TRF1 - 1019155-31.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1019155-31.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARENIL SANTANA LEMES DE ABREU e outros RÉU : AGENCIA INSS MT e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação revisional de pensão por morte ajuizada por ARENIL SANTANA LEMES DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do valor do benefício de pensão por morte concedido em razão do falecimento de seu companheiro, Almir Carmo da Silva, ocorrido em 29 de dezembro de 2018.
Sustenta que o valor inicialmente implantado (R$ 1.212,00) correspondeu a apenas um salário mínimo e não ao valor integral da aposentadoria do instituidor, que era de R$ 2.432,25 desde 05 de maio de 2014.
A autora alega que, como o óbito do instituidor ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício deveria ter sido concedido com base nas regras anteriores, assegurando-se 100% do valor da aposentadoria, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Invoca, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do valor real do benefício como garantia constitucional.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.
No mérito, argumenta que o benefício foi corretamente concedido conforme os parâmetros legais e que o valor da pensão foi fixado segundo os critérios vigentes à época da concessão administrativa.
A controvérsia cinge-se exclusivamente ao valor da pensão por morte, uma vez que o direito ao benefício já foi reconhecido.
A presente ação não discute a titularidade do direito ao benefício, mas tão somente a correção da renda mensal inicialmente fixada.
Ressalte-se que a pensão foi implantada pelo INSS no valor de um salário mínimo nacional vigente à época (R$ 1.212,00), montante que permaneceu como base do benefício até a propositura desta ação, sendo inferior ao valor que vinha sendo percebido pelo instituidor da aposentadoria.
Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal deve ser rejeitada, pois o pedido da parte autora refere-se à revisão do valor originário da pensão, com reflexos retroativos à data da implantação do benefício.
Como a concessão ocorreu apenas em 22/11/2022, e a ação foi proposta em 2024, não se vislumbra o decurso de cinco anos sobre as parcelas controvertidas.
De qualquer modo, eventual prescrição deve ser limitada às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio retroativo à propositura da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Mérito No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida.
A prova documental constante dos autos demonstra que o instituidor do benefício, Almir Carmo da Silva, era aposentado por tempo de contribuição desde 05/05/2014, com benefício mensal de R$ 2.432,25, conforme dados extraídos da carta de concessão e do sistema do INSS (NB 42/163.255.926-6).
O óbito ocorreu em 29/12/2018, conforme certidão acostada aos autos, o que atrai a aplicação da legislação anterior à EC nº 103/2019. À época, não havia previsão legal para redução do valor da pensão por morte, sendo a regra do art. 74 da Lei nº 8.213/91 aplicável em sua redação original: a pensão por morte seria devida ao conjunto dos dependentes do segurado, no valor integral do benefício percebido ou a que teria direito o segurado.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte para refletir integralmente o valor da aposentadoria anteriormente recebida pelo instituidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) revisar o valor da pensão por morte NB 21/193.199.306-5, a fim de que corresponda a 100% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo instituidor Almir Carmo da Silva à data do óbito; b) pagar à autora as diferenças devidas desde a DIB do benefício, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal se aplicável às parcelas anteriores, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
02/09/2024 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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