TRF1 - 1087491-51.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FREITAS DANTAS em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
11/06/2025 19:00
Juntada de recurso inominado
-
07/06/2025 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1087491-51.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS FREITAS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO DECISÃO INCOMPETÊNCIA Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em virtude dos alegados desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP.
As questões atinentes à legitimidade e consequente competência para causas concernentes ao PASEP foram dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses vinculantes: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. É dizer, em se tratando de demanda em que se postula a recomposição do saldo da conta do PASEP, mediante utilização de índices diversos dos que utilizados ou previstos legalmente, a legitimidade passiva ad causam é da União, sendo essa pretensão submetida à prescrição quinquenal (Tema Repetitivo nº 545/STJ), cujo termo inicial é a "data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada" (vide inteiro teor do Recurso Especial 1.205.277/PB).
Já quando a demanda, tal como presente, veicular pretensão indenizatória, tendo por supedâneo a responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP (derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária), a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, devendo essa pretensão ser exercida no prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo nº 1150/STJ) Sendo assim, reputo manifesta a ilegitimidade passiva da UNIÃO para a causa, pois, sendo o BANCO DO BRASIL o gestor das contas vinculadas ao PASEP, apenas à referida instituição pode ser imputada qualquer responsabilidade pelos alegados desfalques.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ, manifestado no RESP 1895936, que inclusive, serviu de paradigma para o Tema 1150: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) 18.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À UNIÃO.
Em consequência, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual de origem, sob as cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação, excluindo-se a UNIÃO.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:23
Declarada incompetência
-
28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2024 21:45
Juntada de réplica
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/05/2024 12:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
05/03/2024 10:21
Juntada de contestação
-
27/02/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FREITAS DANTAS em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2023 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033445-49.2022.4.01.3300
Manoel Leal de Sena Filho
Banco do Brasil
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro Santo...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 15:50
Processo nº 1005678-50.2025.4.01.4005
Maria Deusicle Rodrigues Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose William Bonfim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 09:48
Processo nº 1001356-41.2021.4.01.4000
Maria Joselia da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2021 09:41
Processo nº 1001356-41.2021.4.01.4000
Maria Joselia da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 21:50
Processo nº 1005456-61.2024.4.01.3506
Joelias Vieira da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 08:40