TRF1 - 1017205-57.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017205-57.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTA CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DOS SANTOS BARBOSA FIORESE - PA37124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HAMILTA CORDEIRO DOS SANTOS LARISSA DOS SANTOS BARBOSA FIORESE - (OAB: PA37124) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1017205-57.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAMILTA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LARISSA DOS SANTOS BARBOSA FIORESE - PA37124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão do benefício de pensão por morte, além do pagamento dos valores retroativos.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não.
São beneficiários(as) do RGPS, na condição de dependentes do(a) segurado(a): o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho/a filha não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; e o(a) irmão(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16 da Lei nº 8.213/1991), observada a ordem de prioridade de classes de dependentes.
No caso do cônjuge, do companheiro ou companheira e do filho ou filha, a dependência econômica é presumida (art. 16, parágrafo quarto).
Portanto, a pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (1) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (2) a qualidade de dependente do beneficiário e; (3) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, companheiro ou companheira e filho/a filha não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (art. 16, parágrafo quarto).
A morte de FRANCISCO CAMPOS DA SILVA, ocorrida em 29/01/2023, está comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de dependente da parte demandante foi demonstrada pela certidão de casamento apresentada e, nesse particular, não se verifica controvérsia nos autos.
Neste ponto, esclareço que a dependência econômica entre o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é sempre presumida, por expressa previsão legal (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Consta dos autos que o falecido recebia Amparo Social à pessoa portadora de deficiência desde 28/02/2019, cessado com o óbito (NB 87/175.709556-7).
Segundo entendimento predominante na jurisprudência e nos artigos 20 e 21 parágrafo 1° da Lei nº 8.742/93, o benefício LOAS cessa com o falecimento do beneficiário não acarretando transferência para dependentes.
Confira: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 - INEXISTENCIA DE DIREITO QUE DECORRE DA NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O falecido marido da Apelante (autora) recebia o chamado Benefício de Prestação Continuada, instituído pela Lei nº 8.742/93, esta conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, o qual, pelos artigos 20 e 21 do referido diploma legal cessa com o falecimento do beneficiário, não dando direito à percepção pelos dependentes. 2 - Quando do requerimento do referido benefício (LOAS), já não ostentava a condição de segurado.
Ainda que se considerasse a prorrogação do período de graça para 24 meses, face à situação de desempregado (art. 7º. § 1º, e, Dec. 89312/84) a condição de segurado do "de cujus" teria se expirado em fevereiro de 1990, não mais sendo restabelecida. 3 - Não há nos autos qualquer evidência de que o "de cujus" se encontrava incapaz ao tempo em que preservada a condição de segurado da Previdência Social, que perdurou até fevereiro de 1990.
O laudo pericial do INSS, determinante para a concessão do benefício assistencial por invalidez, especificou-se a data da incapacidade em novembro de 1990.
O óbito, além de ocorrido em dezembro/98, assim oito anos após a concessão do benefício, também não tem, na respectiva certidão, causa especificada que permitisse um juízo de valor de eventual incapacidade pretérita à data informada no laudo, considerando a natureza da doença que o provocou. 4 - Apelação desprovida. (AC 2001.01.99.044984-7/MG, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.15 de 09/09/2008) (destaquei).
Ultrapassada a questão relativamente ao direito de recebimento da pensão por parte da autora, passo à apreciação acerca da presença de elementos, tanto fáticos quanto jurídicos, ensejadores da pensão por morte.
Com o objetivo de comprovar a dependência e a qualidade de segurado(a) da Previdência Social do(a) instituidor(a), a parte autora juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento da autora com o falecido, registrado em 25/03/2011, sem indicação de profissão do casal; Certidão de óbito constando a autora como declarante (2023); Contrato de comodato rural em nome da autora (2016); Recibo de entrega da declaração de ITR em nome de terceiro (2010, 2012, 2015); entre outros.
Contudo, não obstante os argumentos utilizados pela parte autora, não foi comprovada a qualidade de segurado especial do marido da autora à época do falecimento.
Além da inexistência de documentos públicos que demonstrem o efetivo exercício da atividade de segurado especial pelo falecido, verifica-se que ele era beneficiário de Loas desde 2019, em razão de incapacidade para o trabalho por deficiência (NB 87/175.709556-7), cessado em razão do óbito.
Nesse sentido, comprovado o recebimento de benefício da Assistência Social, que tem como fundamento a incapacidade para o labor, a conclusão que se chega é que o(a) falecido(a) não desempenhava atividade laborativa, o que seria, caso o fizesse, incompatível com a sua condição de beneficiário do Loas Deficiente.
Dessa feita, não constato provado que o de cujus exercia atividade rurícola à época do óbito.
Dessa feita, ante a inexistência de prova material corroborada por prova testemunhal, não constato provado que o de cujus exercia atividade rurícola à época do óbito, não fazendo jus a parte autora, portanto, ao benefício postulado.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
19/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/04/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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