TRF1 - 1006359-65.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006359-65.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006359-65.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WESLEY MOLINA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006359-65.2021.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO nos autos da Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a recuperar área degrada de 95,31 hectares em terras de domínio público da União, Gleba Federal Vertente, no Município de Nova Mamoré/RO, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Determinando-se que a impossibilidade da tutela específica seria convertida na obrigação de reparar o dano em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a ser apurado na liquidação.
Em razões de apelação, alega o recorrente que, além de a obrigação de recomposição da área degradada, seria necessária a reparação de danos materiais e morais difusos que decorrem da atividade de desmatamento.
Alega que os sucessivos desmatamentos ilegais praticados na Amazônia Legal são perpetrados sob a perspectiva de vantagem econômica (venda de recursos naturais e desenvolvimento de atividade agropecuária).
Afirma ainda que a compreensão do juízo de origem de que o desmatamento de 95,31 hectares de mata nativa da Amazônia Legal não teria alto grau de reprovabilidade afronta a coletividade no aspecto moral.
Ao final, requer o provimento do recurso com vistas à condenação à obrigação de pagar quantia certa relacionada a danos materiais e morais.
Contrarrazões não apresentadas, embora intimado o recorrido.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006359-65.2021.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Dos danos morais: Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha reconhecido o dever de reparar os danos materiais, fixando-se a obrigação correspondente, negou provimento ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais coletivos.
Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei 7.347/85, Lei de Ação Civil Pública, constitui fundamento normativo adequado a veicular a pretensão estatal com vistas à responsabilização por danos morais ao meio ambiente.
O dano ambiental promovido pelo autor é fato incontroverso, restando condenado o réu ao pagamento de danos materiais.
Relataram os autores na petição inicial: Nesse contexto, a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 73,2 hectares perpetrado no Município de Candeias Do Jamari, detectado pelo PRODES/2016 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.
No caso do réu WESLEY MOLINA FONSECA, foi verificado que teria sido responsável pelo desmatamento ilegal de 95,31 hectares em terras de domínio público da União, Gleba Federal na Amazônia Legal.
O dano moral, dada a sua natureza, tem feição imaterial, aferindo-se a partir de elementos outros distintos daqueles necessários à comprovação do dano material, estando referido dano implícito na gravidade da ilicitude do ato praticado.
O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia pertinente a Direito do Consumidor, conferiu forma ao dano moral coletivo cuja conceituação exposta convém colacionar, com vistas a possibilitar a melhor compreensão dos elementos necessários à sua verificação no caso concreto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADASTRO DE PASSAGEM.
LICITUDE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 43, §2º DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação civil pública questionando a legalidade, à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tanto da manutenção do chamado "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" quanto da utilização das informações neles inseridas como justificativa para a restrição de crédito solicitado por consumidores. 2.
Acórdão recorrido que, confirmando a sentença primeva, julgou improcedente o pedido inicial. 3.
O "cadastro de passagem" ou "cadastro de consultas anteriores" é um banco de dados de consumo no qual os comerciantes registram consultas feitas a respeito do histórico de crédito de consumidores que com eles tenham realizado tratativas ou solicitado informações gerais sobre condições de financiamento ou crediário. 4.
A despeito de ser lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, ela está subordinada, como ocorre com todo e qualquer banco de dados ou cadastro de consumo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 5.
A disponibilização das informações constantes de tal banco de dados - que ali foram inseridas sem prévia solicitação das pessoas a elas relacionadas - só é permitida, a teor do que expressamente dispõe o § 2º do art. 43 do CDC, após ser comunicado por escrito o consumidor de sua respectiva inclusão cadastral. 6.
No caso, restou evidenciada a ausência de comunicação prévia dos consumidores que tiveram seus dados inseridos no cadastro de passagem objeto da controvérsia.
Tal prática, e não o cadastro de passagem em si, é que se revela ilegal, mesmo porque, sem ter ciência da própria existência de registros em seu nome, fica o consumidor indiretamente impedido de solicitar "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele" (art. 43, caput, do CDC) e de, consequentemente, exigir a imediata correção de eventual inexatidão, prerrogativa que lhe é expressamente assegurada pelo § 3º do próprio art. 43 do CDC. 7.
A responsabilidade de adequar-se ao comando inserto no art. 43, § 2º, do CDC é exclusiva da mantenedora do banco de dados ora questionado. É sobre ela, por isso, que devem recair tanto a obrigação de abstenção da prática aqui reconhecida como ilícita quanto a obrigação de reparar e compensar eventuais prejuízos de ordem material e moral que, comprovadamente, tenham sido suportados por consumidores em virtude de injusta negativa de concessão de crédito fundada única e exclusivamente nas anotações constantes do chamado "cadastro de passagem". 8.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 9.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 10.
Na hipótese, o simples fato de a mantenedora do "cadastro de passagem" não ter se desincumbido do ônus de providenciar a comunicação prévia do consumidor que teve seus dados ali incluídos, ainda que tenha representado ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC, passou ao largo de produzir sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, descaracterizando, assim, o dano moral coletivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.726.270/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/2/2019.) (Sublinhado) Embora a conceituação de dano moral coletivo acima exposta tenha sido conferida no âmbito de ação pertinente ao direito do consumidor, o conceito corporificado também pode ser transportado para o contexto dos danos morais coletivos em direito ambiental, já que expressa, em todos os seus elementos, a responsabilização por danos de natureza extrapatrimonial de qualquer espécie quando a conduta do agente viola bens, direitos e interesses de ordem coletiva.
No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais promovidos pelo requerido que, em sentença, foi condenado à obrigação de recuperar a área degradada inserida no âmbito em Amazônia Legal.
As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito de região amazônica acarretaram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável.
O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Amazônia Legal.
A corroborar a necessidade de fixação de danos morais, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Em sentença, o juízo de origem compreendeu que o autor não teria logrado êxito em comprovar que a degradação ambiental teria afetado a coletividade ou a população que vive na área atingida, interpretação essa equivocada à luz da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A condenação em dano moral coletivo não exige prova concreta dos danos suportados pela coletividade, conforme asseverou o STJ no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MEDICAMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
DANO MORAL COLETIVO AFERÍVEL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 2.
Em situações graves que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa).
Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). 3.
A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.006.529/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ademais, a possibilidade de cumulação das condenações à obrigação de fazer ou à de não fazer e à de indenizar é questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que sumulou seu entendimento no enunciado de Súmula nº 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa.
O dever de recompor o meio ambiente degradado decorre do princípio da reparação integral do dano ambiental e do princípio do poluidor-pagador, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente e no Código Florestal.
O responsável por supressão irregular de vegetação deve adotar medidas de recuperação da área degradada, independentemente de sanções administrativas ou penais.
Conquanto fixada em sentença a indenização por danos materiais, a recuperação do meio ambiente decorrente do princípio da reparação integral é cumulável com indenização pecuniária por eventuais prejuízos sofridos.
Veja-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GARIMPO ILEGAL DE OURO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE.
ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DAS NORMAS AMBIENTAIS. 1.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi de sua garantia. 2.
Na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. 3.
No Direito brasileiro, vigora o princípio da reparação in integrum ao dano ambiental, que é multifacetário (ética, temporal e ecologicamente falando, mas também quanto ao vasto universo das vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 4.
Se a restauração ao status quo ante do bem lesado pelo degradador for imediata e completa, não há falar, como regra, em indenização. 5.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 6.
A obrigação de recuperar in natura o meio ambiente degradado é compatível e cumulável com indenização pecuniária por eventuais prejuízos sofridos.
Precedentes do STJ. 7.
Além disso, devem reverter à coletividade os benefícios econômicos que o degradador auferiu com a exploração ilegal de recursos ambientais, "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, quando realizada em local ou circunstâncias impróprias, sem licença regularmente expedida ou em desacordo com os seus termos e condicionantes. 8.
Ao STJ descabe, como regra, perquirir a existência de dano no caso concreto.
Análise que esbarra, ressalvadas situações excepcionais, na Súmula 7/STJ.
Tal juízo fático é de competência das instâncias a quo, diante da prova carreada aos autos. 9.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar o eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.114.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 28/2/2012.) Ainda sobre o tema, precedente deste Egrégio TRF: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
FLORESTA NATIVA.
AMAZÔNIA.
EXTRAÇÃO DE MADEIRA SEM LICENÇA AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CUMULAÇÃO LEGAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
REDUÇÃO DO VALOR A 5% DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Eurípedes Alves Duarte contra sentença que, em ação civil pública, condenou-o por infração ambiental, determinando a recomposição florestal da área desmatada e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 462.243,21 (quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), e ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento da realização de prova pericial; (ii) cumulação da obrigação de reflorestamento da área degradada com o pagamento de indenização por danos materiais; (iii) impugnação do montante arbitrado a título de indenização por danos materiais; (iv) ausência de comprovação de dano moral difuso para a fixação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autuação do apelante se deu por meio do Auto de Infração nº 9085456/E, em 07/09/2015, lavrado pelo IBAMA, sendo a seguinte infração: "Destruir 75,79 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação (bioma amazônico), sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente", no município de Novo Progresso/PA, com violação aos arts. 70, 72, I, II e VII, da Lei nº 9.605/98; arts. 3º, II e VII, e 50, do Decreto nº 6.514/2008. 4.
Não houve cerceamento da defesa, tendo em vista que desnecessária a realização de prova pericial, notadamente, diante da robusta prova documental apresentada pelo IBAMA, com a lavratura do Auto de Infração n.º 9085456-E e demais relatórios e documentos juntados aos autos, os quais não foram desconstituídos pelo apelante. 5.
A Constituição Federal estabelece que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações", sendo que as "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (art. 225, § 3º). 6.
Sobre a cumulação de obrigações em matéria de responsabilidade ambiental, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". 7.
Não obstante o apelante tenha afirmado que houve a regeneração total da área desmatada, não trouxe qualquer comprovação do alegado, além de não ter mostrado a tomada de medidas nesse sentido. 8.
Assim, quanto à recomposição da área degradada e a indenização por danos materiais, observo, no caso concreto, que é possível a cumulação de ambas as medidas, já que a reparação in natura ainda não foi restabelecida, sendo necessária para o equilíbrio ecológico, enquanto a indenização pecuniária tem por objetivo compensar o dano material derivado da degradação, estando bem assentada a sentença que determinou a recomposição da área degradada e a complementação com a indenização por danos materiais. 9.
Sobre o valor fixado a título de danos materiais pelo juízo de origem, encontra-se em consonância com julgados deste Tribunal que já decidiu, em situações semelhantes, que o valor dos danos materiais deve ser fixado a partir do valor do metro cúbico da madeira pelo preço de mercado da região. 10.
O dano moral ambiental decorre da lesão, por meio de conduta ilícita, a valor imaterial coletivo, pelo prejuízo proporcionado a patrimônio ideal da coletividade, relacionado à manutenção do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida. 11.
No caso concreto, o dano ambiental se consubstanciou na exploração e comercialização de madeira sem o licenciamento ambiental exigido, alterando adversamente as características do meio ambiente, conduta que afeta os indivíduos em sua coletividade ante o direito a um meio ambiente saudável e perene, estando configurado o dano moral coletivo. 12.
Considerando o arbitramento em julgados similares neste Tribunal, o montante arbitrado para os danos morais deve ser reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante fixado para os danos materiais.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) Não houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, tendo em vista a documentação comprobatória da infração ambiental constante dos autos. 2) A responsabilização decorrente de infração ambiental fundamenta-se na legislação constitucional e infraconstitucional e na jurisprudência sobre o tema e visa a assegurar a recomposição da área degradada e o equilíbrio ecológico, sendo possível a cumulação com a indenização por danos materiais e morais. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 225; CPC, art. 375, CPC; Lei nº 9.605/98, arts. 70, 72, I, II e VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 629 do STJ; REsp n. 1.374.284/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 5/9/2014; REsp n. 1.145.083/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/9/2012; TRF1, AC 0025802-23.2010.4.01.3900, Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 10/04/2023; (AC 0001893-78.2017.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Quanto aos danos materiais, a sentença é introduzida, na fundamentação, com o reconhecimento dos danos ambientais à vista do farto acervo probatório que instrui o processo.
A comprovação efetiva dos danos está devidamente demonstrada nos termos da própria fundamentação da sentença e deste voto no que se refere à condenação à indenização por danos morais coletivos.
Na parte dispositiva, foi imposta a condenação à obrigação de fazer consistente na reparação das áreas degradadas, conforme requerido na inicial.
A reparação dos danos materiais foi determinada, no entanto figurou como medida subsidiária na hipótese de o réu não efetivar a recuperação do meio ambiente ou na impossibilidade de fazê-lo.
Assim, considerando a prévia necessidade de efetivação das medidas de recomposição da área degradada, não vislumbro desacerto da sentença neste aspecto, embora reconheça a necessidade de fixação do valor para a reparação dos danos materiais caso inadimplida a obrigação de fazer.
Em relação ao valor, considero proporcional e adequada a fixação dos danos materiais conforme os critérios previstos na NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA a partir da qual se prevê valor indenizável de R$ 10.742,00 para cada hectare na Amazônia se revela adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que o dano promovido em 95,31 hectares em gleba federal da Amazônia Legal, calculado pelo valor indenizável por hectare, apuro o valor de R$ 1.023.820,02.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para, reformando parcialmente a sentença, condenar o requerido a pagar indenização por danos morais coletivos fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa e condenar o réu a, ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, nos termos previstos em sentença, indenizar o dano ambiental causado, no valor de R$1.023.820,02. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006359-65.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006359-65.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WESLEY MOLINA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na origem, o juízo sentenciante, embora tenha condenado o réu ao pagamento de danos materiais, julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. 2.
Conforme prevê o texto constitucional, em seu art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3.
No caso dos autos, os elementos de prova demonstram a ocorrência dos danos ambientais promovidos pelo requerido que, em sentença, foi condenado à obrigação de recuperar a área degradada inserida no âmbito em Amazônia Legal. 4.
As circunstâncias do caso concreto, extraídas a partir dos elementos de prova, permitem verificar que os danos promovidos pelo autor no âmbito de terras de domínio público da União, Gleba Federal na Amazônia Legal promoveram repercussão ambiental negativa de forma significativa e suficiente a justificar a condenação por danos morais coletivos decorrentes de conduta intolerável. 5.
O dano ambiental em espécie não pode ser considerado como inexpressivo, sob pena de promover proteção deficiente ao direito fundamental em análise e de estimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente pela impunidade dos infratores às normas de tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo as externalidades negativas serem, na medida do possível, internalizadas pelo agente causador dos danos que promovem repercussão no contexto daquela comunidade inserida no âmbito da Amazônia Legal. 6.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à vista da gravidade do dano e da natureza da infração, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. 7.
A obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada pode ser acumulada com a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 8.
Em relação à condenação à indenização por danos materiais, considero proporcional e adequada a sua fixação conforme os critérios previstos na NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA a partir da qual se prevê valor indenizável de R$ 10.742,00 para cada hectare na Amazônia Legal. 9.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
21/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
21/04/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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