TRF1 - 1061319-18.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1061319-18.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DO SOCORRO DA ALMEIDA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BOSO BRIDA - SP195509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a concessão do benefício de pensão por morte, além do pagamento dos valores retroativos. É a breve síntese.
Decido.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não.
São beneficiários(as) do RGPS, na condição de dependentes do(a) segurado(a): o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho/a filha não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; e o(a) irmão(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16 da Lei nº 8.213/1991), observada a ordem de prioridade de classes de dependentes.
No caso do cônjuge, do companheiro ou companheira e do filho ou filha, a dependência econômica é presumida (art. 16, parágrafo quarto).
Portanto, a pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (1) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (2) a qualidade de dependente do beneficiário e; (3) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, companheiro ou companheira e filho/a filha não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (art. 16, parágrafo quarto).
A morte de TASCILO LOPES DA SILVA, ocorrida em 12/09/2016, está comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos.
Antes de se averiguar a qualidade de dependente da parte autora, cabe verificar a qualidade de segurado da Previdência Social do falecido.
Com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado(a) especial do(a) falecido(a) e a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos: Certidão de óbito (2016); Certidão de nascimento de filhos em comum (2001, 2004); Contrato de parceria rural em nome da autora (2020); Declaração de união estável pos mortem firmada pela autora (16/03/2020); entre outros.
Contudo, não obstante os argumentos utilizados pela parte autora, não foi comprovada a qualidade de segurado especial do companheiro da parte autora por ocasião do óbito.
Com efeito, considera-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/1991, art. 11, VII; e §1º).
Nesse sentido, não há nos autos documentos públicos que comprovem o exercício da atividade de segurado especial pelo falecido.
Dessa feita, tenho como não comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.
Sem comprovação da qualidade de segurado especial, o pedido formulado pela demandante deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso.
Portanto, ante as razões acima alinhadas, resta desnecessária a análise da condição de dependente da parte demandante, visto que os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado são cumulativos, não havendo, portanto, como se deferir a pretensão autoral.
Logo, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
24/11/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012750-34.2024.4.01.4002
Onofre Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Janiel de Melo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:31
Processo nº 1004466-03.2025.4.01.4002
Maria Cristiane Lira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilziane Layza de Brito Pereira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 14:45
Processo nº 1013216-28.2024.4.01.4002
Maria Lenismar de Fatima Pires do Nascim...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Antonio Gomes Magalhaes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:39
Processo nº 1053234-63.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Luis Ricardo Teixeira de Abreu
Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 15:57
Processo nº 1000143-52.2025.4.01.4002
Antonio Eduardo Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando da Cunha Cesar Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 09:18