TRF1 - 1004735-89.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004735-89.2022.4.01.3600 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: CESAR AUGUSTO PORTILLO CACERES Advogado do(a) APELANTE: YGOR NASSER SALAH SALMEN - PR75151-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CESAR AUGUSTO PORTILLO CACERES contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo BMW/420I Gran Coupe “M4”, placas BRR-270, cor cinza, ano 2014/2015, chassi WBA4A1105FD401965, alegadamente de sua propriedade, apreendido no bojo da medida cautelar 1000405-54.2019.4.01.3600, instaurada no âmbito do Inquérito Policial 2019.0000717-DIP/PF, o qual apura a prática de supostos crimes de contrabando, descaminho e lavagem de dinheiro.
O presente pedido de restituição foi formulado em 2022, sob o argumento de excesso de prazo na apreciação da apelação anterior, protocolada nos autos 1004897-89.2019.4.01.3600, cujo objeto era idêntico: a restituição do mesmo bem.
Ocorre que a mencionada apelação interposta anteriormente (1004897-89.2019.4.01.3600) foi julgada na sessão de 03/06/2025, ocasião em que a Terceira Turma deste Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a restituição do bem apreendido.
Dessa forma, com o julgamento definitivo da apelação originária — que constituiu o fundamento central do presente recurso (qual seja, o suposto excesso de prazo para seu julgamento) —, está prejudicada a presente apelação, por perda superveniente de objeto.
Com efeito, não subsiste mais a utilidade ou necessidade da presente demanda recursal, uma vez que o fundamento jurídico que lhe dava sustentação (suposta inércia judicial quanto ao julgamento da apelação anterior) deixou de existir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicada a presente apelação por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
12/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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