TRF1 - 1002810-69.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1002810-69.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por Lourival Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA.
Alega a parte autora que é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), conforme atestados e laudos médicos anexados à petição inicial, necessitando de tratamento contínuo com medicamentos como Risperidona (3 mg) e Bromazepam (6 mg).
Refere estar em acompanhamento médico por tempo indeterminado e afirma que tais condições geram impedimentos de longo prazo à sua funcionalidade e capacidade laborativa.
Sustenta também viver em situação de vulnerabilidade social, com grupo familiar unipessoal e ausência de renda, conforme comprovado por meio de extrato do CNIS.
Informa que o requerimento administrativo para o benefício assistencial foi protocolado sob o número NB 713.399.962-6, em 11/07/2023, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária.
Fundamenta seu pedido com base no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e no Decreto nº 6.214/2007, além de invocar entendimento jurisprudencial do STF e do STJ que reconhecem a possibilidade de relativização do critério econômico objetivo, previsto no §3º do artigo 20 da LOAS, para fins de aferição da hipossuficiência.
Postula, ainda, tutela de urgência, sustentando o caráter alimentar do benefício e a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, com base no artigo 300 do CPC, além da aplicação do artigo 3º da Lei nº 13.982/2020, que trata da antecipação do pagamento do BPC.
O pedido inicial inclui: (i) concessão da tutela de urgência com implantação imediata do benefício; (ii) gratuidade da justiça (iii) dispensa de perícia médica ou, alternativamente, designação de médico psiquiatra para realização; (iv) produção de prova pericial e documental; (v) procedência do pedido com pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde a DER; (vi) cumprimento imediato da sentença pelo INSS.
A perícia médica judicial foi realizada em 17/02/2025 pelo perito Dr.
José Ricardo Freitas Costa, que registrou o histórico clínico de alucinações e mudanças de humor nos últimos três anos, bem como acompanhamento com uso de medicamentos.
No exame físico, o autor apresentou-se lúcido, orientado e sem sinais de delírios ou alucinações, com pensamento, memória e humor preservados.
O diagnóstico registrado foi psicose não orgânica não especificada, com prognóstico favorável sob acompanhamento e uso contínuo de medicamentos.
Ao responder os quesitos periciais, o perito concluiu que o autor não é portador de deficiência ou enfermidade que o incapacite para o trabalho ou vida independente, razão pela qual os demais quesitos ficaram prejudicados.
Em resposta ao laudo, a parte autora apresentou, em 10/03/2025, Impugnação ao Laudo Pericial, contestando frontalmente as conclusões do perito.
Argumenta que o parecer médico diverge dos documentos já constantes nos autos, que descrevem prejuízo significativo na funcionalidade do requerente, e considera a conclusão como temerária e alheia à finalidade protetiva do direito previdenciário.
Ressalta que os documentos médicos apresentados à inicial descrevem quadro incapacitante, com base em CID compatível com transtorno psiquiátrico grave.
Ao final, requer a designação de nova perícia médica com outro psiquiatra cadastrado no juízo ou, alternativamente, que seja desconsiderado o laudo atual e determinada a realização de perícia social, com a consequente concessão do BPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não foram suscitadas ou identificadas preliminares. 2.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. 3.
MÉRITO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO SEM ELEMENTOS.
NOVA PERÍCIA INDEFERIDA.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem a plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de miserabilidade do requerente, presumida nos termos legais quando a renda per capita familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo, ou comprovada por outros meios de prova.
No caso em apreço, o requerente alega portar transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), sustentando que tal condição compromete sua funcionalidade e capacidade laborativa.
Contudo, a perícia médica judicial realizada por profissional habilitado e imparcial concluiu, de forma categórica, pela ausência de incapacidade para o trabalho ou para a vida independente.
Segundo o laudo, o autor apresentou-se lúcido, orientado, com preservação de pensamento, memória e humor, além de prognóstico favorável mediante acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicação.
A impugnação ao laudo pericial, embora reforce os atestados médicos particulares já constantes nos autos, não foi acompanhada de novos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perícia oficial, realizada sob os princípios da imparcialidade, contraditório e ampla defesa.
Ressalte-se que o laudo responde de forma fundamentada aos quesitos apresentados, não havendo nos autos elementos suficientes que justifiquem a sua desconsideração ou substituição por nova perícia ou por perícia social isolada.
Assim, ausente a comprovação do requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo nos termos exigidos pela legislação de regência, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, sendo o pedido de concessão do benefício assistencial juridicamente improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lourival Pereira, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios e custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF).
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal – MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
26/03/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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