TRF1 - 1012746-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012746-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BONFIM GONCALVES LIMA Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de períodos apontados na inicial, com a consequente conversão desse alegado tempo especial em tempo comum.
Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 22/09/2023).
O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Embora o INSS alegue ausência de pretensão resistida, verifica-se que houve indeferimento do pedido de aposentadoria requerido pelo autor.
A formulação de novo pedido judicial com base em documentos complementares pode ser admitida quando há resistência ainda que tácita da autarquia, sobretudo se demonstrado que os elementos essenciais foram reunidos posteriormente.
O STF, no RE 631.240/MG, admite essa possibilidade quando presente resistência na prática, o que se observa neste caso concreto.
Além disso, cabe pontuar que o autor formulou novo requerimento administrativo em 23/04/2025, instruindo-o com documentos probatórios pertinentes que não foram apresentados no primeiro processo administrativo.
Esse fato será levado em consideração no momento oportuno, quando da fixação da data de início do benefício (DIB), na hipótese de eventual procedência do pleito autoral.
Quanto aos meios de prova da alegada especialidade, registro que no âmbito previdenciário a comprovação da natureza especial da atividade exercida deve ser feita através de documentação comprobatória pertinente prevista na legislação previdenciária, demonstrando a efetiva exposição a agentes prejudiciais, por meio de formulários ou outros documentos que especifiquem o agente nocivo a que estaria sujeito o trabalhador, consoante artigo 58, 1§º, da Lei 8.213/91.
A esse respeito, destaco que os laudos e demais documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros e dispensam, como regra geral, a produção de qualquer outro tipo de prova, motivo pelo qual no presente caso não cabe o pedido de realização de prova pericial ou testemunhal para constatação da alegada exposição a agentes nocivos. É importante ressaltar também que eventual dificuldade na obtenção da documentação comprobatória da alegada especialidade (formulários e laudos técnicos ambientais) deverá resolvida perante o Juízo competente mediante ajuizamento de ação própria em desfavor do empregador, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC) Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023), cuja ementa transcrevo a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nessa mesma linha de raciocínio é o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
Além disso, a perícia de ambiente laboral voltada à concessão de aposentadoria especial ou cômputo de tempo especial possui natureza complexa e não se amolda na noção de exame técnico admitido pelo artigo 12 da Lei 10.259/2001, afastando, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, colaciono precedente do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais (AgRg no HC 370162/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2010,DJE 13/10/2010). 2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade. 3.
Na situação em exame, o autor requer a concessão de aposentadoria especial e subsidiariamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial, em razão de suposta exposição a agentes nocivos durante o labor. 4.
Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que as causas que têm instrução complexa, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia (suscitado). (CC 1038022-76.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/10/2023) Portanto, afigura-se inviável na presente demanda a produção de prova pericial ou testemunhal para fins de comprovação da alegada especialidade, conforme acima explanado.
Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
Não havia exigência de idade mínima.
Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, abordadas separadamente a seguir.
Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos.
Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta anos) de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima.
Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição.
Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019.
O professor não está contemplado.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios.
Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente.
Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
Do reconhecimento da especialidade e a possibilidade de sua conversão em tempo comum até a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 A pretensão da parte autora diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019, e sua conversão em tempo comum.
Portanto, aplicável ao caso sob análise o artigo 25, §2º, da EC nº 103/2019, que expressamente garantiu o direito à conversão de tempo especial em comum até 13.11.2019, aos segurados que comprovarem tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Do Tempo de Serviço Especial O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT.
Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Atividade de Frentista A atividade de frentista não consta nos Anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 como categoria profissional.
Já o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa.
Houve, por certo tempo, controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades tidas como perigosas exercidas após 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto 2.172/1997.
No entanto, o STJ assim decidiu, no Tema 1.031 acerca da possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa: 5.
Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6.
Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. (grifos do original) Considero, portanto, superada a questão referente à possibilidade de reconhecimento da periculosidade como fator de enquadramento da atividade como tempo especial.
No caso específico da exposição a inflamáveis, a periculosidade encontra-se prevista no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012.
Assim, comprovado o exercício de atividade laboral em posto de combustíveis, essencialmente no abastecimento de veículos, por meio de documentação comprobatória pertinente que descreva o local do trabalho e as atribuições do cargo, é possível o enquadramento como tempo especial, se demonstrada a exposição a inflamáveis pela periculosidade.
No caso do cargo de operador de caixa/caixa de posto de combustíveis, também considero possível o reconhecimento da especialidade com base na documentação probatória pertinente, visto que, via de regra, o trabalhador labora junto à pista de abastecimento dos veículos, junto aos demais frentistas e realizando, ele próprio, abastecimento de veículos.
Embora também desempenhe atividades de cunho administrativo, é certo que, para a caracterização da especialidade por exposição à periculosidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Do caso concreto O autor, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados na inicial, com a consequente conversão em tempo comum da atividade exercida até a entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019).
Aponta como tempo especial passível de conversão os seguintes períodos: Como prova do alegado, cópia da CTPS contendo todos os vínculos e formulários PPP e LTCAT fornecidos por empregadores, conforme tabela acima.
A quase totalidade desses períodos contributivos possui registro regular no CNIS, fazendo prova plena, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91.
O único que possui indicador de pendência, referente ao período de 01/04/1995 a 24/09/1995, foi confirmado por anotação regular em CTPS.
Portanto, todos eles devem regularmente reconhecidos e computados.
Quanto ao reconhecimento da especialidade com base na documentação apresentada, reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos constantes da inicial, com exceção de dois períodos, cuja análise demanda avaliação pontual.
Quanto ao período de 01/11/1995 a 12/05/1998, vinculado à empresa Canguru Indústria de Embalagens LTDA, não se confirma o exercício de atividade especial.
Isso porque, além da divergência entre os dados lançados na CTPS e o CNIS (empresas com nomes diferentes), observa-se que a empresa atua no ramo de fabricação de embalagens, o que afasta a presunção de exposição a agentes nocivos.
Ademais, a grafia divergente em campos relevantes do registro reforça a fragilidade da documentação como prova da atividade em condições especiais.
No que tange ao intervalo de 01/04/2008 a 08/08/2008, relativo ao vínculo com a empresa Modelo Comércio e Transporte de Combustível LTDA, igualmente não se reconhece a especialidade do labor.
O autor exercia função de caixa, e o ramo de atuação da empresa, ainda que vinculado ao transporte de combustível, não implica exposição direta do autor aos agentes de risco.
Há ainda indícios de adulteração no registro da CTPS, com informação manuscrita e em grafia distinta sobre adicional de periculosidade, o que compromete a confiabilidade do documento.
Em relação aos demais períodos, os documentos juntados (PPP/LTCAT, CTPS e CNIS, notadamente aqueles vínculos com indicador de IEAN) são suficientes para demonstrar a exposição do autor a combustíveis inflamáveis, em trabalho desempenhado em áreas de risco, seja em razão da atividade de frentista, seja em função de operador de caixa em postos de combustíveis, conforme profissiografia/descrição das atividades constantes dos formulários apresentados, cabendo o reconhecimento do labor como especial pela periculosidade, conforme fundamentação inicial.
Além disso, cabe destacar que a atividade de frentista/operador de caixa era desempenhada de forma permanente em local considerado área de risco, de acordo com o Anexo 2 da NR-16 da Portaria MTE nº 3.214, norma que trata da periculosidade, em consonância com o Decreto 2.197/97.
Importa salientar ainda que o Anexo 2 da referida norma regulamentadora reconhece a periculosidade, no posto de serviço de abastecimento de inflamáveis líquidos, da atividade do operador de bomba e de trabalhadores que operam na área de risco, conforme NR-16, Anexo 2, quadro 3, item “q”.
No caso, há comprovação de que a parte autora trabalhou como frentista/operador de caixa, permanecendo, portando, na pista de abastecimento, considerada área de risco pela legislação que trata desse assunto.
Logo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, considerando o teor da documentação comprobatória apresentada.
Quanto ao vínculo com empresa AUTO POSTO COMERCIAL LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-18, referente ao período de 01/04/1995 a 24/09/1995, a situação específica do autor evidencia que ele não teria condições de apresentar a documentação comprobatória exigida pela legislação previdenciária acerca da periculosidade da atividade ou da exposição a agente nocivo.
Isso porque, de acordo com informações obtidas no CNIS, constata-se que a referida a empresa consta como inapta.
Assim, por se tratar de empresa inativa/inapta ou baixada, torna-se impossível para o segurado a obtenção da documentação comprobatória exigida pela legislação vigente à época da prestação dos serviços.
Por essa razão, no caso específico dos autos, considero admissível a utilização de PPP ou LTCAT elaborados por empresas similares como meio de prova da especialidade exercida nas empresas extintas, notadamente porque há informações mínimas, demonstrando a mesma função exercida pelo segurado em empresas que atuam no mesmo ramo de atividade, e que permitem a averiguação necessária da semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho.
No caso, os formulários PPP e LTCAT de empresas similares servem como meio de prova para fins de comprovação da especialidade dos períodos em questão, pois revelam que o autor trabalhou praticamente todo a sua vida laboral como frentista/operador de caixa, prestando serviços para empresas do mesmo ramo de atividade das empresas extintas, com semelhantes condições de trabalho.
Portanto, com base na possibilidade de utilização de formulário ou laudo de empresa similar, reconheço a especialidade da atividade de frentista desempenhada pelo autor no interregno de 01/04/1995 a 24/09/1995.
Por fim, registro que meros defeitos formais apontados pelo INSS não são motivos impeditivos à análise da especialidade desempenhada pelo autor, pois não se referem à informação ou fato essencial à apreciação do mérito.
Assim, computando-se os períodos ora reconhecidos como tempo especial mediante sua conversão em tempo comum, a parte autora obtém o seguinte tempo contributivo, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 03/09/1974 Sexo Masculino Primeira DER 22/09/2023 Segunda DER 23/04/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTO POSTO UNIAO LTDA 01/08/1992 30/03/1995 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 0 dias + 1 ano, 0 meses e 24 dias = 3 anos, 8 meses e 24 dias 32 2 AUTO POSTO COMERCIAL LTDA (CTPS e CNIS) 01/04/1995 24/09/1995 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 24 dias + 0 anos, 2 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 3 dias 6 3 CANGURU INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA 01/11/1995 12/05/1998 1.00 2 anos, 6 meses e 12 dias 31 4 STAR COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA 02/01/1999 22/08/2007 1.40 Especial 8 anos, 7 meses e 21 dias + 3 anos, 5 meses e 14 dias = 12 anos, 1 mês e 5 dias 104 5 MODELO COM E TRANSP DE COMBUSTIVEL LTDA 01/04/2008 08/08/2008 1.00 0 anos, 4 meses e 8 dias 4 6 V8 COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 09/08/2008 07/12/2009 1.40 Especial 1 ano, 3 meses e 29 dias + 0 anos, 6 meses e 11 dias = 1 ano, 10 meses e 10 dias 17 7 AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS AURENY III LTDA (IEAN) 01/06/2010 30/06/2011 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 ano, 6 meses e 6 dias 13 8 AUTO POSTO VITORIA II COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 01/01/2012 14/03/2016 1.40 Especial 4 anos, 2 meses e 14 dias + 1 ano, 8 meses e 5 dias = 5 anos, 10 meses e 19 dias 51 9 AUTO POSTO VITORIA COM DE COMBUSTIVEIS LTDA 01/09/2016 30/09/2021 1.40 Especial 5 anos, 1 mês e 0 dias + 1 ano, 3 meses e 11 dias = 6 anos, 4 meses e 11 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 61 10 AUTO POSTO VITORIA COM DE COMBUSTIVEIS LTDA (IEAN) 14/04/2022 30/04/2025 1.40 Especial 3 anos, 1 mês e 0 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à reaf.
DER 37 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 1 mês e 21 dias 297 45 anos, 2 meses e 10 dias 78.3361 Até a DER de 23/04/2025 38 anos, 1 mês e 1 dia 356 50 anos, 7 meses e 20 dias 88.7250 Verifica-se, portanto, a parte autora tem em direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 5 dias).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Dessa forma, faz jus à aposentadoria pela regra do artigo 17 da EC 103/19.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do segundo requerimento administrativo formulado em 23/04/2025, haja vista que somente a partir desta nova postulação administrativa foram apresentados todos os documentos comprobatórios pertinentes, os quais não foram integralmente juntados no primeiro processo administrativo.
Renda mensal inicial (RMI): O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da referida Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Data de Início do Pagamento (DIP): Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2025 e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores devidos incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Em caso de inércia da autarquia, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação após a juntada do comprovante de implantação do benefício.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1992 a 30/03/1995, 01/04/1995 a 24/09/1995, 02/01/1999 a 22/08/2007, 09/08/2008 a 07/12/2009, 01/06/2010 a 30/06/2011, 01/01/2012 a 14/03/2016, 01/09/2016 a 30/09/2021, 14/04/2022 a 23/04/2025, conforme quadro demonstrativo acima, devendo o INSS convertê-los em tempo de contribuição comum pelo multiplicador 1,4, em relação aos intervalos anteriores a 13/11/2019; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 23/04/2025 e a data de início do pagamento (DIP) a partir de 01/05/2025, devendo computar os períodos constantes do item anterior como de natureza especial, convertendo-os para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4 e somá-los aos demais reconhecidos nesta sentença e que constam no demonstrativo acima, totalizando 38 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição até a DER/DIB de 23/04/2025; c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, intimação e registro da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se logo em seguida o INSS para cumprimento da sentença; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
15/10/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005278-69.2024.4.01.3100
Maria Antonia Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica da Silva Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 20:08
Processo nº 1007262-77.2024.4.01.4300
Joao Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 09:30
Processo nº 1032543-28.2024.4.01.3300
Laura Maria de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Farias Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 10:47
Processo nº 1020420-74.2024.4.01.3307
Renata Campos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Lacerda Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 11:51
Processo nº 1028616-59.2022.4.01.4000
Augusto Silva de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 14:16