TRF1 - 1004550-31.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*83-67 (AUTOR)
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07/07/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GILMAR DA CONCEICAO BRITO em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CECILIA DA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1004550-31.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DA CONCEICAO BRITO, CECILIA DA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Tanto a parte autora como a parte ré se incluem nas previsões contidas no enunciado do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ao lado disto, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite a que se refere o caput do art. 3º da mesma lei e a matéria posta sob discussão não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo art. 3.º.
Posto este painel – e considerando que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001) —, nenhuma dúvida pode haver de que a demanda cuja propositura deu nascimento a este processo deve ser julgada por uma das Varas dos Juizados Especiais Federais.
Assim, declaro - de ofício, com base no art. 64, § 1º do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal - Vara e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Adjunto desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Altere-se a classe processual.
Redistribua-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
28/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 16:26
Declarada incompetência
-
20/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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20/05/2025 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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