TRF1 - 1007535-92.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 19:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:45
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1007535-92.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NALDO DA COSTA BAIA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE FABRICIA CARDOSO MOREIRA ENGELHARD - PA010048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso do(s) ano(s) de 2021/2022, além de indenização por dano moral. É a breve síntese.
Decido.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No caso em apreço, não houve comprovação dos requisitos legais para recebimento do seguro-defeso da(s) competência(s) requerida(s).
Da documentação acostada aos autos extrai-se que o indeferimento do pedido de pagamento do seguro defeso pleiteado nesta ação deu-se em razão de o Registro Geral de Pesca (RGP) da parte autora encontrar-se suspenso/cancelado.
A esse respeito, cabe ressaltar que a regularização é medida que deve ser adotada pelo próprio interessado de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012 (alterada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014), notadamente quanto aos procedimentos para manutenção da licença de pescador profissional.
Confira-se: Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014): I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; b) Cópia do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) inscrito como segurado especial, e; c) 01 (uma) foto 3 x 4 cm recente, com foco nítido e limpo. (...) Assim, não comprovando a parte autora qualquer ato irregular da administração no que toca ao indeferimento do pedido do seguro-defeso, sabendo-se que as providências a serem adotadas para regularização da licença de pescador profissional é de iniciativa do próprio pescador na via administrativa, não há como atender a pretensão autoral, visto que necessário o preenchimento de todos os requisitos legais para habilitação ao benefício perseguido, bem como para o pagamento das parcelas correspondentes.
Outrossim, não demonstrou a parte autora a existência de eventual Nota Técnica da Secretaria de Aquicultura e Pesca do MAPA confirmando a regularidade de seu registro de pesca para, assim, comprovar condição de segurado especial nos anos em que requereu o benefício ora postulado.
O fato de a parte autora ter eventualmente percebido o benefício em anos anteriores não lhe garante a percepção automática a partir de então sem que precise atender aos requisitos legais exigidos.
Destarte, ausente comprovação documental prevista na legislação, não faz jus a parte demandante ao seguro defeso pleiteado.
Quanto aos danos morais, não havendo a configuração de ato ilícito, já que não se afastou, em concreto, a legalidade da conduta da Administração, não há se falar em dano moral (art. 186 e 187 do CC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I e II, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
26/05/2025 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:02
Juntada de impugnação
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10/05/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:23
Juntada de contestação
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29/04/2024 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:35
Juntada de manifestação
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22/03/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/02/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 20:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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