TRF1 - 0003232-18.2011.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003232-18.2011.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003232-18.2011.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORONHA MOTOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003232-18.2011.4.01.3703 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de Apelação interposto por NORONHA MOTOS LTDA – ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ela opostos contra a UNIÃO FEDERAL, mantendo a validade da CDA e autorizando a continuidade dos atos executivos. (id 39403041, pgs. 105/118).
A Apelante alega, em síntese, a irregularidade de representação da União, nulidade da CDA, ausência de memória discriminada de cálculo, cerceamento de defesa e ilegalidade da cobrança de juros SELIC.
Requer o provimento da apelação ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para produção de provas.
Com contrarrazões ao recurso (id 39403041, pgs. 131/140), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003232-18.2011.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A controvérsia deste recurso gira em torno dos seguintes aspectos: irregularidade de representação da Embargada/Apelada, nulidade da CDA, ausência de memória discriminada de cálculo, ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC como juros moratórios e, ainda, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial.
I.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO A alegação de irregularidade na representação da União não merece prosperar.
A atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está prevista nos arts. 12 e seguintes da Lei Complementar nº 73/93, os quais conferem legitimidade para representar judicialmente a União em matéria tributária, prescindindo de outorga de mandato, desde que o procurador esteja regularmente investido no cargo.
No caso dos autos, trata-se de Procuradora regularmente nomeada e em exercício de suas atribuições institucionais.
II.
VALIDADE FORMAL DA CDA E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO A jurisprudência consolidada admite que a Certidão de Dívida Ativa, desde que contenha os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, é título executivo suficiente, dispensando a juntada de memória de cálculo detalhada.
A CDA acostada aos autos contém a origem, natureza, valor originário do débito, encargos legais e base legal da cobrança, estando em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis.
A presunção de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial somente poderia ser ilidida mediante prova inequívoca, o que não ocorreu.
A alegação genérica de ausência de elementos não é suficiente para afastar tal presunção.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui o entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número.
Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
III.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL O pedido de produção de prova pericial foi corretamente indeferido, com fundamento no art. 740, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente documentada.
No presente caso, a insurgência da parte apelante dirige-se à legalidade do título executivo e de seus elementos formais, não havendo necessidade de prova técnica.
Ademais, não se demonstrou de que forma a perícia contábil seria apta a infirmar a validade da CDA.
III.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC COMO ENCARGOS MORATÓRIOS Quanto à legalidade da Taxa SELIC, a argumentação recursal de que se trata de taxa com natureza remuneratória e não moratória já foi amplamente superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 1.111.175/SP, representativo da controvérsia (Tema 145), fixou-se o entendimento no sentido de que é legítima a aplicação da SELIC como índice de atualização de débitos tributários federais, por abranger, em seu cálculo, correção monetária e juros de mora.
A jurisprudência reconhece que a taxa SELIC está amparada nas Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95, o que afasta qualquer alegação de ausência de suporte legal.
Ademais, a sua incidência não viola o princípio da legalidade tributária, por tratar-se de encargo legalmente instituído e amplamente reconhecido pelos tribunais superiores.
Portanto, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto.
Ante as razões expostas, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de origem.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003232-18.2011.4.01.3703 APELANTE: NORONHA MOTOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
TAXA SELIC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por NORONHA MOTOS LTDA – ME contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO FEDERAL, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a continuidade dos atos executivos. 2.
A parte apelante alegou: (i) irregularidade da representação processual da União; (ii) nulidade da CDA por ausência de requisitos legais; (iii) falta de memória discriminada de cálculo; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (v) ilegalidade na aplicação da taxa SELIC como juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão são: (i) verificar a regularidade da representação judicial da União no processo; (ii) aferir a validade formal da CDA e a necessidade de apresentação de memória de cálculo; (iii) analisar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iv) examinar a legalidade da aplicação da taxa SELIC como encargos moratórios no débito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A representação judicial da União foi considerada regular, com base nos arts. 12 e seguintes da Lei Complementar nº 73/1993, sendo dispensável a outorga de mandato, desde que o procurador esteja investido no cargo, como ocorreu nos autos. 5.
A CDA apresentada atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
Não se faz necessária a juntada de memória discriminada de cálculo quando o título já apresenta os elementos essenciais.
A presunção de certeza e liquidez do título não foi infirmada por prova inequívoca. 6.
O indeferimento da prova pericial encontra amparo no art. 740, parágrafo único, do CPC/1973, por se tratar de matéria de direito ou suficientemente documentada, não sendo a perícia contábil imprescindível à solução da controvérsia. 7.
A aplicação da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários foi reconhecida como legítima no julgamento do REsp 1.111.175/SP (Tema 145/STJ), por englobar correção monetária e juros de mora.
O encargo possui respaldo nas Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Sem condenação em honorários recursais, em razão da sentença ter sido proferida sob a vigência do CPC/1973.
Tese de julgamento: “1.
A atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional independe de mandato, desde que o procurador esteja regularmente investido no cargo. 2.
A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo suficiente quando preenchidos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 3. É dispensável a apresentação de memória de cálculo discriminada quando os dados essenciais estão na CDA. 4.
Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária para a resolução da lide. 5. É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários federais.” Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 73/1993, arts. 12 e ss.; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º e art. 6º, § 1º c/c art. 41; CPC/1973, art. 740, parágrafo único; Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.08.2011 (Tema 145); STJ, REsp 718.034/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do voto do Relator Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
10/01/2020 05:45
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 05:45
Juntada de Petição (outras)
-
03/12/2019 10:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
12/03/2012 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2012 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
12/03/2012 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
09/03/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001805-49.2023.4.01.3605
Evini Kacia de Souza Santos
Gerencia Executiva Barra do Garcas/Mt
Advogado: Thiago Borges Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 13:36
Processo nº 1007636-70.2025.4.01.3100
Bernardo Lobato Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciene Souto Lobato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:23
Processo nº 1009177-48.2025.4.01.4100
Helio David Nogueira
Gerente Executivo do Inss Rondonia
Advogado: Jabila da Cruz Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 13:29
Processo nº 1017767-02.2024.4.01.3307
Kauane Sena Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikael Morais dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:22
Processo nº 1049326-41.2024.4.01.3900
Suellen Chaves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 12:46