TRF1 - 1025207-58.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025207-58.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KHAUAN VINNICYUS BARBOSA DOS REIS IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por KHAUAN VINNICYUS BARBOSA DOS REIS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – (FGV) e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, objetivando a concessão de medida liminar para “suspender a eficácia do resultado da Questão nº 47 DO CADERNO BRANCA, TIPO 1 do 41º Exame de Ordem, ou reconhecendo a anulação provisória desta, atribuindo a respectiva pontuação 40 ACERTOS para possibilitar a realização da prova prático-profissional de segunda fase a ser realizada no dia 22/09/2024 pela impetrante” [...] “Em caso de impossibilidade de analisar o mérito da anulação, requer a concessão da liminar no sentido de permitir à impetrante em realizar a prova prático profissional do dia 22/09/2024, visando o perigo do dano e a probabilidade do direito”.
Ao final, pede a confirmação da liminar.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
O pedido liminar restou indeferido, e foi concedida a gratuidade judiciária (ID 2147406320).
Os impetrados prestaram as informações (IDs 2151770305, 2153482489).
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão mandamental deduzida (ID 2151809516 - Pág. 3). É o relato do essencial.
Decido.
Não sobreveio nenhum elemento capaz de infirmar a decisão que indeferiu o pedido liminar, razão por que reitero seus fundamentos.
Nas ações que objetivam a anulação de questões de concursos públicos, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade das questões.
Conforme decidido pelo STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 632.853), é vedado ao Judiciário adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa.
Excepcionalmente, porém, é permitido ao Judiciário realizar o controle de legalidade dos certames quando verificado erro grosseiro na elaboração e solução de questões ou desvinculação ao conteúdo do edital.
Sobre o tema, confira-se a ementa do julgado no RExt 632.853: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso concreto, o impetrante conta com 39 acertos na prova objetiva e necessita de, ao menos, 1 ponto adicional para prosseguir para a próxima etapa do certame.
Postula, assim, a anulação da questão 47 da prova Tipo 1 – Branca.
Pois bem.
Observo que a questão 47 não é passível de anulação, o que inviabiliza o pedido liminar, senão vejamos: Enunciado: Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível.
Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais.
Assinale-a.
A) A possibilidade de realização de deliberações em reunião ou assembleia.
B) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato.
C) A possibilidade de designação de administrador em ato separado.
D) A solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.
Tese de anulação do impetrante: “QUESTÃO Nº 47 DE DIREITO EMPRESARIAL DO CADERNO BRANCA (TIPO 1) – EXISTÊNCIADE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS Questionou a banca sobre as normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, informando que APENAS UMA DAS ALTERNATIVAS DIRIA RESPEITO ÀS NORMASAPLICÁVEIS TANTO ÀS SOCIEDADES LIMITADAS PLURIPESSOAIS QUANTO ÀS UNIPESSOAIS.
A questão 47 da prova branca de Direito Empresarial é passível de anulação por conter duas respostas corretas.
A banca questionou as normas aplicáveis para a sociedades limitadas em geral, sendo informado que apenas uma das alternativas diria respeito as normas que são aplicáveis as sociedades limitadas pluri-pessoais quanto às unipessoal.
Sabendo que não tenha há dúvida de que a possiblidade de designação de administrador em contrato em separado que é uma previsão que está prevista no artigo 1060 do Código Civil (Alternativa C) é uma norma aplicável tanto à sociedade limitada pluripessoal quanto à unilateral, mas também podemos afirmar que a ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato aplica-se para ambas (Alternativa B).
Vale ressaltar que o Código Civil evita utilizar as expressões contrato e distrato para as sociedades unipessoais limitadas, já que CONTRATO é o negócio jurídico que envolve duas ou mais partes contratantes que, manifestam, de forma convergente, sua vontade visando à realização de um determinado negócio jurídico e o DISTRATO é a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente pactuado entre as partes que ocorre da mesma forma exigida para o contrato, não há qualquer dúvida que ao documento de constituição da sociedade unipessoal aplicam-se as regras do contrato, assim como o documento de dissolução serão aplicadas as regras do distrato.
Considerado ato dissolutivo da mesma forma que o ato de constituição, que imprescinde do registro na junta comercial, se equiparará em efeitos ao distrato e deverá ser igualmente levado a registro.
Para comprovar a veracidade disso o Manual de Registro de Sociedade Limitada, elaborado pelo Ministério da prova diz que. a Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas.
A unipessoalidade permitida pelo § 1° do artigo. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação fusão, cisão, conversão etc.
Aplicam-se à sociedade limitada com um sócio, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade imitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro.
O ato constitutivo do sócio único conservará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.
Não se aplica as sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do artigo. 1.033 do Código Civil E na seção V que trata do Distrato, Dissolução e Liquidação, é expressamente previsto: 2.
EXTINÇÃO NO CASO EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (COM SEU ENCERRAMENTO) SEJAM PRATICADAS EM UM UNICO INSTRUMENTO.
O distrato social poderá ser efetivado por escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição.
O arquivamento do Distrato Social de uma sociedade empresária imitada implica extinção das fiais existentes.
Nota: O ato de extinção de sociedade imitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social.
Devemos também mencionar que o Manual de Registro da Sociedade Limitada foi alterado pela Instrução Normativa DRE! n* 55, de 2 de junho de 2021, Instrução Normativa DREI/ME n* 88. de 23 de dezembro de 2022.
Dessa forma podemos afirmar que o DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREU), órgão integrante do Ministério da Economia, da qual as Juntas Comerciais do País são subordinadas tecnicamente, exige que as sociedades unipessoais limitadas, para a sua constituição observe as regras do contrato social, bem como do distrato na sua dissolução.
Entender que a alternativa B não está igualmente correta, é mero preciosismo terminológico.
Por todas essas fundamentadas razões, deverá a presente questão ser anulada pela Banca em razão de possuir duas alternativas corretas na questão.” Embora o impetrante apresente uma interpretação interessante sobre a dissolução das sociedades unipessoais, não se pode afirmar, de maneira clara e inequívoca, que o distrato, nos moldes como é feito para sociedades pluripessoais, seja aplicável de forma idêntica e incontestável às sociedades unipessoais.
O distrato é a dissolução de comum acordo entre os sócios (art. 1.033, inciso II, do Código Civil).
Pressupõe mais de uma declaração de vontade, emanada de uma pluralidade de sujeitos de direitos.
Não deve ser, portanto, o meio técnico de dissolução da sociedade unipessoal, visto que se trata de uma decisão de sócio único.
Não há ilegalidade da banca examinadora em exigir o uso da linguagem técnica de quem se pretende habilitar ao exercício da advocacia.
A única alternativa claramente aplicável a ambas as formas societárias (unipessoal e pluripessoal) é a alternativa “c” (“A possibilidade de designação de administrador em ato separado”), não havendo fundamento suficiente para anular a questão, com base em duplicidade de gabarito.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
09/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/09/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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