TRF1 - 0014112-33.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014112-33.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014112-33.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO ALVES DE LIMA - GO17431-A, DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO17827-A, ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953-A, DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO21141, WESLEY MIRANDA DO CANTO - GO27781-A, FABRICIO SILVA FREITAS - GO20301, LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 e CAROLINA MARTINS DE ANDRADE - GO19149-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO ALVES DE LIMA - GO17431-A, DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO17827-A, ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953-A, DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO21141, WESLEY MIRANDA DO CANTO - GO27781-A, FABRICIO SILVA FREITAS - GO20301, LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 e CAROLINA MARTINS DE ANDRADE - GO19149-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0014112-33.2010.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR - GO e por ISSY QUINAN JUNIOR contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada pelo terceiro Apelante (id 88078132).
A sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido do Autor/3º Apelante, reconhecendo a inexigibilidade da inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (FUNRURAL), nos termos do art. 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/1991, com as alterações introduzidas pelas Leis 8.540/1992, 9.528/1997 e 10.256/2001, e também da contribuição ao SENAR, conforme preconizada no art. 6º da Lei 9.528/97, deferindo a repetição do indébito limitado aos recolhimentos realizados a partir de junho de 2007, com compensação condicionada ao trânsito em julgado e abatimento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Em suas razões recursais (id 88090239), pretende a UNIÃO FEDERAL, 1ª Apelante, a reforma da sentença prolatada, com improcedência integral do pedido inicial, para que se reconheça a constitucionalidade das contribuições em debate.
Subsidiariamente, caso não seja provido o recurso, “que seja acatada a repristinação da legislação anterior, de modo que o recorrido deve recalcular e recolher a contribuição com base na folha de salários, fazendo-se a devida compensação/dedução de valores”.
A Apelação interposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR busca reformar a sentença no ponto em que reconheceu a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 6º da Lei nº 8.315/1991, com a consequente condenação à restituição dos valores pagos.
Houve contrarrazões do Autor/3º Apelante (id 88090258).
ISSY QUINAN JUNIOR , 3ª Apelante, em suas razões recursais (id 8809024), sustenta a nulidade parcial da sentença por suposta decisão extra petita e pelo reconhecimento indevido do efeito repristinatório, requerendo a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer compensação.
Houve contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (id 88090264).
Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0014112-33.2010.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Os recursos reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Analisaremos os tópicos das razões expostas pela UNIÃO FEDERAL (Ré/1ª Apelante), pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR (Réu/2º Apelante) e por ISSY QUINAN JUNIOR (Autor/3º Apelante) em suas razões.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL: Defende a UNIÃO FEDERAL a constitucionalidade da contribuição ao FUNRUAL nos termos do art. 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 10.256/2001.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após pronunciamentos anteriores nos Recursos Extraordinários 363.852/MG e 596.177/RS, veio a modificar seu entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL instituída pela Lei nº 10.256/2001.
No RE 718.874/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 669), o Plenário da Corte concluiu que é constitucional a contribuição previdenciária de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador pessoa física, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela referida Lei nº 10.256/2001.
A tese fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social a cargo do empregador rural pessoa física, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 10.256/2001.” Dessa forma, a contribuição do empregador rural pessoa física, tal como prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, é válida e exigível, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto, a fim de reconhecer a legitimidade da cobrança e afastar o direito à restituição de valores pagos.
No que toca à contribuição ao FUNRURAL nos moldes do art. 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/1991, com as alterações introduzidas pelas Leis 8.540/1992, 9.528/1997, em que pese o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento anterior (RE 363.852/MG), a inconstitucionalidade de sua cobrança, podendo-se reconhecer, em tese, a possibilidade de restituição dos valores recolhidos antes da edição da Lei nº 10.256/2001, fato é que o Autor/3º Apelante não demonstrou o efetivo recolhimento da contribuição com base na receita bruta da comercialização, tampouco comprovou a condição de empregador rural à época, sendo os documentos mais remotos datados de junho de 2007.
Desse modo, ainda que se acolhesse parcialmente a tese recursal do Autor/ 3º Apelante quanto à extensão temporal da repetição, o provimento, na prática, não lhe traria qualquer efeito útil, razão pela qual mantém-se a improcedência do pedido de restituição para o período anterior.
DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR – CONSTITUCIONALIDADE (RE 816.830/SC, TEMA 801) No que toca à contribuição destinada ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAl – SENAR, instituída pelo art. 6º da Lei nº 8.315/91, a controvérsia quanto à sua exigência em face do empregador rural pessoa física foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 816.830/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 801).
O Plenário da Corte Constitucional fixou a seguinte tese jurídica: É constitucional a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), exigida de empregador rural pessoa física, prevista na Lei nº 8.315/91.
A decisão firmou o entendimento de que a referida contribuição tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), com fundamento no art. 149 da Constituição Federal, sendo plenamente exigível, inclusive em face de empregadores pessoas físicas.
Ressaltou-se, ainda, que a pessoa natural que exerça atividade econômica com utilização de mão de obra se submete ao regime de tributação parafiscal como qualquer outro agente econômico, não havendo afronta ao princípio da isonomia ou da legalidade.
Assim, não subsiste a alegação de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao SENAR, sendo cabível a manutenção da exação exigida.
A sentença deve, portanto, ser reformada também neste aspecto, afastando-se o direito à restituição dos valores recolhidos.
DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM Em razão da improcedência total dos pedidos da parte Autora/3º Apelante, fica prejudicada a discussão quanto à compensação determinada na sentença, devendo esta ser reformada integralmente.
Ante as razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação interpostas pelo Autor/3º Apelante, e DOU PROVIMENTO à Apelação dos Réus/ 1º e 2º Apelantes, e à remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença prolatada, e julgar IMPROCEDENTES, na sua totalidade, os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte Autora / 3º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL e do SENAR, autonomamente, calculado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0014112-33.2010.4.01.3500 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ISSY QUINAN JUNIOR, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR - GO Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO21141, DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO17827-A, ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953-A, MAURICIO ALVES DE LIMA - GO17431-A, WESLEY MIRANDA DO CANTO - GO27781-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA MARTINS DE ANDRADE - GO19149-A, FABRICIO SILVA FREITAS - GO20301, LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ISSY QUINAN JUNIOR, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR - GO Advogados do(a) APELADO: CAROLINA MARTINS DE ANDRADE - GO19149-A, FABRICIO SILVA FREITAS - GO20301, LIVERTINO TEIXEIRA CAVALCANTE - GO2748 Advogados do(a) APELADO: DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO21141, DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA - GO17827-A, ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953-A, MAURICIO ALVES DE LIMA - GO17431-A, WESLEY MIRANDA DO CANTO - GO27781-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL).
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA UNIÃO E DO SENAR PROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL, pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR/AR – GO e por ISSY QUINAN JUNIOR contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de conhecimento.
A sentença reconheceu a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (FUNRURAL), nos termos do art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com alterações posteriores, bem como da contribuição devida ao SENAR, prevista no art. 6º da Lei nº 9.528/1997.
Determinou-se a repetição do indébito a partir de junho de 2007, com compensação condicionada ao trânsito em julgado. 2.
A UNIÃO requereu a improcedência total do pedido inicial, com reconhecimento da constitucionalidade das contribuições.
O SENAR impugnou o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição a ele destinada.
O Autor/3º Apelante pleiteou a nulidade parcial da sentença e a restituição integral dos valores pagos, sem compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de empregador pessoa física (FUNRURAL); (ii) saber se é constitucional a contribuição devida ao SENAR por empregador rural pessoa física; e (iii) saber se é devida a restituição dos valores recolhidos com base em tais contribuições, com ou sem compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS (Tema 669), reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com redação da Lei nº 10.256/2001. 5.
A ausência de comprovação pelo Autor do efetivo recolhimento da contribuição antes de junho de 2007, bem como de sua condição de empregador rural à época, inviabiliza o acolhimento do pedido de restituição relativa ao período anterior à Lei nº 10.256/2001. 6.
No que se refere à contribuição ao SENAR, o STF decidiu, no RE 816.830/SC (Tema 801), que é constitucional a exação prevista no art. 6º da Lei nº 8.315/1991, por se tratar de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), exigível do empregador rural pessoa física. 7.
Considerando a improcedência integral dos pedidos do Autor, restou prejudicada a discussão sobre compensação determinada na sentença, que deve ser reformada em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Autor/3º Apelante desprovido.
Recursos da UNIÃO FEDERAL e do SENAR/AR providos.
Remessa necessária provida.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL e do SENAR, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. É constitucional a contribuição ao FUNRURAL prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com redação da Lei nº 10.256/2001. 2. É constitucional a contribuição ao SENAR devida por empregador rural pessoa física, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.315/1991. 3.
Não demonstrado o recolhimento da contribuição antes de junho de 2007, é indevida a restituição dos valores anteriores à Lei nº 10.256/2001.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; Lei nº 8.212/1991, art. 25, I e II; Lei nº 10.256/2001, art. 1º; Lei nº 8.315/1991, art. 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 718.874/RS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.03.2017 (Tema 669/RG); STF, RE 816.830/SC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 03.05.2018 (Tema 801/RG).
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO às Apelações UNIÃO FEDERAL e do SENAR/AR, bem como à remessa necessária, e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
01/05/2021 02:02
Decorrido prazo de ISSY QUINAN JUNIOR em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 02:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:57
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR - GO em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:55
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/AR - GO em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
-
05/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/06/2018 11:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/06/2018 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/06/2018 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
05/06/2018 10:53
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
04/06/2018 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/06/2018 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
30/05/2018 16:25
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
-
26/05/2017 08:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/05/2017 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/05/2017 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/05/2017 12:27
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
24/05/2017 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/05/2017 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PARA EXTRAIR CERTIDÃO
-
24/05/2017 08:46
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXTRAIR CERTIDÃO
-
23/09/2015 11:39
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23/09/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/09/2015
-
22/09/2015 12:10
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/09/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM
-
11/09/2015 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
10/09/2015 12:01
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - NA SESSÃO DO DIA 11/09/2015 ÀS 9 HORAS (DFMA)
-
04/09/2015 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
-
31/08/2015 12:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 28/08/2015 - DISPONIBILIZADO EM 27/08/2015 - PAG 1689
-
26/08/2015 11:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2015
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
06/06/2012 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2012 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/06/2012 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
05/06/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005122-56.2022.4.01.4101
Delvacir de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:22
Processo nº 1005122-56.2022.4.01.4101
Delvacir de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 13:05
Processo nº 1044355-10.2023.4.01.0000
Rd Rw Casas Lotericas LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Iago Pacheco de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 18:27
Processo nº 1022927-04.2025.4.01.3200
Eligiane Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 09:08
Processo nº 1113714-32.2023.4.01.3400
Rafael Lima de Araujo Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adolfo Franco Delgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 16:43