TRF1 - 1096657-78.2021.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1096657-78.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096657-78.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH POLO PASSIVO:JULIANA CANA BRAZIL COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE JACQUES SILVA - BA33391-A, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS - BA28226-A e MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - BA57414-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096657-78.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juliana Cana Brazil Costa contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando obstar os descontos em sua remuneração dos valores pagos a título a título de adicional de insalubridade, no interstício de maio/2015 a abril/2019.
O MM juiz a quo julgou procedente o pedido postulado na inicial.
A parte ré interpõe recurso de apelação e, em suas razões recursais, alega que o §3º do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a restituição ao erário dos valores percebidos indevidamente, não devendo ser aplicado ao caso concreto as Súmulas 249 do TCU e 34 da AGU.
Tece considerações acerca do entendimento do STF quanto à aplicação do regime constitucional dos precatórios e demais prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1096657-78.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da EBSERH em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para obstar os descontos na remuneração da parte autora dos valores pagos indevidamente a título a título de adicional de insalubridade, no interstício de maio/2015 a abril/2019.
Extensão das prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH A jurisprudência firmada nesta Corte e pelo STJ impõe limites à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas, evitando generalizações indevidas.
Essa orientação visa a resguardar o princípio da isonomia concorrencial e garantir que apenas entidades que efetivamente exercem funções estatais típicas e exclusivas possam gozar de tais privilégios. (AC 1014896-11.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL Katia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/03/2025) e (REsp n. 1.422.811/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 18/11/2014).
Mérito Sobre o tema posto em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, entendeu que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido". (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012). (grifado) Posteriormente, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, Tema 1.009, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Nesses termos, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Na hipótese dos autos, o processo principal foi distribuído na primeira instância em 19/12/2021, ou seja, em data posterior à publicação do acórdão proferido pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo 1009, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo e.
STJ no aludido tema, no qual se firmou a tese de que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Infere-se do conjunto probatório que o pagamento do adicional de insalubridade à parte autora decorreu de um procedimento errôneo da própria administração.
Nesse passo, o recebimento da referida rubrica se prorrogou no tempo por responsabilidade exclusiva da Administração, que somente após detectar a incorreção tomou as providencias necessárias para a retirada da verba.
Assim, a autora percebeu o adicional de insalubridade de boa-fé, sobretudo considerando o fato de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, hipótese que se adequa ao Tema 1.009 do STJ, que deve ser aplicado aos autos por força da sua força vinculante.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1096657-78.2021.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: JULIANA CANA BRAZIL COSTA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS - BA28226-A, FELIPE JACQUES SILVA - BA33391-A, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO - BA57414-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TESE DEFINIDA NO TEMA 1.009/STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que acolheu o pedido inicial para obstar os descontos dos valores recebidos pela parte autora a título de adicional de insalubridade, no período de maio de 2015 a abril de 2019, sob o fundamento de recebimento indevido por erro da administração. 2.
O presente caso envolve a análise de duas questões jurídicas centrais, a saber: (a) a possibilidade de extensão das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH); e (b) a legalidade da determinação de devolução ao erário de valores pagos à autora a título de adicional de insalubridade, especialmente diante da invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da ocorrência de erro administrativo. 3.
A jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a extensão automática das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas prestadoras de serviços, como a EBSERH, especialmente quando não desempenham atividades estatais típicas ou exclusivas.
AC 1014896-11.2024.4.01.3400, Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/03/2025) e (REsp n. 1.422.811/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 18/11/2014). 4.
Sobre o tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, entendeu que "os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido" (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012). 5.
Posteriormente, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos — quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública — e aqueles quitados com base em interpretação equivocada da lei, no Tema 1.009, fixou-se a tese de que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 6.
Infere-se do conjunto probatório que o pagamento pagou o adicional de insalubridade ocorreu em razão de um procedimento errôneo da própria administração. 7.
O recebimento da referida rubrica se prorrogou no tempo por responsabilidade exclusiva da Administração, que somente após detectar a incorreção tomou as providencias necessárias para a retirada da verba. 8.
A autora percebeu o adicional de insalubridade de boa-fé, pois não lhe era possível constatar o pagamento indevido, hipótese que se adequa ao Tema 1.009 do STJ, que deve ser aplicado aos autos por força de sua força vinculante. 9.
Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/03/2025 15:51
Juntada de Informação
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28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de JULIANA CANA BRAZIL COSTA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:40
Juntada de apelação
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA CANA BRAZIL COSTA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:12
Juntada de Ofício enviando informações
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15/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 04:49
Decorrido prazo de JULIANA CANA BRAZIL COSTA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:38
Decorrido prazo de JULIANA CANA BRAZIL COSTA em 24/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:02
Juntada de contestação
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18/02/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 15:52
Juntada de diligência
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18/02/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 20:49
Conclusos para decisão
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08/02/2022 23:22
Juntada de aditamento à inicial
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08/02/2022 23:01
Juntada de aditamento à inicial
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08/02/2022 22:47
Juntada de aditamento à inicial
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07/01/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/01/2022 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/01/2022 07:30
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2021 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2021 21:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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