TRF1 - 1034524-56.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/07/2025 08:25
Juntada de Informação
-
28/07/2025 08:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 25/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 14:41
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034524-56.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034524-56.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:LUDMILA PORTELA GONDIM BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034524-56.2024.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ludmila Portela Gondim Braga em face da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA, objetivando que a ré retifique a Portaria nº 1715/2014-DP/PRH para considerar os efeitos retroativos acadêmicos da progressão da autora para a data de cumprimento do interstício 01/03/2013, devendo ser utilizada como marco inicial para o interstício seguinte, por ser essa a data de cumprimento de todos os requisitos legais; e retificar a Portaria nº 1617/2019 para a classe o nível correto- D3- Nível 003 com marco em 01/03/2019; por consequência, que a mesma retificação se aplique às portarias posteriores.
O juiz sentenciante pronunciou a prescrição no que concerne ao pedido que envolve a retificação da Portaria n. 1.715, expedida em 15/09/2014; e julgou procedente em parte os pedidos autorais, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar à UFMA que implemente a Progressão Funcional da parte autora considerando, como marco temporal, a data em que efetivamente cumpriu os requisitos legais para a produção de todos os efeitos, inclusive os financeiros, no que concerne às Portarias n. 1.617/2019, 386/2021 e 492/2023.
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A UFMA interpôs apelação, na qual sustenta que a sentença merece reforma, porquanto os efeitos da progressão funcional não devem retroagir à data do cumprimento do interstício, mas sim à data de análise favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho, nos termos da Nota Técnica nº 2556/2018 e do Ofício Circular nº 53/2018, ambos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Defende, ainda, que a avaliação de desempenho tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória, conforme jurisprudência do STJ.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora argumenta que o entendimento adotado pela UFMA afronta dispositivos legais expressos, especialmente o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, bem como os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, ao fazer com que a demora na análise administrativa prejudique o desenvolvimento da carreira docente.
As contrarrazões defendem a manutenção integral da sentença, reiterando que os efeitos da progressão funcional devem retroagir à data do efetivo cumprimento dos requisitos legais, já que a avaliação de desempenho tem natureza declaratória. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034524-56.2024.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário.
Trata-se de matéria relacionada ao marco inicial para o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito da carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reestruturada pela Lei nº 12.772/2012.
Inicialmente, pontuo que a regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2012.
Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República.
A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.
Vale dizer, com o cumprimento dos requisitos legais há direito adquirido do servidor à progressão funcional o que obsta a previsão regulamentar de novo requisito vinculado ao requerimento de progressão, pelo interessado, no interstício correspondente.
Nesse sentido, cito os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 12.774/2012.
RESOLUÇÃO 48/2014 CEPE/UFES.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito do autor, enquanto servidor público federal lotado no Departamento de Ciências Contábeis da UFES, de obter a progressão funcional a partir da aquisição do direito à progressão com o complemento do interstício temporal conforme artigo 12, §2º da Lei 12.772 de 2012 ou com atenção à Resolução 48/2014 do CEPE/UFES. 2.
A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002.
Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da República. 3.
Tal cenário permite compreender que a Resolução 48 de 2014, revogada pela Resolução nº 52/2017, exarada pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, ao regular a concessão de progressões funcionais aos servidores com previsão de requisito além do que previsto pela Lei específica da carreira exorbitou à legalidade restringindo desproporcionalmente direito legal. 4.
Isso porque a progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. 5.
No exame do caso, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de dezembro de 2014 e de 2016, e, não a contar da abertura do processo de requerimento com aprovação da avaliação de desempenho. 6.
Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que os atos administrativos que previram as progressões funcionais do autor, ora apelado, a contar do requerimento levado à efeito pelo servidor destoa da Lei 12.772 de 2012.
Assim, deve ser reparado com a fixação do termo inicial do direito ao término do interstício aquisitivo com implemento, a partir daí, dos efeitos financeiros remuneratórios. 7.
Quanto à incidência dos juros e da correção monetária, esta Egrégia Turma compreende que a pendência de decisão acerca da modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade não pode servir de justificativa para a inaplicabilidade do precedente firmado no RE n.º 870.947. 8.
Em consonância, soma-se a isso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em 2018 na 1 sistemática dos recursos repetitivos, com precedentes vinculantes, nos Recursos Especiais 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146. 9.
Em arremate, o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança incide somente quanto aos juros de mora.
Já para a correção monetária, incide o IPCA-E à luz do entendimento da Primeira Seção do STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, justamente como decidiu o primeiro grau, no caso. 10.
Remessa e recurso improvidos. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0028751-41.2017.4.02.5001, ALFREDO JARA MOURA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POLICIAIS FEDERAIS.
LEI Nº 9.266/1996.
DECRETO Nº 2.565/98.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, cabe afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela União, pois não há vedação expressa em lei em relação a tal pedido.
A pretensão do autor formulada na petição inicial está em conformidade com o ordenamento jurídico e o direito de ação está legitimado pela CF/1988, garantindo aos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário sempre que haja lesão ou ameaça a direito.
Possível e legítima, portanto, a ação proposta pelo autor. 2.
A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre o marco inicial dos efeitos financeiros de progressão funcional de ocupante da Carreira Policial Federal. 3.
A Lei nº 9.266/96, que reorganizou as classes da Carreira Policial Federal e fixou a remuneração dos respectivos cargos, com redação dada pela Lei nº 11.095/2005, previu que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. 4.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.266/96, o Poder Executivo editou o Decreto nº 2.565/98, vigente à época da progressão do apelado, que estabeleceu como pré-requisitos para a progressão na carreira de policial federal a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo (art. 3º).
Contudo, o art. 5º do referido Decreto restringiu os efeitos financeiros da progressão funcional a partir de 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos, ofendendo o princípio da legalidade. 5.
A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64.2007.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011). 6.
Atualmente a própria Administração corrigiu a distorção ao editar o Decreto nº 7.014/2009, que prevê em seu art. 7º o marco inicial dos efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção. 7.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8.
Apelação e reexame necessário desprovidos. (AC 0000470-65.2012.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) (grifo nosso) Na hipótese dos autos, permanece o direito à progressão funcional a partir do implemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios, conforme bem delineado na sentença recorrida, e não a contar da aprovação em avaliação de desempenho.
Com efeito, a avaliação decorre de procedimento administrativo com conclusão declaratória acerca do preenchimento dos pressupostos que se relacionam ao bom desempenho do serviço no interstício em avaliação.
Logo, a sentença de primeiro grau permanece hígida com a consideração de que reconhecida a natureza declaratória da avaliação de desempenho, os efeitos financeiros e acadêmicos da progressão da parte autora devem retroagir à data do encerramento de seu último interstício.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFMA.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034524-56.2024.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: LUDMILA PORTELA GONDIM BRAGA Advogado do(a) APELADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
LEI 12.774/2012.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação ordinária em que se pleiteia a retificação das Portarias n. 1715/2014-DP/PRH e 1617/2019, a fim de reconhecer os efeitos retroativos acadêmicos e financeiros da progressão funcional a partir da data de cumprimento do interstício pela autora. 2.
Sentença que reconheceu a prescrição quanto à Portaria n. 1715/2014, julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implementação da progressão com efeitos retroativos a partir do cumprimento dos requisitos legais, quanto às Portarias n. 1617/2019, 386/2021 e 492/2023. 3.
O marco inicial para os efeitos financeiros da progressão funcional de servidores do Magistério Superior Federal deve ser fixado na data do efetivo cumprimento do interstício legal e aprovação na avaliação de desempenho, conforme art. 12 da Lei 12.772/2012, sendo vedada a exigência de requerimento ou análise administrativa como condição constitutiva do direito. 4.
Jurisprudência consolidada reconhece a natureza declaratória da avaliação de desempenho, o que implica o reconhecimento da retroatividade dos efeitos funcionais e remuneratórios à data de aquisição do direito à progressão. 5.
Correta a sentença ao determinar a retroação dos efeitos financeiros e acadêmicos da progressão para a data do término do interstício, em consonância com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. 6.
Apelação da UFMA desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:32
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/04/2025 19:10
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
02/04/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015428-08.2021.4.01.3200
Manoel Costa Figueiredo Filho
Uniao Federal
Advogado: Cristiano Meneghetti Pedroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2021 14:34
Processo nº 1009983-20.2023.4.01.3303
Luzinete Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Letacila Angelica Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 19:20
Processo nº 1022857-84.2025.4.01.3200
Arilene Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:50
Processo nº 1004696-75.2025.4.01.3313
Franclim Mendes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:44
Processo nº 1024699-18.2024.4.01.3400
Marcelo Santos Bastos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 20:49