TRF1 - 1009431-73.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 19:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:02
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1009431-73.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDO SOUZA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANE FABRICIA CARDOSO MOREIRA ENGELHARD - PA010048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso do(s) ano(s) de 2016 (02 parcelas). É a breve síntese.
Decido.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No caso em apreço, não houve comprovação dos requisitos legais para recebimento do seguro-defeso das competências requeridas.
A parte interessada não juntou cópia do requerimento administrativo formulado dentro do prazo estipulado no art. 4º do Decreto 8.424/2015.
Também não há registro de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a comercialização da pesca no período que precedeu o defeso, conforme exigência do art. 2º, III, do Decreto 8.424/2015, do art. 4º, III, da IN MTPS 83/2015 e do art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003.
Embora a TNU tenha decidido ser devido o seguro-defeso ao pescador artesanal no período de 2015/2016 (Tema 281), para gozo do benefício é necessário comprovar o preenchimento dos requisitos legais e administrativos naquele ano, o que não ocorreu na espécie.
Logo, não há direito subjetivo ao benefício nem à indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza/Juiz Federal -
26/05/2025 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO SOUZA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:59
Juntada de contestação
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12/04/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/03/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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