TRF1 - 0016784-41.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016784-41.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016784-41.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO MACIEL ARANHA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE BAYMA MARQUES - CE23238 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0016784-41.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Paulo Maciel Aranha Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, por entender ausente direito líquido e certo à liberação de mercadorias apreendidas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Manaus.
A sentença não condenou em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a apreensão dos bens foi arbitrária, pois não houve lavratura de auto de infração; (ii) a autoridade coatora impediu o exercício regular de atividade econômica, mesmo havendo intenção manifesta do impetrante de recolher todos os tributos devidos; (iii) não se configura hipótese de perdimento, pois inexistem elementos de má-fé, dano ao erário, contrabando ou descaminho; (iv) há violação aos princípios da legalidade, livre iniciativa e função social da propriedade; (v) a jurisprudência do TRF1 e a Súmula 323 do STF rechaçam a apreensão como o forma de coerção para pagamento de tributos.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, com concessão da segurança, a fim de determinar a liberação imediata das mercadorias, mediante o pagamento dos tributos incidentes.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0016784-41.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo por isso ser conhecida.
Trata-se de recurso interposto por Paulo Maciel Aranha Filho contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de mercadorias apreendidas pela autoridade aduaneira, mediante o pagamento dos tributos correspondentes.
A sentença fundamentou-se na ausência de direito líquido e certo, ante a legalidade da apreensão com base no art. 155 do Regulamento Aduaneiro.
Adentrando-se à análise da pretensão, verifica-se que o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo, consubstanciado em prova pré-constituída e incontroversa.
No presente caso, a pretensão do impetrante consiste na liberação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, com o argumento de que estaria disposto a pagar os tributos incidentes, e que a retenção seria medida arbitrária.
Contudo, não há nos autos prova documental hábil que demonstre o regular ingresso da mercadoria no território nacional, tampouco se verifica a lavratura de auto de infração em desacordo com a legislação de regência.
A simples alegação de boa-fé na aquisição ou disposição de pagar os tributos devidos não configura, por si só, direito subjetivo à liberação do bem.
A segurança jurídica que protege a Administração Pública autoriza a retenção da mercadoria como forma de exercício regular do poder de fiscalização aduaneira, sendo ônus do impetrante comprovar a legalidade da importação, o que não ocorreu.
Nos termos do art. 155 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), a autoridade aduaneira está autorizada a reter mercadoria cuja regularidade não esteja comprovada, sujeitando-a ao procedimento administrativo próprio, inclusive eventual aplicação da pena de perdimento, conforme a legislação específica.
A atuação da Administração, neste caso, insere-se no exercício do poder de polícia, não havendo demonstração de abuso de poder ou desvio de finalidade que justifique a excepcional interferência do Poder Judiciário, mormente por meio de mandado de segurança, cuja natureza exige prova pré-constituída e incontestável.
Acresça-se, ainda, que inexiste comprovação da regularidade da origem dos bens, sendo legítima, portanto, a retenção até o desfecho do procedimento fiscal, nos exatos termos do ordenamento jurídico.
Apreciando um caso semelhante, assim se pronunciou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA PERDIMENTO.DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO NO DECRETO-LEI 1.455/76, DECRETO 4.543/02.
MP 2.158/01.
IN SRF 206/02 E 228/02.
JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA.
VALIDADE. 1.
De acordo com os art. 25 e 27 do Decreto-Lei 1.455/76, c/c o art. 690 do Decreto 4.543/02, vigentes na época, "as mercadorias nas condições dos arts. 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministério da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional", sendo as infrações apuradas através de processo fiscal cuja peça inicial era o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, seguindo-se notificação para impugnação e julgamento em única instância.
Em reforço, o art. 68 da MP 2.158/01, estabelecia que "Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal , o que veio a ocorrer com as IN SRF 228/02 e 206/02, cujo art. 65 também possibilitou que a mercadoria sob suspeita de irregularidade punível com perdimento fosse submetida a procedimento especial de controle aduaneiro com retenção até a conclusão da fiscalização independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada. 2.
Sobressaindo normas de natureza legal específica quanto ao perdimento, ficam afastadas as incidências do Decreto 70.235/72 e da Lei 9.874/99, no que divergente, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB. 3.
A jurisprudência "já manifestou entendimento no sentido de haver base legal para retenção de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, inexistindo violação ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa, uma vez que se trata de procedimento investigatório. [...] 3.
Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n.º 2158/01). 4.
A Instrução Normativa n.º 228/02 dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas." (TRF4, AMS 2005.70.00.002353-0, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/03/2008) 4.
Caso em que o auto de infração e o procedimento de perdimento comprovam a observância do tanto previsto na legislação pertinente para revelar o cumprimento do devido processo legal administrativo na forma do regramento próprio do tema (art. 2º, §2º, da LINDB), nos termos dos arts. 27 do Decreto-Lei 1.455/76; 68 da MP 2.158/01; 690 do Decreto 4.543/02, e IN SRF 228/02 e 206/02, de maneira a não se justificar a aplicação de processo administrativo baseado integralmente no Decreto 70.235/72 como etapa inicial ao procedimento de perdimento, muito menos recurso ao Conselho de Contribuintes, sendo certo também que o referido processo administrativo de perdimento efetivamente oportunizou à Empresa Apelante regular impugnação devidamente decidida pelo órgão competente para fins de correta aplicação do perdimento, conforme comprovado nestes autos e já julgado na ApCiv 0032013-28.2007.4.01.3400. 5.
Sobre a aplicação de jurisdição única, em atenção ao previsto no art. 5º, LIV e LV, da CF, a jurisprudência do STF já consolidou a posição de que não existe garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na seara administrativa (MS 34472 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25-10-2017 PUBLIC 26-10-2017), despontando do STJ jurisprudência que legitima a atuação sem duplo grau de jurisdição em matéria aduaneira de perdimento e afasta a aplicaçãoda Lei 9.784/99 (AgRg no REsp n. 1.464.381/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 12/5/2016; e AgRg no REsp n. 1.279.053/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.). 6.
Apelação não provida. (AC 0008504-05.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 323) veda a apreensão de bens como meio coercitivo para cobrança de tributos, o que não se aplica ao caso dos autos, em que a apreensão decorre da ausência de comprovação da regularidade da mercadoria, e não da inadimplência tributária.
Improcede, por tais motivos, a pretensão recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0016784-41.2010.4.01.3200 APELANTE: PAULO MACIEL ARANHA FILHO Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BAYMA MARQUES - CE23238 APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA REGULARIDADE.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Paulo Maciel Aranha Filho contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a liberação de mercadorias apreendidas pela Alfândega da Receita Federal em Manaus.
A sentença entendeu não haver direito líquido e certo à liberação dos bens e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2.
A parte impetrante sustenta que a apreensão foi arbitrária, pois não houve lavratura de auto de infração, tampouco má-fé ou dano ao erário.
Afirma ainda que desejava pagar os tributos devidos e que a medida violaria princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.
Requer a liberação das mercadorias mediante o pagamento dos tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à liberação de mercadoria retida pela autoridade aduaneira, mediante o simples compromisso de pagamento dos tributos devidos, independentemente de demonstração pré-constituída da regularidade da importação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída.
Não houve, no caso, demonstração da regularidade da entrada da mercadoria no território nacional. 5.
A autoridade aduaneira tem respaldo no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 para reter mercadoria cuja regularidade não esteja comprovada, no exercício do poder de polícia administrativa. 6.
A mera alegação de boa-fé e disposição para recolhimento dos tributos não constitui fundamento jurídico para compelir a Administração a liberar mercadorias sob fiscalização. 7.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece a legalidade do procedimento administrativo de retenção e eventual aplicação da pena de perdimento, quando não demonstrada a regularidade da operação. 8.
A Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de bens como meio coercitivo para cobrança de tributos, não se aplica a hipóteses de retenção aduaneira motivada pela ausência de comprovação da regularidade da importação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência para mandado de segurança.
Tese de julgamento: “1.
Não há direito líquido e certo à liberação de mercadoria apreendida pela autoridade aduaneira sem demonstração da regularidade de sua importação. 2.
A retenção administrativa de bens em procedimento fiscal não configura medida coercitiva para cobrança de tributos, sendo inaplicável a Súmula 323 do STF. 3.
A alegação de boa-fé e a intenção de pagamento de tributos não substituem a exigência legal de comprovação da regularidade da importação.” Legislação relevante citada: Decreto nº 6.759/2009, art. 155; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 25 e 27; Decreto nº 4.543/2002, art. 690; Medida Provisória nº 2.158/2001, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AMS 2005.70.00.002353-0, Segunda Turma, Rel.
Des.
Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/03/2008; TRF1, AC 0008504-05.2006.4.01.3400, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori, PJe 19/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
22/01/2020 14:35
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 14:35
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 12:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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13/01/2012 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/01/2012 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/01/2012 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2776712 PARECER (DO MPF)
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10/01/2012 18:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/D
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15/12/2011 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/12/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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