TRF1 - 0001849-78.2011.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001849-78.2011.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001849-78.2011.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JESSE CARDOSO ARAUJO - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001849-78.2011.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação de Embargos à Execução Fiscal opostos por JESSE CARDOSO ARAÚJO ME, os quais foram julgados procedentes, acolhendo a pretensão do Embargante/Apelado de desbloqueio de valores retidos em conta bancária de sua titularidade (id 39789563, pgs.38/40).
Em suas razões recursais (id 39789563, pgs. 44/47), sustenta a Apelante que não houve comprovação da natureza da conta como poupança, que o bloqueio decorreu de ato do Juízo e, portanto, não deve arcar com os ônus da sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001849-78.2011.4.01.4002 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sem razão a Apelante.
A controvérsia reside na natureza da conta sobre a qual recaiu a constrição.
Examinando-se a documentação constante dos autos, especialmente o extrato bancário acostado à pg. 35 (id 39789563), há prova irrefutável de que os valores bloqueados — no total de R$ 3.100,83 — estavam, de fato, depositados em caderneta de poupança de titularidade do embargante.
A sentença reconheceu corretamente a incidência, à época, do art. 649, X, do CPC/1973, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 salários-mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança.
No presente caso, a quantia bloqueada é significativamente inferior a esse teto, de modo que a impenhorabilidade é evidente.
Ressalte-se, ademais, que há muito o Superior Tribunal de Justiça há algum tempo tem-se posicionado no sentido de que o limite de 40 salários-mínimos é extensível não apenas à poupança, mas também a depósitos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo em espécie, quando caracterizado o caráter alimentar ou voltado à subsistência.
Nesse sentido: “... a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Logo, mesmo que houvesse controvérsia quanto ao tipo da conta, a quantia constrita estaria resguardada pela interpretação ampliativa adotada pela jurisprudência superior.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a impenhorabilidade da quantia e determinar seu desbloqueio.
No que toca à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que fora indevido.
Embora a sentença tenha reconhecido a impenhorabilidade do valor constrito, o bloqueio foi determinando por ato do juízo, com base em elementos fornecidos nos autos da execução.
Ademais, há débito existente, e a execução encontra-se regularmente ajuizada.
A simples procedência dos embargos, por vício no ato constritivo, não implica, por si só, atribuição de responsabilidade à exequente.
Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da causalidade exige a verificação de conduta da parte que tenha dado causa efetiva ao ajuizamento da ação ou ao incidente processual.
No caso, não se constata conduta da União que justifique a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual merece reforma a sentença nesse aspecto.
Ante as razões expostas, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta apenas para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença que determinou o desbloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança.
Sem condenação em honorários recursais.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001849-78.2011.4.01.4002 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JESSE CARDOSO ARAUJO - ME Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - PI6859-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE LEGAL INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BLOQUEIO DETERMINADO PELO JUÍZO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por JESSE CARDOSO ARAÚJO ME, determinando o desbloqueio de valores retidos em conta bancária por se tratar de caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos. 2.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a natureza da conta bancária objeto do bloqueio judicial, para fins de aplicação da regra de impenhorabilidade; e (ii) a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios, em virtude da procedência dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Comprovou-se, nos autos, que os valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança em nome do embargante, conforme extrato bancário anexado. 5.
Nos termos do art. 649, X, do CPC/1973, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em poupança até o limite de 40 salários-mínimos, estando o montante bloqueado — R$ 3.100,83 — abaixo do referido teto. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa da norma, reconhecendo a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, mesmo em outras modalidades de depósito. 7.
Contudo, a imposição de honorários advocatícios à União é indevida, uma vez que a constrição se deu por ato do juízo, sem conduta processual que justifique a responsabilização da exequente, conforme a aplicação do princípio da causalidade. 8.
A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a determinação de desbloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança.
Tese de julgamento: "1.
São impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973, os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 2.
A impenhorabilidade também se aplica, excepcionalmente, a outras modalidades de depósito, desde que comprovado o caráter alimentar ou de subsistência. 3.
A ausência de conduta da parte exequente que tenha dado causa ao ajuizamento dos embargos afasta a aplicação do princípio da causalidade e a condenação em honorários advocatícios." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 649, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
14/01/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:38
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 15:38
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 15:34
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 16:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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26/07/2012 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2012 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/07/2012 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/07/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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