TRF1 - 1006065-28.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006065-28.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000376-12.2024.8.11.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EMILLY VITORIA DE JESUS FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIS REGINA MARIA DE OLIVEIRA CARMO RAMOS MOTA - MT30402/O e ALCIDES RAMOS DA MOTA - MT28576-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006065-28.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por EMILLY VITÓRIA DE JESUS FERNANDES e D.
V.
D.
J.
F., ambas representadas pela genitora MARLI DE JESUS, em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora, sendo aplicável ao caso em comento as disposições atinentes à pensão por morte (art. 74, II, da Lei nº 8.213), pios à época da prisão do genitor as autoras, filhas do recluso, eram menores de 16 anos e o pleito administrativo foi realizado dentro do transcurso de 180 dias a contar da prisão.
O INSS interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença porque o preso não tinha qualidade de segurado ao tempo da sua prisão, pois a última relação previdenciária do segurado instituidor encerrou-se com último vínculo/recolhimento, tendo se exaurido, ainda, o período de graça (artigo 15 da Lei n.º 8.213/91).
Em razão disso, houve manutenção da qualidade de segurado somente até 30/04/2022 e a prisão ocorreu em 25/11/2022.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006065-28.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio-reclusão proposta por ANA CLARA RIBEIRO DO NASCIMENTO e CARLOS HENRIQUE GABRIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO, ambos representados pela genitora ANA CAROLINA RIBEIRO DE AQUINO, em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
A sentença foi de procedência do pedido inicial.
Recorre o INSS alegando que o preso não tinha qualidade de segurado ao tempo da sua prisão.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/1991.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, porém esteve em vigor desde a data de sua publicação em 18/01/2019), deve-se observar os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; A condição de dependente do segurado está disciplinada no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência econômica dos parentes previstos no inciso I do artigo citado é presumida. b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; A condição de segurado decorre da inscrição no RGPS, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória 871/2019); A prova do efetivo recolhimento à prisão é feita por meio de certidão firmada pela autoridade competente.
Após 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, dará direito ao benefício.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C.
STJ no REsp n. 1.672.295/RS (Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017) d) o segurado deve ser de baixa renda; O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
A MP 871/2019 promoveu alteração nos critérios de averiguação de baixa renda, de forma que de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei n. 8213/1991: § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS; § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." e) o segurado deve atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/1991 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) O benefício previdenciário de auxílio reclusão independia de carência, contudo a MP n. 871/2019alterou o inciso IV do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, de modo que este passou a prever que “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais”.
Já “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”. (art. 27-A, alterado também pela MP/2019).
Assim, na situação de perda da qualidade de segurado, passou a ser exigido pela Lei nº 13.846/2019, para a concessão do auxílio-reclusão, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, um período de carência de 12 meses.
Caso dos autos O genitor dos autores foi preso em 25/11/2022 e as autoras comprovam ser suas filhas menores à época da segregação.
Segundo o CNIS, Jaci Cezar Fernandes esteve empregado até 22/03/2019 e recolheu contribuições como contribuinte individual de junho/2019 a janeiro/2020 e de junho/2020 a março/2021, mantendo sua qualidade de segurado até 16/06/2022, tendo comprovado a carência até esse período.
Verifica-se, no entanto, que não há nos autos prova de que o segurado estava desempregado a partir de então.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono.
O registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.
Desse modo, é de se concluir que o genitor das autoras não mais mantinha a qualidade de segurado do RGPS na data do seu recolhimento à prisão, circunstância que obsta a concessão do benefício postulado.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Imperativa a devolução de eventuais valores pagos por força de decisão judicial provisória e que veio a ser reformada, consoante entendimento firmado no Tema 692/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006065-28.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D.
V.
D.
J.
F., EMILLY VITORIA DE JESUS FERNANDES REPRESENTANTE: MARLI DE JESUS Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALCIDES RAMOS DA MOTA - MT28576-A, ELIS REGINA MARIA DE OLIVEIRA CARMO RAMOS MOTA - MT30402/O Advogados do(a) APELADO: ALCIDES RAMOS DA MOTA - MT28576-A, ELIS REGINA MARIA DE OLIVEIRA CARMO RAMOS MOTA - MT30402/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão, arguindo que o preso não tinha qualidade de segurado ao tempo da sua prisão. 2.
A controvérsia reside na necessidade de se comprovar os requisitos para o recebimento de auxílio-reclusão. 3.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/1991. 4.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão (25/11/2022), em observância ao princípio tempus regit actum. 5.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) e atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/1991 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 6.
O genitor dos autores foi preso em 25/11/2022 e as autora comprovam ser suas filhas menores à época da segregação. 7.
Segundo o CNIS, Jaci Cezar Fernandes esteve empregado até 22/03/2019 e recolheu contribuições como contribuinte individual de junho/2019 a janeiro/2020 e de junho/2020 a março/2021, mantendo sua qualidade de segurado até 16/06/2022, (art. 15, e incisos da Lei n. 8.213/91), tendo comprovado a carência até esse período.
Entretanto, não há nos autos prova de que o segurado estava desempregado a partir de então. 8.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991.
A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte. 9.
Desse modo, é de se concluir que o genitor das autoras não mais mantinha a qualidade de segurado do RGPS na data do seu recolhimento à prisão, circunstância que obsta a concessão do benefício postulado. 10.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 11.
Imperativa a devolução de eventuais valores pagos por força de decisão judicial provisória e que veio a ser reformada, consoante entendimento firmado no Tema 692/STJ. 12.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
01/04/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002000-84.2025.4.01.3307
Andressa Barbosa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria Libarino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:54
Processo nº 1004453-55.2025.4.01.3306
Jose Valdomicio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 17:40
Processo nº 1025928-85.2025.4.01.3300
Sonia Celeste Fernandes Leal Santos
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Samuel do Amor Divino de Azevedo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 15:27
Processo nº 1002498-77.2025.4.01.3309
Sindia Trajano dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:24
Processo nº 1002572-40.2025.4.01.3307
Ester Neves Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Nascimento Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:37