TRF1 - 1003272-58.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003272-58.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANDRE LUCIO ANDRADE GUERRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ANDRE LUCIO ANDRADE GUERRA, em que busca o pagamento de débitos no montante de R$114.412,38, devidamente corrigido e atualizado.
Embora devidamente citada, a parte requerida não pagou a dívida nem apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais.
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação aos contratos mencionados na petição inicial.
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato de Evolução da Dívida e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/11/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 09:00, Central de Conciliação da SJRR.
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10/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2022 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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31/10/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:18
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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17/05/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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