TRF1 - 1016528-02.2024.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ARLENE MARIA MENDES DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/06/2025 07:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1016528-02.2024.4.01.3100 ASSUNTO:[Rural (art. 59/63)] AUTOR: ARLENE MARIA MENDES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025.
SENTENÇA Cuida-se de ação redistribuída da SJAP por incompetência territorial.
Ratifico os atos processuais praticados naquele juízo.
Autor aceitou proposta de acordo – ID 2167947880 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de concessão de benefício da seguridade social.
Foi proposta transação pela autarquia previdenciária cujos termos foram aceitos pela parte postulante.
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto na hipótese de haver transação entre as partes.
Desta feita, homologo o acordo firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Determino a sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do INSS da homologação deste acordo.
Transitado em julgado nesta data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Transcorrido o prazo fixado para implantação, não comparecendo a parte para reclamar o não cumprimento do acordo, e tendo sido paga a RPV, arquivem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
11/06/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a ARLENE MARIA MENDES DE JESUS - CPF: *41.***.*80-49 (AUTOR)
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11/06/2025 11:08
Homologada a Transação
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06/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2025 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:52
Decorrido prazo de ARLENE MARIA MENDES DE JESUS em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:41
Declarada incompetência
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23/01/2025 15:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 11:22
Juntada de Ofício
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03/12/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/11/2024 15:44
Juntada de laudo pericial
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ARLENE MARIA MENDES DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ARLENE MARIA MENDES DE JESUS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:58
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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02/09/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 12:25
Juntada de manifestação
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28/08/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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