TRF1 - 1002089-41.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002089-41.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EMANUEL CARRIJO CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002 DECISÃO EMANUEL CARRIJO CARVALHO opôs embargos de declaração em face da sentença ID 2148468544 alegando, em síntese, contradição em decorrência de nulidade da citação.
Contrarrazões do Ibama em peça ID 2163989174.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
In casu, não vislumbro a presença de tais vícios, porque a sentença embargada considerou que o réu foi devidamente citado, tendo aplicado os efeitos da revelia.
Desse modo, o decisum considerou a revelia a partir da constatação de que a parte ré, que comparecera espontaneamente nos autos, não apresentou contestação.
A sentença apresenta fundamentação dotada de coerência interna, não havendo que se falar em contradição.
No mais, verifica-se que o embargante compareceu espontaneamente em 25/06/2024, conforme procuração juntada em ID 2134233065, atraindo o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A sentença só viria a ser proferida em 17/09/2024 – quase três meses depois.
Houve, portanto, lapso temporal superior a 15 dias úteis entre a inequívoca ciência da parte interessada do teor do processo e o proferimento da sentença.
O embargante não demonstrou óbice para protocolar sua contestação no prazo legal.
Portanto, a sentença não ignorou os dados e datas relativos ao comparecimento espontâneo da parte ré, tendo decretado sua revelia com base em elementos registrados nos autos.
Nesse passo, o pronunciamento judicial não padece de vício atacável pela via dos embargos de declaração, sendo certo que se o embargante discorda, cabe-lhe interpor o recurso cabível para questionar as conclusões da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Fica mantida a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
10/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 16:12
Mandado devolvido para redistribuição
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30/08/2022 16:12
Juntada de diligência
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19/08/2022 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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26/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:59
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
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07/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:52
Expedição de Carta precatória.
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09/10/2020 16:25
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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06/10/2020 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 15:20
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2020 09:52
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
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02/10/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/08/2020 15:02
Juntada de Petição intercorrente
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12/08/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 17:13
Outras Decisões
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25/05/2020 10:24
Conclusos para decisão
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22/05/2020 06:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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22/05/2020 06:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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