TRF1 - 0036930-43.2019.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0036930-43.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONSO BRANDAO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675 e FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
Trata-se de demanda ajuizada por Afonso Brandão Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento nos arts. 48 e 39, I, da Lei 8.213/91, alegando o exercício de atividade agrícola por período superior a quinze anos em regime de economia familiar, como segurado especial.
O autor afirma que sempre trabalhou na lavoura, desde a infância, residindo atualmente em Cururupu/MA, no bairro Praia Branca, e atuando na propriedade denominada “Campinas”, distante meia hora de caminhada de sua residência.
Refere que o local pertence a Luiz Fonseca, e que planta mandioca e milho há cerca de 20 anos.
Sustenta que não exerce qualquer outra atividade remunerada e que jamais se desvinculou da vida rural.
Apresenta diversos documentos como início de prova material, incluindo declaração sindical, certidão eleitoral, ficha de filiação, declaração de terceiros e autodeclaração como segurado especial, além de prova oral.
O INSS contestou, sustentando a ausência de início de prova material contemporâneo e idôneo a comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido.
Argumenta que documentos como certidão eleitoral e declaração sindical não preenchem os requisitos legais, nos termos da jurisprudência consolidada.
Invoca as disposições dos arts. 11 e 55, §3º, da Lei 8.213/91, e as Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF1, segundo as quais a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstrar o trabalho rural.
Destaca ainda que consta domicílio urbano (Belém/PA) no título de eleitor do autor desde 2014, o que comprometeria a alegação de residência e atividade contínuas no meio rural.
Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, é assegurada aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período equivalente à carência exigida, sem necessidade de contribuição individual, desde que observados os requisitos legais.
Para fins de comprovação da atividade rural, o art. 55, §3º, da referida lei exige início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 149 do STJ, é clara ao vedar a concessão do benefício com base exclusiva em prova testemunhal.
No caso em tela, a prova material constante dos autos revela-se frágil, esparsa e, sobretudo, não contemporânea ao período de carência.
A certidão eleitoral do autor, por exemplo, indica domicílio em Belém/PA desde 2014, incompatível com a alegada continuidade da atividade agrícola em Cururupu/MA.
A declaração sindical e a ficha de filiação, por sua vez, não substituem a exigência legal de documentos objetivos e contemporâneos que demonstrem a prática da lavoura durante o período legal exigido.
A autodeclaração apresentada, nos termos do art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91, somente seria suficiente se ratificada por base de dados governamentais, o que não se verifica nos autos.
A prova testemunhal colhida confirma o vínculo do autor com a terra e com o trabalho agrícola, mas, à luz da jurisprudência consolidada, não possui força autônoma para suprir a insuficiência da prova documental.
Ressalte-se que a condição de hipossuficiente e a idade avançada do requerente não afastam o cumprimento dos requisitos legais.
Ainda que se reconheça a função social da Previdência e a necessidade de proteção ao trabalhador rural, não se pode flexibilizar indevidamente os critérios legais para concessão de benefício previdenciário, sob pena de afronta à segurança jurídica e à legalidade.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, mantendo-se o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural requerido por Afonso Brandão Pinheiro.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
13/10/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:15
Juntada de manifestação
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26/08/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:20
Recebidos os autos
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02/03/2022 14:20
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2021 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2021 11:51
Juntada de Informação
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26/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/07/2021 17:03
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 17:02
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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13/07/2021 16:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2021 10:52
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AFONSO BRANDAO PINHEIRO
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14/06/2021 10:52
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
14/06/2021 10:52
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 10:51
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
-
12/06/2021 11:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2021 11:54
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AFONSO BRANDAO PINHEIRO
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13/05/2021 11:45
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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13/05/2021 11:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/05/2021 11:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS - ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA
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13/05/2021 11:39
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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13/05/2021 00:38
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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06/05/2021 12:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/04/2021 23:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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26/04/2021 23:42
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2021 10:28
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AFONSO BRANDAO PINHEIRO
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18/03/2021 10:08
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - INTIMAR PARTE AUTORA JUNTAR AUTODECLARAÇÃO E OUTROS DOCS.
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18/03/2021 10:03
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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24/10/2019 13:19
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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24/10/2019 13:03
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/SAO LUIS/MA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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23/10/2019 14:53
CitaçãoORDENADA
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23/10/2019 14:41
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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22/10/2019 13:31
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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22/10/2019 12:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2019 09:10
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AFONSO BRANDAO PINHEIRO
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20/09/2019 14:18
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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20/09/2019 14:17
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ATO ORDINATÓRIO - PROCURAÇÃO PÚBLICA
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20/09/2019 14:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/08/2019 10:31
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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05/08/2019 10:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MAURÍCIO RIOS JÚNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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