TRF1 - 0036558-29.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2025 11:23
Juntada de Informação
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26/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ROGNER VELHO SCHIAVON em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:41
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036558-29.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036558-29.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGNER VELHO SCHIAVON REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A e FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - DF64268-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036558-29.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGNER VELHO SCHIAVON contra UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do ato de licenciamento e a reintegração às fileiras militares como adido para tratamento médico e com a percepção de soldos.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de não ficou comprovada a incapacidade do autor na data do seu licenciamento das Forças Armadas.
A parte autora apela repisando as razões da inicial, bem como aduz delimitação da produção probatória, requisitando perícia na especialidade de psiquiatria.
Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036558-29.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.
Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2.
No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Caso dos autos O licenciamento do autor ocorreu em 02/2016, sendo, portanto, inaplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 quanto à figura do encostamento, conforme o princípio tempus regit actum.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
De acordo com o laudo pericial o autor possui espondilose sem listese, quadro de alterações degenerativas típicas da idade, não havendo elementos para correlacionar o quadro com as atividades desempenhadas.
O perito ainda asseverou que a parte autora pode realizar suas atividades rotineiras e laborais sem qualquer restrição, não havendo elementar para se caracterizar incapacidade.
Não tendo a prova pericial provido nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistrado a quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de reintegração militar.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036558-29.2016.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ROGNER VELHO SCHIAVON Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - DF64268-A, KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração militar. 2.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporárioque se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que omilitartemporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenaspara o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causasque contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividadesmilitares-,faz jus àreforma,com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4.
Com relação àquestão relativa pertinenteà definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade,no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 5.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6.
De acordo com o laudo pericial o autor possui espondilose sem listese, quadro de alterações degenerativas típicas da idade, não tendo havendo elementos para correlacionar o quadro com as atividades desempenhadas.
O perito ainda asseverou que a parte autora pode realizar suas atividades rotineiras e laborais sem qualquer restrição, não havendo elementar para se caracterizar incapacidade. 8.
Não tendo a prova pericial provido nenhum elemento que subsidie a irresignação do apelante e não tendo sido produzida nenhuma outra prova que possa infirmar a conclusão do magistradoa quo, tem-se que a douta sentença não merece nenhum reparo no tocante à improcedência da pretensão de reintegração militar. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:47
Conhecido o recurso de ROGNER VELHO SCHIAVON - CPF: *65.***.*03-96 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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01/04/2025 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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