TRF1 - 1016206-20.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
23/07/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 08:09
Juntada de Ata de audiência
-
11/07/2025 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 05:46
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGOS ESTRELA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGOS ESTRELA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1016206-20.2022.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBSON DOMINGOS ESTRELA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO FABIAN COELHO DA SILVA - BA67531 DECISÃO Após exame da(s) resposta(s) escrita(s) apresentada(s) (ID 1737903583), e analisando detidamente a denúncia, constato que a peça acusatória contém descrição de fatos formalmente típicos, estando acompanhada de suporte probatório mínimo que evidencia a presença de justa causa para a ação penal, suficiente para identificar a provável autoria e a materialidade da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 171, § 2º, II, e § 3º, do Código Penal, imputada(s) ao(s) réu(s) ROBSON DOMINGOS ESTRELA DE SOUZA, além de presentes todos os requisitos do artigo 41 do CPP.
A denúncia encontra-se instruída de inquérito policial, contendo narrativa satisfatória do fato imputado.
Narra, em síntese, o MPF que, “em data próxima a 04 de outubro de 2014, de forma consciente e voluntária, o denunciado Robson Domingos Estrela de Souza vendeu o veículo Mitsubishi L200 Triton 35, ano fabricação: 2008, ano modelo: 2008, cor: prata, chassi: 93XJRKB9T8C804003, placa: JRM-6220 e renavam: 970650060, que se encontrava gravado de ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal”.
Assim, rejeito as preliminares de inépcia e ausência de justa causa.
Por outro lado, o acusado alega preencher todos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, sustentando que a ausência de proposta de acordo por parte do Ministério Público Federal seria indevida, por se tratar de um direito subjetivo do réu.
No entanto, conforme consta da petição de ID 2124612632, o próprio órgão ministerial reconheceu a viabilidade do ANPP, esclarecendo que, anteriormente ao oferecimento da denúncia, o réu recusou a proposta.
Ainda assim, foi concedida nova oportunidade para celebração do acordo, da qual a defesa foi devidamente intimada, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação (ID 2176251855).
Desse modo, não há que se falar em irregularidade procedimental.
Por fim, as demais alegações deduzidas adentram o mérito e demandam, necessariamente, dilação probatória.
Diante do exposto, e ausente qualquer das possibilidades de absolvição sumária, elencadas no art. 397 do CPP, em face da necessidade de robustecer o conjunto probatório, o que resultará no melhor exame do fato, em tese, típico, ratifico o recebimento da denúncia.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 22/07/2025, às 10h, destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e ao interrogatório do(s) réu(s), a ser realizada presencialmente na sede da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, podendo as partes, seus procuradores e testemunhas, optarem por participar da audiência na modalidade virtual, por meio do aplicativo TEAMS da Microsoft.
Os interessados em participar remotamente deverão ingressar na sala virtual através do link que será disponibilizado pela Secretaria do Juízo e certificado nos autos.
Considerando a ausência de qualificação da testemunha FABRÍCIO PINHO DE MOURA, indicada na resposta escrita, como determina o art. 396-A, do CPP, o que impede sua intimação judicial, caberá à parte demandada, caso tenha interesse, apresentar a referida testemunha em juízo para ser ouvida, independentemente de intimação.
Desde já, registro que, caso a testemunha não compareça à audiência pessoalmente na sede da Subseção Judiciária ou na modalidade virtual, por meio do aplicativo TEAMS da Microsoft, considerarei preclusa a produção da prova testemunhal.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) com a finalidade de intimação do(s) réu(s) e da testemunha(s) FÁBIO DE ARAÚJO MARQUES, Delegado de Polícia Federal, para que compareça(m) à audiência designada.
Comunique-se, ainda, ao Superintendente Regional da Polícia Federal na Bahia, para os fins previstos no art. 221, §3º, do CPP.
No ato de comunicação processual, deverá constar a possibilidade de que participe(m) do ato através da modalidade virtual (Teams).
No mesmo expediente, sendo o caso, solicite-se ao(s) Juízo(s) deprecado(s) a disponibilização de sala para conexão à audiência designada, restando assegurada a participação virtual das partes, procuradores e testemunhas.
Fica(m) advertido(s) o(s) réu(s), que não havendo comparecimento em audiência, entenderei pelo desinteresse em seu(s) interrogatório(s), não importando qualquer prejuízo para defesa, tampouco confissão do(s) acusado(s), preservando-se, assim, a garantia constitucional ao silêncio prevista no art. 5, LXIII da Constituição Federal e art. 186 do Código de Processo Penal.
Proceda a Secretaria ao agendamento da audiência de instrução, em seguida cientifique o MPF e a(s) defesa(s) do(s) réu(s).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
29/05/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 10:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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29/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGOS ESTRELA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGOS ESTRELA DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:52
Juntada de resposta à acusação
-
20/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 17:31
Juntada de procuração/habilitação
-
03/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGOS ESTRELA DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 19:28
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
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18/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2022 09:31
Juntada de resposta
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23/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:40
Juntada de denúncia
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08/11/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 14:50
Juntada de resposta
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28/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:25
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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26/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:13
Juntada de relatório final de inquérito
-
16/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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