TRF1 - 1015428-08.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/08/2025 18:32
Juntada de Informação
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07/08/2025 18:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FIGUEIREDO FILHO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:42
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:41
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015428-08.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015428-08.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:MANOEL COSTA FIGUEIREDO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO MENEGHETTI PEDROSO - AM11813-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015428-08.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manoel Costa Figueiredo Filho em face da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, objetivando a “suspensão da exigência do retorno do autor para reassumir suas funções de forma presencial como Técnico em Informática no ICET da UFAM, campus de Itacoatiara/AM, até o trânsito em julgado da lide e o término das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID”.
O MM juiz a quo julgou procedente o pedido postulado na inicial, assegurando o direito da parte autora de exercer suas atividades laborativas de forma remota, nos termos da Instrução Normativa Nº 002/2020.
A Universidade Federal do Amazonas - UFAM, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) a parte autora não se enquadra nas hipóteses autorizadas de teletrabalho, conforme as normas internas e as Instruções Normativas do Ministério da Economia; b) o pedido de alteração do afastamento foi extemporâneo, contrariando as disposições da Resolução nº 020/2013-CONSUNI; c) o retorno ao trabalho presencial é discricionariedade da Administração, sobretudo em relação a funções classificadas como essenciais, como a exercida pelo recorrido; e d) o Judiciário não poderia impor à Administração obrigação de manter o servidor em regime remoto sem comprovação de ilegalidade do ato administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015428-08.2021.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM contra sentença que julgou procedente o pedido, para suspender a exigência de retorno do autor ao trabalho presencial como Técnico em Informática no ICET/UFAM, campus de Itacoatiara/AM, até o trânsito em julgado da lide e o término das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19.
A controvérsia cinge-se ao direito de servidor público federal, Técnico em Informática da Universidade Federal do Amazonas, de reassumir suas funções em regime de trabalho remoto enquanto persistirem os efeitos sanitários decorrentes da pandemia da COVID-19, diante de afastamento anteriormente autorizado para realização de curso de mestrado e posterior ingresso em curso de doutorado.
A apelante sustenta que o servidor não observou o prazo previsto na Resolução nº 020/2013-CONSUNI/UFAM, que estabelece o limite de 18 meses para requerer alteração do afastamento, nos casos de mudança de nível de formação, de mestrado para doutorado.
De fato, a documentação constante dos autos revela que o pedido de alteração foi realizado próximo ao término da licença anterior, fora do prazo regulamentar, o que, em princípio, justificaria o indeferimento administrativo.
Contudo, na hipótese dos autos, não se pode perder de vista que as restrições decorrentes do isolamento social, adotadas para o combate à pandemia da COVID-19, consistiram em medidas excepcionalíssimas, devendo-se ponderar a situação fática em que inserido o caso concreto.
Ademais, o afastamento do servidor para cursar doutorado no exterior contribui para a efetivação do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Assim, embora caiba à Administração definir, com discricionariedade, a forma de atuação de seus servidores, não há ilegalidade nem desvio de finalidade na decisão judicial que determinou o retorno em regime remoto, considerando o contexto sanitário excepcional e a preservação do interesse público na qualificação do quadro funcional.
Embora o Poder Judiciário não possa substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, deve intervir dentro dos limites do controle de legalidade, especialmente quando a negativa administrativa contraria princípios constitucionais da Administração Pública.
No caso, a sentença recorrida limitou-se a assegurar o exercício das funções em regime remoto enquanto durarem os efeitos da pandemia, sem adentrar o mérito administrativo nem usurpar a competência da Universidade para gerir seu quadro funcional.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Nesses termos, não merece reparo a sentença proferida na origem, pois em conformidade com a jurisprudência e a legislação de regência.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da UFAM. É com voto Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015428-08.2021.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MANOEL COSTA FIGUEIREDO FILHO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO MENEGHETTI PEDROSO - AM11813-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO EM INFORMÁTICA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
AFASTAMENTO PARA CURSO DE EXTENSÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
APELAÇÃO DA UFAM DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Amazonas – UFAM contra sentença que julgou procedente o pedido para suspender a exigência de retorno do autor ao trabalho presencial como Técnico em Informática no ICET/UFAM, campus de Itacoatiara/AM, até o trânsito em julgado da lide e o término das restrições sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19. 2.
A controvérsia consiste em determinar se é legítima a manutenção do servidor público federal em regime de teletrabalho durante a pandemia de COVID-19, mesmo após indeferimento administrativo fundado em norma interna da UFAM e na suposta intempestividade do pedido de alteração do afastamento para realização de curso de doutorado. 3.
O pedido de alteração do afastamento foi efetivamente apresentado fora do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 020/2013-CONSUNI/UFAM.
Entretanto, as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia justificam a mitigação da regra administrativa, tendo em vista a preservação da saúde pública e o interesse na qualificação do corpo técnico da Universidade. 4.
O afastamento do servidor para cursar doutorado no exterior se insere no escopo do princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, a decisão judicial que manteve o servidor em regime remoto não invadiu a esfera de mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade dos atos da Administração. 5.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação da UFAM desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:38
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/04/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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02/04/2025 20:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/04/2025 10:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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