TRF1 - 1019551-44.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2025 11:22
Juntada de Informação
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26/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:41
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019551-44.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019551-44.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVALDO BORGES NETO - AM10895-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019551-44.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por RODRIGO NASCIMENTO DE LIMA em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a devolução de valor referente à compensação pecuniária que alega ser indevidamente retida, acrescido de correção monetária e juros legais, além de indenização por perdas e danos.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que é devido o desconto das despesas médicas no valor devido pela União a título de compensação pecuniária.
A parte autora apela alegando que a retenção de valores referentes à compensação pecuniária configura uma prática indevida e abusiva, tendo em vista que não se caracteriza como um ganho ou renda, mas sim como uma indenização, sendo inalienável e não pode ser reduzida sem previsão legal ou consentimento explícito do titular.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019551-44.2024.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução do valor retido a título de compensação pecuniária, em razão de dívida por despesas médicas junto à organização militar.
O autor, militar temporário, serviu na Força Aérea Brasileira (FAB) e usufruía dos serviços médicos do Hospital da Aeronáutica de Manaus (HAMN), bem como seus dependentes.
Narra que em 2019 seu pai necessitou de internação e cuidados intensivos.
Foi licenciado ex officio, por término de tempo de serviço, vindo a ser descontado do valor referente à sua compensação pecuniária o montante de R$ 42.305,94, em razão das despesas médicas contraídas naquele momento para o tratamento de seu genitor, montante que absorveu a totalidade de sua indenização.
A controvérsia restringe-se à legalidade do ato administrativo que determinou o desconto dos valores devidos pelo autor a título de despesas médicas sobre o valor devido pela União a título de compensação pecuniária.
A União sustenta a legalidade do desconto obrigatório e sem necessidade de prévia anuência do militar, o que entende ter sido feito por força da Lei 13.954/2019, in verbis: Art. 13.
São descontos obrigatórios do militar: (...) II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; (...) V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa; A legislação militar, na parte que trata dos débitos decorrentes de assistência à saúde, prevê que a dívida acumulada pelo militar temporário deverá ser paga, por GRU, até o momento do acerto financeiro relativo ao licenciamento.
Assim dispõe o item 10.1.12 da NSCA 160-5 de 2022: 10.1.12 A dívida acumulada do contribuinte obrigatório para o FUNSA, na condição de militar temporário, decorrente da assistência à saúde que lhe foi prestada ou a qualquer dos seus dependentes, deverá ser paga por GRU, até o momento do acerto financeiro relativo ao ato de licenciamento do militar, conforme previsto em legislação que trata de ressarcimento ao erário.
O Decreto nº 92.512/86, que estabelece as normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico hospitalar ao militar e seus dependentes, por sua vez, prevê que as despesas referentes a tratamento ambulatorial ou hospitalização em organização de saúde das Forças Armadas pelos militares ou seus dependentes estão sujeitas a indenização.
O Decreto nº 92.512/86, ainda, dispõe em seu artigo 35 que “os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem averbadas para o desconto obrigatório”.
Por fim, nos termos da legislação militar vigente, o artigo 15 da Portaria GM-MD nº 2.792/2021, do Ministério da Defesa, autoriza o desconto integral dos valores devidos pelo militar no valor a ser pago na data do ajuste de contas.
A jurisprudência deste Tribunal considera lícito os descontos efetivados nos valores devidos a título de compensação pecuniária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NULIDADE DE SINDICÂNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO DISCRICIONÁRIO.
EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora alega a nulidade da solução da sindicância, que atribuiu responsabilidade exclusiva pelo desaparecimento de 15 (quinze) Smartphones exclusivamente a parte autora, ora agravante; a.2) Devolução do valor de R$ 43.970,10 (quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e dez centavos), devidamente atualizado (juros e correção monetária) a partir do desembolso, referente a compensação pecuniária devida à parte autora, arbitrária e ilegalmente suprimida pela União Federal, em total desacordo com o art. 1º da lei 7.963, de 21 de dezembro de 1989. 3.
Com efeito, a compensação pecuniária é devida aos militares que forem licenciados ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço (artigo 1º, da Lei nº 7.963/1989), todavia, é lícito o ajuste de contas para restituição dos valores indevidamente recebidos pelo militar, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
In casu, não obstante o pedido autoral de nulidade da solução da sindicância, que atribuiu responsabilidade exclusiva ao agravante pelo desaparecimento de 15 (quinze) Smartphones, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na sindicância, o que requer análise mais aprofundada da questão, não possível em sede de tutela antecipada. 5.
Importa destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo.
Cabe, sim, a indagação sobre a legalidade do ato, ou seja, se o ato está em conformidade com o texto legal, inclusive quanto a eventual desvio de finalidade. 6.
Quanto ao perigo da demora, conforme muito bem analisou o juízo de primeiro grau, o desconto da compensação pecuniária impugnada ocorreu em 31/1/2022 com o licenciamento por término de tempo de serviço militar ativo da parte autora, praticado há mais de um ano, o que afasta também o perigo da demora.
Necessária, portanto, a elaboração de prova inequívoca rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais. 7.
Agravo da parte autora não provido.
Decisão agravada mantida. (AG 1037436-05.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) Considerando os termos da legislação militar e da jurisprudência, não merece reforma a r. sentença recorrida.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019551-44.2024.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: RODRIGO NASCIMENTO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: VIVALDO BORGES NETO - AM10895-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTES A DESPESAS MÉDICAS NA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
ACERTO DE CONTAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MILITAR DE REGÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
NSCA 160-5 DE 2022.
DECRETO 92.512/86.
PORTARIA GM-MD nº 2.792/2021.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores retidos a título de compensação pecuniária em razão de dívida por despesas médicas junto à organização militar. 2.
A controvérsia restringe-se à legalidade do ato administrativo que determinou o desconto nos valores devidos ao autor a título de compensação pecuniária do débido por ela contraído junto à organização militar a título de despesas médicas. 3.
A Lei 13.954/2019 dispõe que há possibilidade de desconto da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar. 4.
A legislação militar, na parte em que trata sobre os débitos decorrentes de assistência à saúde, prevê que a dívida acumulada pelo militar temporário deverá ser paga, por GRU, até o momento do acerto financeiro relativo ao licenciamento, nos termos do item 10.1.12 da NSCA 160-5 de 2022. 5.
O Decreto nº 92.512/86, ainda, dispõe em seu artigo 35 que “os débitos dos usuários para com as organizações de saúde das Forças Armadas, quando não forem pagos à vista, serão encaminhados à organização militar a que pertencer o responsável, ou ao seu respectivo órgão pagador, revestidos das formalidades legais a fim de serem averbadas para o desconto obrigatório”. 6.
O artigo 15 da Portaria GM-MD nº 2.792/2021, do Ministério da Defesa, autoriza o desconto integral dos valores devidos pelo militar no valor a ser pago na data do ajuste de contas. 7.
Não se vislumbra ilegalidade do ato que determinou o acerto de contas por ocasião do desligamento do militar temporário, com a efetivação da compensação nos valores a ele devidos a título de compensação pecuniária, da dívida contraída pela utilização dos serviços de assistência à saúde prestados pela organização militar. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:49
Conhecido o recurso de RODRIGO NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *35.***.*32-81 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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07/04/2025 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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