TRF1 - 1022842-16.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:55
Juntada de cumprimento de sentença
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19/07/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 10:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MESSIAS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:54
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022842-16.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MESSIAS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural na condição de empregado rural.
Inicialmente, rejeito preliminar de litispendência/coisa julgada, uma vez que as ações alegadas forma extintas sem resolução de mérito.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo (setembro/2021) e a data de ajuizamento da ação (novembro/2021), não há que se falar em prescrição.
No mérito, a concessão do benefício requerido demanda a presença dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91: a) idade mínima: 60 anos, para homem e 55 anos, para mulher; e b) comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do benefício pretendido (artigos 25, II e 142 da Lei 8.213/91).
Para a concessão de aposentadoria por idade, o empregado rural (art. 11, I, “a” da Lei 8.213/91) faz jus à redução da idade em 05 anos, nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/91.
O autor completou 60 anos em 15/06/2022 (DN: 15/06/1962) e deu entrada no requerimento administrativo em 12/05/2023.
A carência a ser comprovada é de 180 meses (15 anos), nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O requerente sustenta ter sido trabalhador rural, como empregado rural.
O requerimento administrativo foi indeferido genericamente, com o argumento de falta de preenchimento dos requisitos.
A Lei nº 5.889, de 1973, estabelece os conceitos de empregado rural e de empregador rural, respectivamente, em seus artigos 2º e 3º.
Vejamos (com destaques): [...] Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. [...] Consoante registros do CNIS e CTPS do autor, verifica-se que todos os vínculos do autor são de trabalhador rural, com exceção do período de 18/11/2009 a 30/11/2010, laborado para a empresa LIMPRESS como gari.
Assim, conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, em 12/05/2023 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 12/05/2023 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a: b) implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (empregado rural), com RMI calculada nos termos da legislação vigente na data do implemento dos requisitos, com DIB: 12/05/2023 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados os valores recebidos a título de LOAS e eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/06/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a MESSIAS SANTOS - CPF: *06.***.*63-68 (AUTOR)
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30/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:09
Juntada de impugnação
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06/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:30
Juntada de contestação
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04/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:00
Juntada de manifestação
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09/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MESSIAS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 20:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 22:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:17
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/10/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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