TRF1 - 1028152-96.2021.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028152-96.2021.4.01.3700 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: KATIA CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES GANDRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo; b) Rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória; c) Rejeito a alegação de litispendência e coisa julgada; d) Rejeito a alegação de inexistência de título executivo judicial; e) Acolho em parte a impugnação apresentada pela Executada, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 7.318,74; f) Homologo o valor de R$ 305.116,77.
Ante a sucumbência da Exequente, condeno-a ao pagamento de honorários da fase de execução, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso cobrado.
Expeçam-se os respectivos requisitórios (Precatórios/RPV) referentes aos créditos exequendos (principal e honorários), que deverão ser cadastrados no sistema informatizado de requisições.
Em seguida, intimem-se as partes da requisição.
Sem oposição, retornem os autos para migração das supracitadas requisições junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpridas as diligências, suspenda-se o curso deste feito até a comprovação do depósito dos créditos, quando, então, os autos devem retornar conclusos.
Intimem-se.
São Luís – MA, (data da assinatura eletrônica). -
27/10/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:36
Juntada de inicial
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07/06/2022 05:57
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DO NASCIMENTO MORAES GANDRA em 06/06/2022 23:59.
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29/04/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
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10/09/2021 19:26
Juntada de documento comprobatório
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20/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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21/06/2021 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 08:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2021 08:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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