TRF1 - 1002708-47.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1002708-47.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS BORGES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 e MARIA DAS GRACAS MENDES LEAL - MA17869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por Raimunda dos Santos Borges da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA.
A parte autora, lavradora, alega ser segurada especial da Previdência Social e afirma ter recebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 632.388.793-6) por força de sentença judicial proferida no processo nº 1000624-49.2019.4.01.3703, com DIB em 08/12/2018 e DCB em 22/04/2021.
Diante da permanência de seu quadro clínico, apresentou novo requerimento administrativo em 25/05/2021 (NB 640.790.668-0), o qual foi indeferido pelo INSS por ausência de constatação de incapacidade laborativa.
A autora relata padecer de diversas moléstias ortopédicas e degenerativas, tais como transtornos de discos lombares com radiculopatia, artroses secundárias, espondilose, vértebra colapsada, bursite no ombro, perda e atrofia muscular, entre outras, que, segundo alega, a tornam inapta para o labor rural.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para o reestabelecimento do benefício desde a cessação anterior ou, alternativamente, a concessão do novo benefício desde a DER de 25/05/2021, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Postulou ainda a produção de prova pericial, documental e testemunhal, e apresentou renúncia ao valor que ultrapassasse 60 salários mínimos.
Realizada perícia médica judicial em 14/02/2025, a médica perita nomeada concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com base em exame clínico, ausência de achados relevantes nos exames complementares e prognóstico favorável.
Foram apontados como diagnósticos mais prováveis os códigos CID M71 e M40.
Não se identificou, no exame físico, sinais que justificassem afastamento laboral.
Inconformada com o resultado pericial, a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial, sustentando que a conclusão da perícia está em desacordo com o conjunto probatório dos autos.
Alegou que a perita deixou de avaliar a totalidade das enfermidades indicadas na inicial, em especial problemas no joelho, calcâneo e neoplasia maligna epitelial na região nasal.
Juntou atestado médico atualizado de 25/02/2025, firmado por especialista do SUS, corroborando a existência de incapacidade laboral, com recomendação de afastamento para tratamento.
A impugnação foi instruída com jurisprudência e fundamentos legais, especialmente os artigos 371 e 479 do CPC, sustentando que o juiz não está vinculado à conclusão pericial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova.
Ao final, requereu a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia com outro profissional. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais, tampouco se identificou, de ofício, vício que comprometa a regularidade formal da demanda. 2.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexistem prejudiciais de mérito a serem acolhidas. 3.
MÉRITO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO VÁLIDO.
IMPUGNAÇÃO SEM ELEMENTOS.
A controvérsia gira em torno da alegada incapacidade laborativa da parte autora e da validade do laudo pericial judicial.
O laudo médico oficial concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
A impugnação apresentada não trouxe qualquer elemento técnico que infirmasse tal conclusão.
O perito judicial possui autonomia para realizar sua análise técnica com base nos elementos fornecidos, não estando vinculado a laudos particulares.
Assim, indefiro o pedido de nova perícia.
Quanto ao novo pedido fundado em neoplasia maligna epitelial, trata-se de indeferimento forçado, pois não houve prévia análise administrativa pela autarquia, inviabilizando seu exame judicial nesta demanda.
Diante disso, o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de incapacidade laboral e extinto sem resolução de mérito quanto ao fundamento não submetido ao INSS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Quanto ao pedido fundado em neoplasia maligna epitelial, reconheço de ofício e acolho a preliminar de ausência do interesse processual, por se tratar de indeferimento forçado, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, após a intimação da parte recorrida e o decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal – MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
21/03/2024 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006424-82.2024.4.01.3703
Antonio Lopes Sousa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariany Thalia da Silva Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 12:16
Processo nº 1000413-45.2025.4.01.3301
Maria Neide Reis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Margareth Pereira Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 10:59
Processo nº 1021194-87.2022.4.01.3400
Joao Paulo Martins do Nascimento
Cebraspe
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 18:14
Processo nº 1000394-39.2025.4.01.3301
Taise da Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aritana Angela Nunes Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 14:58
Processo nº 1002810-69.2024.4.01.3703
Lourival Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kerlanny Oliveira Bento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2025 08:17