TRF1 - 0034632-95.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034632-95.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034632-95.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JACCL DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODAIR SILVERIO DA SILVA - SP98227-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0034632-95.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Agropecuária Orgânica do Vale Ltda, concedeu a segurança para anular o ato administrativo que bloqueou contêiner de sua titularidade, determinando, por conseguinte, o regular processamento do despacho aduaneiro.
A sentença reconheceu que o procedimento administrativo que ensejou o bloqueio das mercadorias teve origem em conduta imputada a terceiro (Companhia Empório de Armazéns Alfandegado), sem qualquer evidência de dolo, má-fé ou prática ilícita por parte da impetrante.
Fundamentou-se, ademais, na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a sanção extrema da pena de perdimento.
Em suas razões recursais, a União sustenta a legalidade do ato de perdimento, argumentando que a responsabilidade no âmbito aduaneiro é objetiva, bastando a infração para ensejar a penalidade, independentemente de dolo ou má-fé do importador.
Ressalta que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé não pode afastar os efeitos de norma expressa prevista no Decreto-Lei nº 1.455/76.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte impetrante pugna pela manutenção da sentença, reiterando que não praticou qualquer ato que justificasse a imposição da pena de perdimento, e que o bloqueio da carga decorreu exclusivamente de falha atribuível à empresa terceirizada encarregada do armazenamento aduaneiro.
Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.
O feito foi devidamente processado neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0034632-95.2011.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Responsabilidade da impetrante A sentença analisou detidamente os elementos dos autos e concluiu, com base nas informações prestadas pela própria autoridade impetrada, que a impetrante não figura como sujeito passivo no auto de infração instaurado.
O procedimento foi dirigido contra a empresa Companhia Empório de Armazéns Alfandegado, responsável pelo envio das mercadorias a local não alfandegado, o que deu ensejo ao bloqueio da carga.
Não há nos autos qualquer indício de dolo, má-fé ou tentativa de burla ao controle aduaneiro por parte da impetrante.
Ao contrário, verificou-se que a empresa atuou com diligência, tendo contratado regularmente um operador logístico para armazenamento da carga e estando impossibilitada de registrar a declaração de importação justamente em razão do bloqueio. 2.
Aplicação dos princípios da razoabilidade, boa-fé e proporcionalidade A sentença aplicou os princípios da razoabilidade e da boa-fé, alinhando-se a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENA DE PERDIMENTO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que afastou a aplicação da pena de perdimento de mercadorias adquiridas pela impetrante no mercado interno, reconhecendo a boa-fé do adquirente e a inexistência de dolo ou fraude.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a análise da legitimidade da pena de perdimento aplicada sobre mercadorias adquiridas no mercado interno, considerando os princípios da boa-fé e da proporcionalidade na ausência de comprovação de má-fé do adquirente.
III.
Razões de decidir 3.
A documentação fiscal apresentada pela impetrante comprova que as mercadorias foram adquiridas de empresa regularmente estabelecida no país, com recolhimento de tributos incidentes na operação e submetidas a desembaraço aduaneiro prévio. 4.
A presunção de boa-fé do adquirente, decorrente da documentação fiscal, não foi afastada pela União, que não demonstrou dolo ou fraude na conduta da impetrante. 5.
A aplicação da pena de perdimento, como sanção severa, deve observar o princípio da proporcionalidade, especialmente na ausência de indícios de má-fé ou prejuízo concreto ao erário. 6.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a proporcionalidade e a razoabilidade são elementos essenciais para a aplicação da pena de perdimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.
Tese de Julgamento "1.
A presunção de boa-fé do adquirente de mercadorias no mercado interno, com documentação fiscal regular, afasta a aplicação da pena de perdimento, salvo prova de dolo ou fraude. 2.
A aplicação da pena de perdimento deve observar o princípio da proporcionalidade, especialmente quando ausente prejuízo concreto ao erário." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 136; Decreto-Lei n. 37/1966, art. 94; Instrução Normativa SRF n. 680/2006, art. 44, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003343-24.2015.4.01.4200, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 27/11/2024; TRF1, AC 1058151-24.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 22/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/05/2019.(AC 1004469-38.2023.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) A aplicação da pena de perdimento, por seu caráter extremo e sancionador, deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente na ausência de conduta dolosa ou lesiva ao Erário.
A jurisprudência reconhece que, em situações em que não há efetivo dano ao Fisco, e quando o contribuinte não concorre para a infração, a sanção de perdimento deve ser afastada, em respeito à proporcionalidade e à finalidade legítima do exercício do poder de polícia fiscal. 3.
Legalidade do ato administrativo e controle jurisdicional Embora a União sustente a legalidade formal do ato administrativo, é prerrogativa do Judiciário o controle da legalidade e legitimidade de atos administrativos, inclusive quanto à sua razoabilidade e proporcionalidade.
O poder discricionário não é absoluto, e deve ser exercido dentro dos limites constitucionais e legais.
A retenção da carga, nestas circunstâncias, configura excesso de poder, com grave prejuízo à atividade econômica da impetrante.
Por tais motivos, o recurso deve ser improvido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0034632-95.2011.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JACCL DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ODAIR SILVERIO DA SILVA - SP98227-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENA DE PERDIMENTO.
BLOQUEIO DE CONTÊINER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO IMPORTADOR.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Agropecuária Orgânica do Vale Ltda., para anular ato administrativo que determinou o bloqueio de contêiner de sua titularidade, ordenando o regular processamento do despacho aduaneiro. 2.
A sentença reconheceu que o bloqueio teve como fundamento infração imputada à empresa Companhia Empório de Armazéns Alfandegado, contratada para armazenamento da carga, sem qualquer prova de dolo, má-fé ou irregularidade por parte da impetrante. 3.
Fundamentou-se na inaplicabilidade da pena de perdimento à impetrante diante da inexistência de conduta ilícita e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve a legitimidade da aplicação da pena de perdimento com fundamento em responsabilidade objetiva, em contexto no qual não há comprovação de dolo, fraude ou prática ilícita por parte do importador.
Discute-se ainda a possibilidade de controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O conjunto probatório demonstra que a impetrante não participou da infração aduaneira apurada, não tendo sido incluída como sujeito passivo no auto de infração. 6.
A autoridade impetrada reconheceu que a infração consistiu no envio da carga a local não alfandegado por parte da empresa contratada para armazenamento, sem qualquer indício de irregularidade por parte da impetrante. 7.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ confere interpretação restritiva à pena de perdimento, exigindo a demonstração de má-fé ou dolo do sujeito penalizado, além de dano efetivo ao erário. 8.
O ato administrativo que bloqueou a carga sem elementos que indiquem participação da impetrante na infração viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. 9.
O controle jurisdicional abrange os aspectos de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, incluindo o exame de sua razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando geram efeitos gravosos e lesivos à atividade econômica do contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Sem condenação em honorários recursais, ante a vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
A pena de perdimento de mercadoria exige demonstração de dolo ou fraude por parte do importador, não sendo admissível sua imposição com base exclusiva na responsabilidade objetiva. 2.
O controle jurisdicional do ato administrativo permite a análise da razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada, especialmente quando ausente conduta ilícita do sujeito penalizado. 3.
A imposição de sanção administrativa deve observar a finalidade legítima da norma fiscal e a inexistência de prejuízo concreto ao erário." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V; CTN, art. 136; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 94; Instrução Normativa SRF nº 680/2006, art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003343-24.2015.4.01.4200, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 27/11/2024; TRF1, AC 1058151-24.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 22/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/05/2019.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
06/01/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 17:22
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 17:21
Juntada de Petição (outras)
-
06/01/2020 17:21
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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30/11/2012 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/11/2012 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/11/2012 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2995784 PARECER (DO MPF)
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28/11/2012 14:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/G
-
19/10/2012 18:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/10/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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