TRF1 - 1002665-55.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002665-55.2020.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEDETIZADORA DO VALE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - GO46416 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PIRES DE MELLO - MT18214/O SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Dedetizadora do Vale LTDA - ME em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso (CRF/MT), visando à declaração de inexistência de dívida relativa a anuidades cobradas e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A autora alega que se trata de uma dedetizadora, cuja atividade primordial é a aplicação de inseticidas químicos para o controle e eliminação de pragas e teve um funcionário farmacêutico responsável técnico, no período entre dezembro/2013 até março/2015.
Como consequência, a parte autora foi inscrita no Conselho Regional de Farmácia ora requerido.
Afirma que, embora tenha mantido inscrição no CRF/MT no período entre 2013 e 2015, deixou de ter vínculo com a entidade a partir da demissão do farmacêutico e a contratação de um biólogo como responsável técnico, passando a ser fiscalizada pelo Conselho Regional de Biologia da 1ª Região e deixando de possuir qualquer vínculo com o requerido.
Sustenta que, mesmo após essa alteração, o CRF/MT continuou a cobrar anuidades indevidas de 2015 a 2020, levando a parte autora a efetuar pagamentos no valor total de R$ 4.775,47, para evitar restrições e protestos indevidos.
Em sede de contestação (id 428386846), o CRF/MT alega que a inscrição da empresa no conselho foi voluntária e que nunca houve pedido formal de baixa do registro, razão pela qual as anuidades eram devidas.
Argumenta que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho, independentemente do exercício da atividade, conforme art. 5º da Lei nº 12.514/2011.
Alega que a empresa autora firmou acordo extrajudicial e pagou espontaneamente os valores, não podendo agora alegar cobrança indevida.
Diz que não há relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a repetição do indébito em dobro.
Por fim, requer a improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id 440877429), em que a autora afirma que nunca reconheceu a dívida e pagou apenas para evitar restrições e protesto.
Relata que o fato gerador das anuidades não é a mera inscrição, mas a fiscalização da atividade exercida, a qual deixou de ocorrer a partir de 2015, quando passou a ser fiscalizada pelo CRBio.
Alega que não houve acordo extrajudicial, mas sim um pagamento realizado sob coação, diante da ameaça de protesto e execução fiscal. É o relatório.
Decido.
O cerne da pretensão formulada pela parte autora gira em torno da legalidade da cobrança de anuidades pelo CRF/MT, no período de 2015 a 2020, após a autora ter deixado de possuir vínculo com o referido conselho, em razão da substituição de um farmacêutico por um biólogo como responsável técnico.
Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a inscrição do profissional ou empresa no respectivo conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade.
Portanto, a lei expressamente estabelece que a mera inscrição no conselho configura o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades, não sendo necessário que a empresa ou profissional esteja efetivamente exercendo a atividade fiscalizada pelo órgão.
No presente caso, é incontroverso que a autora manteve sua inscrição no CRF/MT durante todo o período em que as anuidades foram cobradas, não tendo formalizado pedido de baixa do registro.
A substituição do farmacêutico por um biólogo como responsável técnico, ainda que tenha implicado a transferência da fiscalização para o CRBio, não exime a autora da obrigação de pagar as anuidades ao CRF/MT, uma vez que a inscrição no conselho permaneceu ativa.
Por outro lado, ainda que motivado pelo receio de protestos ou restrições, o pagamento das anuidades não pode ser configurado como indébito, uma vez que, como afirmado, a obrigação de pagar decorre diretamente da inscrição no conselho, nos termos da Lei nº 12.514/2011.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formalizado pedido de baixa do registro no CRF/MT, o que reforça a legalidade da cobrança das anuidades no período em questão.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANUIDADES/ CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL.
EMPRESA INATIVA.
ANULAÇÃO PARCIAL DE CRÉDITO.
LEI Nº 12.246/2010 E LEI Nº 12.514/2011. 1.
Apelação interposta pela autora Ruela & amp; Vieira Ltda-ME contra sentença que anulou os créditos de anuidades devidos ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Tocantins (CORE-TO) referentes aos anos de 2007 a 2009, mantendo, porém, a exigibilidade das anuidades do período de 2010 a 2015. 2.
A autora alegou a inexigibilidade das anuidades posteriores à vigência da Lei nº 12.246/2010, em virtude de sua inatividade desde o ano de 2008, sem, contudo, comunicar formalmente o fato ao Conselho Profissional, conforme indicado na sentença. 3.
A questão central diz respeito à validade da exigência de anuidades devidas entre 2010 e 2015, especialmente após a entrada em vigor das Leis nº 12.246/2010 e nº 12.514/2011. 4.
A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade passou a ser a mera inscrição no conselho, conforme art. 5º da referida lei, ainda que a empresa esteja inativa. 5.
Recurso parcialmente provido para anular os créditos de anuidades devidos no período de 2010 até a vigência da Lei nº 12.514/2011.
Tese de julgamento: "1.
O fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais, após a Lei nº 12.514/2011, é a inscrição, independentemente do efetivo exercício da atividade. 2.
A falta de comunicação da inatividade da empresa ao conselho profissional não exime o pagamento das anuidades relativas ao período anterior à Lei nº 12.514/2011." (AC 0001911-24.2016.4.01.4300.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
OITAVA TURMA.
PJe 14/11/2024.) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id 1798336675), segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa é medida excepcional, que só se justifica quando comprovado de maneira clara e irrefutável que a empresa não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação de documentos que demonstrem sua situação financeira, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, fluxo de caixa, declaração de imposto de renda, dentre outros.
No presente caso, os documentos apresentados não possuem robustez suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, não atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Intimem-se.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivar.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
13/09/2022 02:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:10
Juntada de manifestação
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23/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 14:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/03/2021 22:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 06:47
Decorrido prazo de DANIEL PIRES DE MELLO em 05/03/2021 23:59.
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09/02/2021 20:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 20:41
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 11:20
Juntada de impugnação
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29/01/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 17:33
Juntada de contestação
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15/01/2021 16:31
Mandado devolvido cumprido
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15/01/2021 16:31
Juntada de diligência
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14/01/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 16:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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07/01/2021 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2020 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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