TRF1 - 1011331-20.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011331-20.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001847-47.2024.8.11.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
C.
R.
D.
N. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES - MT11950-A e NILZA GOMES MACHRY - MT8245-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011331-20.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por A.
C.
R.
D.
N. e C.
H.
G.
R.
D.
N., ambos representados pela genitora ANA CAROLINA RIBEIRO DE AQUINO, em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, por não demonstração de que o recluso tenha cumprido a carência exigida pelo artigo 25, inciso IV, da nº Lei 8.213/1991.
A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença, alegando que o segurado era contribuinte individual na data da prisão e ainda assim continuou a verter tais contribuições após sua prisão, não havendo, portanto, qualquer impedimento legal para a concessão do benefício, eis que desnecessária a comprovação da carência, igualmente à pensão por morte.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011331-20.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio-reclusão proposta por A.
C.
R.
D.
N. e C.
H.
G.
R.
D.
N., ambos representados pela genitora ANA CAROLINA RIBEIRO DE AQUINO, em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
A sentença foi de improcedência do pedido.
Recorrem os autores alegando que o segurado era contribuinte individual na data da prisão e ainda assim continuou a verter tais contribuições após sua prisão, não havendo, portanto, qualquer impedimento legal para a concessão do benefício.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/1991.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, porém esteve em vigor desde a data de sua publicação em 18/01/2019), deve-se observar os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; A condição de dependente do segurado está disciplinada no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência econômica dos parentes previstos no inciso I do artigo citado é presumida. b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; A condição de segurado decorre da inscrição no RGPS, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória 871/2019); A prova do efetivo recolhimento à prisão é feita por meio de certidão firmada pela autoridade competente.
Após 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), somente o encarceramento em regime fechado, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, dará direito ao benefício.
O benefício é devido inclusive se o condenado passar a cumprir a pena em prisão domiciliar, na linha do que decidiu o C.
STJ no REsp n. 1.672.295/RS (Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017) d) o segurado deve ser de baixa renda; O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
A MP 871/2019 promoveu alteração nos critérios de averiguação de baixa renda, de forma que de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei n. 8213/1991: § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS; § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." e) o segurado deve atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/1991 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) O benefício previdenciário de auxílio reclusão independia de carência, contudo, a MP n. 871/2019 alterou o inciso IV do art. 25 da Lei nº 8.213/1991, de modo que este passou a prever que “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais”.
Já “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”. (art. 27-A, alterado também pela MP/2019).
Assim, na situação de perda da qualidade de segurado, passou a ser exigido pela Lei nº 13.846/2019, para a concessão do auxílio-reclusão, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, um período de carência de 12 meses.
Caso dos autos O genitor dos autores foi preso em 30/12/2022 e os autores comprovam ser seus filhos menores na data da segregação.
Segundo o CNIS, Rosivaldo do Nascimento Silva esteve empregado até 23/03/2020 e voltou a recolher contribuições como contribuinte individual em fevereiro e março/2021.
Após um período sem recolhimentos, voltou a contribuir individualmente em 01/10/2022 até 31/01/2023.
Assim, ele readquiriu a qualidade de segurado apenas em 01/10/2022, mas não cumpriu a carência na data do recolhimento à prisão (30/12/2022).
Diante desse cenário, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, uma vez que não cumprida a carência exigida para a sua concessão.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011331-20.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: A.
C.
R.
D.
N., C.
H.
G.
R.
D.
N.
REPRESENTANTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DE AQUINO Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES - MT11950-A, NILZA GOMES MACHRY - MT8245-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES - MT11950-A, NILZA GOMES MACHRY - MT8245-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por A.
C.
R.
D.
N. e C.
H.
G.
R.
D.
N., ambos representados pela genitora ANA CAROLINA RIBEIRO DE AQUINO, contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, arguindo que o segurado era contribuinte individual na data da prisão e ainda assim continuou a verter tais contribuições após sua prisão, não havendo, portanto, qualquer impedimento legal para a concessão do benefício. 2.
A controvérsia reside na necessidade de se comprovar carência para o recebimento de auxílio-reclusão. 3.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/1991. 4.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão (30/12/2022), em observância ao princípio tempus regit actum. 5.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) e atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/1991 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) 6.
No caso dos autos, o genitor dos autores foi preso em 30/12/2022 e os autores comprovam ser seus filhos menores na data da segregação. 7.
Segundo o CNIS, Rosivaldo do Nascimento Silva esteve empregado até 23/03/2020 e voltou a recolher contribuições como contribuinte individual em fevereiro e março/2021.
Após um período sem recolhimentos, voltou a contribuir individualmente em 01/10/2022 até 31/01/2023.
Assim, ele readquiriu a qualidade de segurado apenas em 01/10/2022, não tendo cumprido a carência mínima na data do recolhimento à prisão (30/12/2022). 8.
Diante desse quadro, a parte autora não faz jus ao benefício postulado na exordial. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
01/04/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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