TRF1 - 0026015-29.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026015-29.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026015-29.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HAROLDO SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAROLDO SOUZA SILVA - PA1926-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0026015-29.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança requerida por HAROLDO SOUZA SILVA, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém/PA.
A sentença determinou a liberação da impressora KYOCERA KM 3035, remetida dos Estados Unidos da América, com fundamento no enquadramento do bem como bagagem desacompanhada isenta de imposto de importação.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que o bem apreendido não se enquadra no conceito legal de bagagem, por se tratar de máquina copiadora profissional incompatível com o uso pessoal do viajante, defendendo interpretação restritiva da norma de isenção tributária prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/09, à luz do art. 111 do CTN.
Sustenta, ainda, que o impetrante possui residência permanente no exterior, o que reforçaria a incompatibilidade entre a natureza do bem e a finalidade da viagem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0026015-29.2010.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
O presente mandado de segurança foi impetrado por Haroldo Souza Silva contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém/PA, com o objetivo de obter a liberação de uma impressora KYOCERA KM 3035, remetida de Miami como bagagem desacompanhada.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará concedeu a segurança, reconhecendo o direito à isenção do imposto de importação, com base na configuração do bem como bagagem desacompanhada.
Em sua apelação, a União sustenta que o bem não se enquadra no conceito de bagagem, argumentando que se trata de máquina profissional, incompatível com o uso pessoal do viajante, devendo, por isso, incidir a tributação.
Aponta, ainda, violação ao art. 111 do CTN, por suposta interpretação extensiva da norma de isenção.
Nos termos do art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, vigente à época dos fatos, entende-se por bagagem os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias da viagem, bem como para presentear, desde que não se presuma intuito comercial.
A sentença de origem realizou detalhada apreciação das circunstâncias do caso, constatando que o impetrante, ainda que resida formalmente no exterior, exerce com habitualidade a advocacia na cidade de Belém/PA, possuindo escritório estabelecido e substancial número de ações judiciais em curso nesta Seção Judiciária, fato que demonstra vínculo profissional ativo com o Brasil.
A prova documental constante nos autos, especialmente as certidões de residência, atuação profissional e itinerário da viagem, evidencia que o equipamento foi remetido ao Brasil dentro do prazo legal previsto no parágrafo único do art. 158 do Decreto nº 6.759/2009, o que reforça a boa-fé e a finalidade lícita da operação.
Não se trata de remessa comercial, tampouco de importação com fins de revenda.
Ao contrário, a comprovação de que o impetrante retornou ao Brasil e atua na profissão de advogado confere legitimidade à destinação do equipamento ao uso pessoal-profissional, sendo essa compatível com o conceito normativo de bagagem desacompanhada.
A autoridade alfandegária interpretou de modo excessivamente restritivo o conceito de uso pessoal, desconsiderando a realidade fática do impetrante, sua profissão e seu vínculo com o país, ainda que não resida de forma permanente no Brasil.
Acresça-se, ainda, que a alegação da União de que a sentença violou o art. 111 do Código Tributário Nacional, ao aplicar de forma extensiva a norma de isenção, não procede.
A decisão de primeiro grau não ampliou o conceito legal, mas o interpretou à luz dos documentos e das circunstâncias concretas do caso, com base em prova robusta da finalidade não comercial do bem.
O art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, em sua redação anterior à Lei nº 7.213/2010, permite o ingresso no país de objetos destinados ao uso pessoal ou profissional, desde que observados os limites estabelecidos pela legislação aduaneira.
No caso concreto, a sentença apenas reconheceu a incidência da hipótese legal, não havendo violação à literalidade da norma.
Cumpre destacar, ainda, que o entendimento adotado pela sentença encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive nos precedentes citados pela própria decisão recorrida, os quais conferem tratamento adequado a casos que envolvem envio de bens usados para uso pessoal, mesmo com dupla residência.
Outro não é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
RETORNO AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR.
BENS NOVOS.
AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL.
ISENÇÃO.
DECRETO Nº 6.759/2009.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O art. 162 do Decreto nº 6.759/2009 prevê a outorga de isenção de impostos à bagagem desacompanhada de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano e regressem ao país para aqui residir, em relação aos bens móveis e outros de uso doméstico. 2.
O art. 155 do referido regulamento aduaneiro traz o conceito de bagagem: "os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais". 3.
A definição de bagagem para fins tributários e aduaneiros requer, além da verificação da existência de finalidade comercial ou industrial, a análise da compatibilidade e as circunstâncias da viagem realizada. 4.
Na hipótese, o fato dos bens serem novos não exclui a possibilidade de isenção, mas a sua destinação que não pode ser comercial. 5.
Nesse sentido: "A característica de novo ou usado do bem não importa para a determinação da isenção, mas, sim, a sua destinação, a qual não pode ser comercial.
Ademais, a Administração está vinculada ao princípio da legalidade o qual, conforme exposto, foi desconsiderado no caso concreto" (TRF3, APELREMNEC 5006606-23.2021.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, DJe de 29/06/2023). 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 9.
Apelação provid (AC 0020796-36.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Por tais motivos, não perece prosperar a apelação Ante o exposto, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária.
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis em Mandado de Segurança. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0026015-29.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HAROLDO SOUZA SILVA Advogado do(a) APELADO: HAROLDO SOUZA SILVA - PA1926-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BAGAGEM DESACOMPANHADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
BEM DESTINADO AO USO PESSOAL-PROFISSIONAL.
IMPRESSORA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DO DECRETO Nº 6.759/2009.
IMPROCEDÊNCIA DA TESE RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Haroldo Souza Silva, determinando a liberação de impressora KYOCERA KM 3035 remetida dos Estados Unidos da América, com fundamento no enquadramento do bem como bagagem desacompanhada isenta de imposto de importação. 2.
A autoridade coatora foi o Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de enquadramento de impressora profissional como bagagem desacompanhada, para fins de isenção do imposto de importação, à luz do art. 155 do Decreto nº 6.759/2009. 4.
Discute-se, ainda, se a sentença teria violado o art. 111 do CTN, por suposta interpretação extensiva de norma de isenção tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Decreto nº 6.759/2009 prevê que são considerados bagagem os bens destinados ao uso pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem e sem finalidade comercial. 6.
A sentença baseou-se na constatação de que o impetrante possui atuação profissional ativa no Brasil, como advogado, com escritório estabelecido e diversas ações judiciais em tramitação, caracterizando vínculo profissional com o país. 7.
A documentação acostada aos autos demonstra que o bem foi remetido dentro do prazo legal e com finalidade pessoal-profissional, não sendo evidenciado intuito comercial. 8.
A autoridade alfandegária adotou interpretação excessivamente restritiva do conceito de uso pessoal, desconsiderando as especificidades do caso concreto. 9.
Não houve interpretação extensiva da norma de isenção tributária.
A sentença apenas reconheceu, com base nas provas, o enquadramento legal da hipótese prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009. 10.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece a legalidade da isenção em casos semelhantes, especialmente quando ausente intuito comercial e comprovado o uso pessoal ou profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1. É possível o enquadramento de bem remetido como bagagem desacompanhada para uso pessoal ou profissional, desde que demonstrada a ausência de intuito comercial e o vínculo do destinatário com o país. 2.
A isenção prevista no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 não exige residência permanente no Brasil, bastando o uso pessoal ou profissional. 3.
A interpretação do conceito de bagagem deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sem extrapolar os limites legais.” Legislação relevante citada: Decreto nº 6.759/2009, art. 155 e art. 158, parágrafo único; CTN, art. 111.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
07/01/2020 08:07
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 08:07
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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13/12/2011 12:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/12/2011 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/12/2011 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/12/2011 17:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2762800 PARECER (DO MPF)
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01/12/2011 12:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A
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28/11/2011 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/11/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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