TRF1 - 1079834-92.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079834-92.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079834-92.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CRISPIM SOARES DO CARMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO - BA21389-A e GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS - BA70298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079834-92.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor José Crispim Soares do Carmo em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC, considerando a ausência de informação quanto à forma de estimativa do valor atribuído à causa.
Em suas razões de recurso, alega que apresentou valor da causa provisório baseado no valor pleiteado como reparação por dano moral e que a “ ausência de juntada dos cálculos não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.” Requer a juntada de planilha de débitos com a cassação da sentença e o retorno dos autos, para regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1079834-92.2022.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita ao contexto de indeferimento da inicial, na forma dos artigos 485, I, c/cart. 321, parágrafo único, do CPC, em razão de não ter a parte autora se manifestado forma de estimativa do valor atribuído à causa.
O artigo 321, parágrafo único , do CPC, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda à inicial ocasionará seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , I , do mesmo diploma legal.
No caso presente, foi determinado à parte autora, ora apelante, que emendasse a inicial, com a memória de cálculo que justificasse a indicação do valor da causa, conforme o excerto: O valor da causa deve refletir o proveito econômico a ser obtido face à eventual procedência dos pedidos postos na exordial, conforme preceitua o art. 292, II, do CPC.
Considerando que incumbe ao autor declinar na petição inicial, conforme o caso, o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, instruindo-a com memória de cálculo que traduza a sua pretensão, intime-se a parte autora para promover a juntada de memória ou planilha de cálculo que justifique o valor atribuído à causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Prazo improrrogável: 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. (...) grifo nosso Não obstante tais fundamentos, entendo que, no caso concreto, as razões de recurso não merecem prosperar.
Observo que ao ser intimado para se manifestar quanto ao valor atribuído à causa, o autor quedou-se inerte, e não se manifestou quanto aos cálculos ou requereu dilação de prazo para sua apresentação.
Assim, o comando judicial não foi cumprido e nem apresentada justificativa de modo juridicamente razoável, a impossibilidade de cumprimento da determinação do Juízo.
Menciono que o eg.
STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC”. (AgInt no AREsp 2260839 / MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, publicado DJe 20/09/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2260839 / MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, publicado DJe 20/09/2023) (Destaquei) Acrescente-se, ainda, que não há previsão legal para dilação de prazo em casos como este, cabendo à parte autora cumprir de pronto a determinação judicial.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização processual. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079834-92.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079834-92.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CRISPIM SOARES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO - BA21389-A e GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS - BA70298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AQUILES DAS MERCES BARROSO - SC20932-A, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A e MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
VALOR DA CAUSA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de informação quanto à forma de estimativa do valor atribuído à causa.
O autor alegou, em suas razões recursais, que indicou valor provisório com base no montante pretendido a título de reparação por dano moral.
Sustentou que a ausência de planilha de cálculo não justificaria a extinção do feito.
Requereu, com a juntada da memória de cálculo, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação da memória de cálculo que justifique o valor atribuído à causa.
A decisão de origem observou os termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
A parte autora foi expressamente intimada para juntar planilha de cálculo justificando o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A inércia da parte em cumprir determinação judicial não foi acompanhada de qualquer justificativa razoável ou pedido de dilação de prazo.
O artigo 321, parágrafo único , do CPC, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda à inicial ocasionará seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 , I , do mesmo diploma legal.
Não há previsão legal que permita prorrogação do prazo, sendo ônus da parte autora o imediato cumprimento da determinação judicial.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
22/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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