos relativos à Retribuição de Saberes e Competências – RSC, no período de 01/03/2013 a 26/04/2016. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o servidor tem direito ao recebimento de valores retroativos relativos à Retribuição de Saberes e Competências – RSC, no período de 01/03/2013 a 26/04/2016, considerando os seguintes aspectos: a) a legitimidade da UFMA para figurar no polo passivo da ação; b) a ocorrência ou não da prescrição quinquenal; c) a viabilidade da concessão da justiça gratuita; e d) os efeitos jurídicos diante das limitações orçamentárias. 3.
A UFMA, por possuir autonomia administrativa, orçamentária e financeira, é parte legítima para responder pelos valores devidos aos seus servidores, inclusive quanto à gestão da folha de pagamento. 4.
Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.017, não ocorre a prescrição do fundo de direito em hipóteses como a dos autos, havendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos moldes da Súmula 85/STJ. 5.
Deve ser mantido o benefício de justiça gratuita, porquanto não houve elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, pessoa física. 6.
Consoante jurisprudência do TRF1, o pagamento dos valores retroativos é consequência lógica desse reconhecimento, independentemente de novo requerimento ou da existência de dotação orçamentária imediata, sujeitando-se o cumprimento da obrigação ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988. 7.
A alegação de ausência de prévia previsão orçamentária não subsiste diante da possibilidade legal de inclusão do débito em “despesas de exercícios anteriores”, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/64 e do art. 22, § 2º, “c”, do Decreto nº 93.872/86. 8.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação da UFMA desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:21
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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07/04/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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