TRF1 - 1000813-20.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000813-20.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME DO CARMO FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO MARQUES PIRES - GO19725 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - GOIANIA, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME DO CARMO FREITAS, contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE GOIÂNIA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, registrado sob o número NB 608.357.171-9.
Alega, em síntese, que: i) recebia o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 608.357.171-9), indevidamente cessado em 14/03/2025; ii) requereu em 23/12/2024 a prorrogação do benefício, sendo agendada perícia médica presencial para 14/03/2025; iii) na data designada, compareceu até o INSS e realizou a perícia, sendo informado que o resultado seria divulgado no ‘Meu INSS’; iv) até o dia 18/03/2025 o resultado da perícia não havia sido divulgado; v) posteriormente, o requerimento de prorrogação foi indeferido, devido ao não comparecimento para a realização do exame médico pericial; vi) o laudo pericial não foi registrado no sistema do INSS, não havendo parecer técnico conclusivo que fundamentasse a cessação do benefício; vii) requer o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Proferido despacho (Id. 2181622502), determinando a intimação do impetrante para emendar a inicial.
Emenda à inicial apresentada no Id. 2182831296.
Petição (Id. 2185330636) do impetrante alegando fato novo relevante que comprova o erro administrativo da autarquia, reconhecido pelo gerente da unidade do INSS de Goiatuba/GO. É o relatório.
Decido.
Recebo, em parte, a emenda à inicial apresentada pelo impetrante.
Isso porque foi juntado aos autos o comprovante de endereço atualizado (Id. 2182831651), bem como apresentada declaração de hipossuficiência financeira (Id. 2182831857).
Lado outro, quanto ao valor da causa, este deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC.
Conquanto a parte autora pretenda também o pagamento do benefício em atraso, rememoro que, nos termos do enunciado 269 da súmula do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, de modo que esses valores não podem, em tese, serem perseguidos no bojo da presente ação.
Diante disso, considerando apenas as 12 parcelas vincendas e a última RMI paga (R$ 3.601,31), chega-se ao valor aproximado de R$ 43.215,72.
Ultrapassado esse ponto, quanto ao pedido liminar, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Registro que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Dessa forma, tenho que “a ausência de informações pode gerar sanções administrativas e, talvez, até criminais para a autoridade negligente (...)” (Fredie Didier Júnior, Natureza Jurídica das Informações da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança, 2002, página 369).
Nesse contexto, bem como em respeito ao contraditório prévio e visando a obter maiores informações acerca da questão posta nos autos, postergo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à prestação de informações, notadamente para que seja esclarecido o motivo de o requerimento ter sido indeferido devido ao não comparecimento para realização do exame médico pericial, embora tenha o impetrante alegado que efetivamente realizou a perícia médica no dia 14/03/2025.
Ante o exposto, determino a correção, de ofício, do valor da causa para constar R$ 43.215,72.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 2184653833).
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias sobre os fatos narrados na presente ação.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Intime-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
08/04/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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