TRF1 - 1001724-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: AUTOR: MAGNOLIA GONZAGA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO AUTOR: MAGNOLIA GONZAGA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face da REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a a cocessão de Benefício assistencial a partir da DER em 19/10/2020.
DECIDO.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.106,20 (vinte e seis mil, cento e seis reais e vinte centavos).
Chama atenção, de logo, que o pedido formulado nos presentes autos não supera sessenta salários mínimos.
Considerando-se o art. 3º, da Lei 10.259/2001, o qual fixa o teto dos juizados em 60 salários mínimos, constata-se que o valor da causa é inferior ao limite legal atribuído aos Juizados Especiais Federais.
Observe-se, ainda, que, na hipótese, não incide nenhuma das causas excludentes da competência do Juizado Especial Federal, previstas no art.3º, §1º, incisos I a IV, da Lei 10.259 de julho de 2001.
Assim sendo, é o Juizado Especial Federal desta capital o competente para apreciar e julgar o feito por força do disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/01, que fixa a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Registre-se que nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver sido instalada Vara do Juizado Especial sua competência é absoluta.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar o presente feito e DETERMINO A REMESSA, com urgência, a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Capital, com as nossas homenagens.
Intimem-se, com urgência.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
15/01/2025 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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