TRF1 - 1009517-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009517-37.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ERONIDES DE ANDRADE DE BARROS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos que devem ser implementados até 13/11/2019: a) implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconizam o Enunciado nº 12 do TST, a Súmula nº 225 do STF e a Súmula nº 75 da TNU, constituindo início de prova material do serviço prestado, somente sendo ilidida por demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali lançadas, ônus a cargo do INSS.
Com efeito, os artigos 373, II, do CPC, incumbe ao réu o dever de provar o fato impeditivo ou extintivo do autor.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento os períodos abaixo, os quais passo a analisar.
Período de 13/01/1978 a 12/01/1979 (Tempo de Serviço Militar): o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, reconheceu que o tempo de serviço militar deve ser computado, inclusive, para fins de carência (RE 840896, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 29/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02/03/2016 PUBLIC 03/03/2016).
Destarte, considerando que o autor juntou ao processo administrativo a Certidão de Tempo de Serviço Militar que registra o serviço prestado de 13/01/1978 a 12/01/1979, tal período deve ser computado.
Período de 01/07/1991 a 01/03/1994 (PLANALTO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA): o vínculo está anotado no CNIS do autor, mas sem os devidos recolhimentos e com anotação de extemporaneidade.
Registre-se que a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, sob a fiscalização do INSS (art. 30, I, “b”, da Lei nº. 8.212/91), cuja irregularidade no pagamento não pode atingir o direito previdenciário do segurado, parte hipossuficiente na relação trabalhista, imbuído na fidúcia acerca das obrigações patronais.
Nesse sentido: AC 0017737-45.2013.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016.
Além disso, o autor juntou extrato analítico do FGTS que reforça a comprovação do vínculo.
Destarte, deve ser computado.
Por fim, o autor pretende a inclusão das remunerações 09/2001(R$ 190,00) e 01/2002 a 02/2002 (R$ 190,00) relativas ao vínculo empregatício laborado junto à E.
ALVES BATISTA; bem como das remunerações relativas as competências de 07/2013 (R$ 724,00), 09/2013 (R$ 724,00), 09/2014 a 11/2014 (R$ 768,00), 01/2015 (R$ 800,00), 04/2015 a 09/2015 (R$ 800,00) e 04/2016 (R$ 800,00), relativas ao vínculo laborado junto à EDNAIR BARBOSA CORDEIRO.
Embora os vínculos constem no CNIS e CTPS do autor, as remunerações em questão estão faltando no CNIS.
Destarte, devem ser computadas nos termos postulados pelo autor, já que constam na CTPS do autor, com a respectiva alteração de remuneração.
Este o contexto, somado o período reconhecido na presente sentença, com os demais válidos constantes do CNIS, conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, em 11/10/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: a) averbar os períodos de 13/01/1978 a 12/01/1979 (EXÉRCITO BRASILEIRO) e de 01/07/1991 a 01/03/1994 (PLANALTO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA), como tempo de contribuição válido para fins de carência; b) incluir no CNIS as remunerações das competências 09/2001(R$ 190,00) e 01/2002 a 02/2002 (R$ 190,00) relativas ao vínculo empregatício laborado junto à E.
ALVES BATISTA; bem como das remunerações relativas as competências de 07/2013 (R$ 724,00), 09/2013 (R$ 724,00), 09/2014 a 11/2014 (R$ 768,00), 01/2015 (R$ 800,00), 04/2015 a 09/2015 (R$ 800,00) e 04/2016 (R$ 800,00), relativas ao vínculo laborado junto à EDNAIR BARBOSA CORDEIRO; b) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade (art. 18 da EC 103/19), com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos, com DIB: 11/10/2024 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
04/04/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087849-70.2024.4.01.3400
Wanderson Alves Delmondes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Igor Nunes de Souza Valadares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 19:32
Processo nº 1018940-57.2025.4.01.3200
Amanda Lopes da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Gabriella Alcantara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 11:55
Processo nº 1020052-43.2025.4.01.3400
Juraci Leal Feitosa
Uniao Federal
Advogado: Barbara de Andrade Cunha e Toni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:20
Processo nº 1053415-10.2024.4.01.3900
Lucia Alice da Silva Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 18:36
Processo nº 1115020-36.2023.4.01.3400
Manoela Fonseca de Figueiredo
Uniao Federal
Advogado: Wilkens de Lima Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2023 00:45