TRF1 - 1034259-56.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA - COMARCA DE SALVADOR-BA
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10/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:30
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034259-56.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESMERALDA AQUERY VIDAL CHASTINET REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS - BA62010 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP.
Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
O TRF1 acompanhou essa tese: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta PASEP, em que se pretendia obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta PASEP mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (AC 1001025-59.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO.
DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O objeto posto em debate na presente demanda consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da não aplicação de juros e atualização monetária do saldo na conta individual do Pasep do autor. 2.
Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3.
Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4.
Firma-se a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à União.
Ilegitimidade passiva ad causam da União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos a uma das varas do juízo de direito da comarca de Belém-PA.
Apelação prejudicada. (AC 1003440-29.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2024 PAG.) Com essas considerações, excluo a União da lide e declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
SALVADOR, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:00
Declarada incompetência
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27/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/05/2025 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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