TRF1 - 1051215-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051215-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA PEREIRA MOREIRA POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Maria Pereira Moreira contra a Agência Nacional de Mineração (ANM), objetivando a suspensão do ato que cassou a sua aposentadoria, com o restabelecimento dos proventos, em razão de condenação em processo administrativo disciplinar (PAD).
Narra o autor que é servidor público aposentado da ANM e, após se aposentar, recebeu um comunicado informando que sua aposentadoria seria cassada, em função de condenação no PAD 8401.910245/2016-26.
Alega que a conclusão do processo administrativo e a penalidade aplicada são ilegais, porque: a) "não há qualquer evidência de má fé do autor, exigindo por parte da Administração Pública uma avaliação razoável"; b) "os fatos narrados estão longe de configurar um ato de improbidade, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal"; c) a Administração Pública desconsiderou a absolvição do autor em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Juntou documentos e procuração.
Custas iniciais quitadas (Id. 2187826969).
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor retificasse o valor dado à causa, recolhesse as custas processuais e juntasse comprovante de residência (Id. 2188132647).
Apesar de devidamente intimado, o autor se limitou a juntar o comprovante de residência e o recolhimento das custas processuais de R$ 1.000,00 (Id. 2188419673) Foi determinada nova emenda à inicial, para que o autor retificasse o valor da causa (Id. 2188960428).
Em petição, o autor apontou como valor correto o equivalente ao seu último contracheque de R$ 6.234,18 (seis mil duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos) e requereu a concessão de gratuidade da justiça (Id. 2189357364).
A decisão de Id. 2190118021 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a gratuidade da justiça requerida e determinou nova intimação do autor, para que juntasse a íntegra do PAD 48051.002337/2022-04 e esclarecesse a relação entre o PAD e o processo 8401.910245/2016-26.
Na manifestação de Id. 2191534626, o autor informou a juntada do PAD 48051.002337/2022-04 e requereu a desconsideração do processo 8401.910245/2016-26. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada.
No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos, em especial da probabilidade do direito.
Conforme dispõe o art. 125, da Lei 8.112/1991, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, exceto quando a sentença, proferida no juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria (art. 126, da Lei 8.112).
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
FATOS APURADOS NA ESFERA CRIMINAL QUE NÃO COINCIDEM COM OS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA.
SÚMULA 650/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se de ação ajuizada pelo ora agravante com o fim de anular o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo da Receita Federal. 2.
O entendimento do STJ é de que a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa. 3.
O acórdão recorrido consignou que os fatos apurados na esfera criminal não coincidem com os apurados na esfera administrativa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4.
Concluindo a comissão processante que o ex-servidor se valeu de seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, bem como que praticou ato de improbidade administrativa, corretamente aplicou a pena de demissão nos termos do art. 132, IV e XIII c/c o art. 117, inciso IX, todos da Lei 8.112/1990. 5.
Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" .
Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO.
PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O recurso especial, de natureza extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os pressupostos constitucionais. 2.
A apuração de falta disciplinar realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92. 3.
Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador, hipóteses inexistentes no caso em apreço. 4.
O conhecimento dos temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ:a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, uma vez que não se discute o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.996.225/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
ALEGAÇÃO ABSTRATA.
REJEIÇÃO.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
ANÁLISE PROBATÓRIA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESERVA DE JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 651 E 650 DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não justifica a concessão da ordem". (MS n. 25.375/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023). 2.
O arquivamento do inquérito policial relativo aos mesmos fatos do processo disciplinar, por insuficiência do acervo probatório, não ostenta relevância no âmbito administrativo, por ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si.
Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria, o que não ocorreu na espécie." (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3.
A tese autoral de impossibilidade de aplicação da sanção de demissão pela autoridade administrativa vai de encontro ao entendimento consolidado no Enunciado Sumular 651 desta Corte, segundo o qual "Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública." 4.
Não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada no caso concreto, uma vez que, conforme o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". 5.
Ordem denegada. (MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) É por isso que a independência da esfera administrativa permanece mesmo que ocorra a absolvição em ação de improbidade administrativa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
FATOS APURADOS NA ESFERA CRIMINAL QUE NÃO COINCIDEM COM OS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA.
SÚMULA 650/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se de ação ajuizada pelo ora agravante com o fim de anular o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo da Receita Federal. 2.
O entendimento do STJ é de que a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa. 3.
O acórdão recorrido consignou que os fatos apurados na esfera criminal não coincidem com os apurados na esfera administrativa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 4.
Concluindo a comissão processante que o ex-servidor se valeu de seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, bem como que praticou ato de improbidade administrativa, corretamente aplicou a pena de demissão nos termos do art. 132, IV e XIII c/c o art. 117, inciso IX, todos da Lei 8.112/1990. 5.
Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" .
Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
LEGALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por ex-servidor contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 16331.720010/2016-29 e da Portaria nº 155/2019, que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A penalidade foi imposta com fundamento no art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, em razão de variação patrimonial a descoberto e movimentação financeira incompatível, caracterizando improbidade administrativa nos termos do art. 9º, VII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92. 2.
O apelante alega (i) ilegalidade na instauração do PAD, por suposta violação ao sigilo fiscal e utilização de denúncia anônima falsa; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e análise patrimonial de sua esposa; (iii) nulidade da comissão processante por suposto impedimento de um de seus membros; (iv) ausência de justa causa para a demissão, por inexistência de nexo entre a variação patrimonial e o exercício do cargo; (v) desproporcionalidade da penalidade aplicada; e (vi) ocorrência de prescrição. 3.
A União, em contrarrazões, sustenta a legalidade do PAD, a inexistência de nulidades e a proporcionalidade da penalidade aplicada. 4.
A tese de prescrição não prospera.
Nos termos da Súmula 635 do STJ, os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/90 iniciam-se com o conhecimento do fato pela autoridade competente e interrompem-se com a instauração válida de sindicância punitiva ou PAD.
Nesse contexto, conforme constou do relatório final do PAD (ID 106111952 - Pág. 107), "não cabe falar em inércia da Administração, e em prazo prescricional correndo em seu desfavor, quando não existem ainda indícios mínimos da ocorrência de nenhum fato tipificado como ilícito administrativo." Assim, não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data da denúncia anônima recebida (28/3/2011) e a data da instauração do PAD (16/3/2016). 5.
A instauração do PAD decorreu de sindicância patrimonial regularmente conduzida, amparada por indícios suficientes e pela possibilidade de investigação baseada em denúncia anônima, conforme Súmula 611 do STJ.
O acesso aos dados financeiros do apelante e de sua esposa não violou o sigilo fiscal, pois decorreu de intercâmbio de informações no âmbito da Administração Pública, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 6.
Não há nulidade na composição da comissão processante.
O servidor indicado como supostamente impedido não atuou como testemunha ou perito e não praticou atos instrutórios antes da aquisição da estabilidade, inexistindo prejuízo ao apelante, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 7.
Inexiste cerceamento de defesa.
A prova pericial contábil foi indeferida de forma fundamentada, pois os membros da comissão possuíam qualificação técnica para a análise patrimonial e os autos continham elementos suficientes para o convencimento da Administração e do Juízo. 8.
A independência entre as instâncias administrativa, penal e cível impede que a absolvição do apelante na ação de improbidade administrativa repercuta automaticamente no PAD, salvo nos casos de negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não ocorreu. 9.
Segundo entendimento do STJ, a improbidade consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto, bastando que tal patrimônio tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público.
Entende ainda a Corte que constitui ônus da Administração demonstrar que houve evolução patrimonial do servidor incompatível com os rendimentos por ele auferidos nessa condição, contudo, cabe a ele demonstrar a licitude desse incremento.
Precedentes. 10.
Na análise quanto ao dolo, o STJ possui orientação segundo a qual, nos casos de variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo na conduta do agente público que não demonstre a licitude da evolução de seu patrimônio constatada pela Administração, caracterizado pela falta de transparência do servidor. (AgInt no MS n. 27.380/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024.) 11.
A penalidade de demissão é proporcional à infração apurada.
O art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90 impõe a demissão como sanção para atos de improbidade administrativa, inexistindo discricionariedade da Administração para aplicar penalidade diversa, conforme Súmula 650 do STJ. 12.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1004990-36.2020.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Antônio Scarpa, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/02/2025) No presente caso, o autor foi réu na ação de improbidade administrativa 5048901-72.2018.4.04.7100, que tramitou no Juízo da 8ª Vara Federal Cível de Porto Alegre da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS), que o absolveu porque "houve a revogação expressa do art. 11, inc.
I da Lei nº 8.429/1992, que descrevia as condutas ímprobas supostamente praticadas pelos réus, configurando verdadeira abolitio criminis, de modo que a atipicidade das condutas que foram imputadas aos réus leva à improcedência dos pedidos iniciais" e "não há prova nos autos que demonstrem que o réu José Maria Pereira Moreira tenha atuado de forma dolosa ou de má-fé, o que, também por esse viés, impede a responsabilização da conduta desse réu por violação a princípios da administração pública, nos termos da redação atual do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992" (Id. 2187823710).
Dessa forma, o fato de o réu ter sido absolvido por falta de provas e pelo não enquadramento da conduta como ímproba, à luz da redação atual da Lei 8.429, por si só, não é suficiente para afastar a independência entre as esferas administrativa e cível, especialmente considerando que os fatos imputados não foram reconhecidos como inexistentes, nem foi afastada sua autoria ou participação.
Ademais, o controle jurisdicional do processo administrativo deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato.
Nesse sentido colaciona-se entendimento TRF da 1ª Região: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 383 DA SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NÃO AVENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E TAMPOUCO NO MS N. 31.760.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Considerando que a presente ação foi proposta em 30/11/2018, quando já transcorridos tres anos e sete meses desde o trânsito em julgado do MS n. 31.760; mais dois meses entre a sua demissão e o termo interruptivo da prescrição (ajuizamento do mandado retro), resta evidente a não ocorrência da prescrição. 2.
Considerando que a presente ação foi proposta em 30/11/2018, quando já transcorridos tres anos e sete meses desde o trânsito em julgado do MS n. 31.760; mais dois meses entre a sua demissão e o termo interruptivo da prescrição (ajuizamento do mandado retro), resta evidente a não ocorrência da prescrição. 3.
O Tribunal da Cidadania, no que interessa, sedimentou o entendimento na Súmula n. 665 que "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." 4.
O procedimento administrativo foi instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades atribuídas a Policiais Rodoviários Federais, dentre eles a parte autora, que teriam, em tese, se valido dos cargos que ocupavam para liberar veículos que transportavam madeira de forma irregular, mediante o recebimento de contraprestação pecuniária. 5.
O STJ tem o entendimento firmado que "a nulidade do PAD está diretamente ligada à ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio do "pas de nullité sans grief".
Portanto, não basta a mera alegação de nulidade, sendo necessário se comprovar faticamente no processo que determinado ato, realizado de forma irregular, concretamente trouxe prejuízo à defesa." 6.
Ademais, a parte autora afirma que não fora instaurado o incidente de insanidade mental no curso do PAD.
Entretanto, a suposta insanidade mental não foi suscitada no processo administrativo e muito menos nos autos do MS n. 31.760 que foi impetrada, justamente, com o intuito de apontar irregularidades. 7.
Por fim, consta dos autos que "[...] a perícia médica realizada em juízo, no bojo da ACP n. 12339-07.2011.4.01.3600 deixou claro que o Réu tinha pleno controle e consciência de sua conduta [...] e que a patologia de que o Réu é portador afeta suas emoções, mas não seu discernimento sobre o que é certo ou errado, nem sua capacidade de agir de acordo com esse entendimento.
Conclui-se que ele era plenamente responsável pela sua conduta, merecendo a reprovação legal adequada." 8.
Logo, não fora demonstrado flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, aptos a serem objetos de controle judicial, nos exatos termos da Súmula n. 665 do STJ. 9.
Recurso não provido. (AC 1005739-06.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) No caso em tela, o ato proferido pela Administração Pública (Portaria ANM 1.776/2025 constante do Id. 2187823731) que demitiu a parte autora adotou como fundamento o Parecer n. 00153/2024/PFE-ANM/PGF/AGU (Id. 2191557213 p. 137 a 145) e o Despacho n. 09403/2024/PFE-NM/PGF/AGU (Id. 2191557213 - p. 146), nos quais foi oportunizada defesa do autor, razão pela qual não verifico a existência de ilegalidade.
Por fim, o deferimento do pedido liminar encontra óbice também no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, segundo o qual "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Posto isso, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a ANM para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051215-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA PEREIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF13438 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Maria Pereira Moreira contra a Agência Nacional de Mineração (ANM), objetivando a suspensão do ato que cassou a sua aposentadoria, com o restabelecimento dos proventos, em razão de condenação em processo administrativo disciplinar (PAD) Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor retificasse o valor dado à causa, recolhesse as custas processuais e juntasse comprovante de residência (Id. 2188132647).
Apesar de devidamente intimado, o autor se limitou a juntar o comprovante de residência e o recolhimento das custas processuais de R$ 1.000,00 (Id. 2188419673) Intime-se derradeiramente o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a emenda em sua integralidade e retifique o valor dado à causa, em consonância com o art. 291, do CPC, haja vista que o proveito econômico advindo de eventual procedência é aferível.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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